Lei Ordinária nº 456, de 19 de julho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

456

2004

19 de Julho de 2004

Altera dispositivo das leis nº 338 de 28.06.02 e 421 de 21.01.04, e dá outras providências.

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Altera dispositivos das Leis nºs 338, de 28 de junho de 2002 e 421, de 21 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O art. 8º da Lei nº 338, de 28 de junho de 2002 passa a vigorar com as seguintes alterações:
        V  –  Procuradoria Jurídica
        XI  –  Coordenação de (RENAVAM, RENACH e RENAINF).
        b)   Seção de Multas
        c)   Seção de Arquivo de Cadastro de Veículos
        e)   Seção de Controle de Apreensão de Veículos.
        c)   Seção de Arquivo de Cadastro de Condutores.
        II  –  Divisão de Engenharia e Fiscalização de Trânsito.
        e)   Seção de Transportes.
        IV  –  Divisão da Dívida Ativa.
        a)   Seção de Cadastro da Dívida Ativa.
        b)   Seção de Acompanhamento e Controle de Execução.
        Art. 2º. 
        O “caput” do artigo 5º a Lei nº 421, de 21 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 5º.   No mínimo, 30% (trinta por cento) do total de cargos comissionados - QDAS, excluídos os Diretores, serão providos por servidores efetivos. (NR)
          Art. 3º. 
          As tabelas III e IV do anexo I da lei nº 421, de 21 de janeiro de 2004 passam a vigorar com as redações dadas pelas tabelas I e II, respectivamente, do anexo único desta Lei.
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Departamento Estadual de Trânsito.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 6º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.
                  Palácio Senador Hélio Campos, 19 de julho de 2004.
                     
                    FRANCISCO FLAMARION PORTELA
                    Governador do Estado de Roraima
                     
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