Lei Ordinária nº 456, de 19 de julho de 2004
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 338, de 28 de junho de 2002
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 421, de 21 de janeiro de 2004
Art. 1º.
O art. 8º da Lei nº 338, de 28 de junho de 2002 passa a vigorar com as seguintes alterações:
V
–
Procuradoria Jurídica
XI
–
Coordenação de (RENAVAM, RENACH e RENAINF).
b)
Seção de Multas
c)
Seção de Arquivo de Cadastro de Veículos
e)
Seção de Controle de Apreensão de Veículos.
c)
Seção de Arquivo de Cadastro de Condutores.
II
–
Divisão de Engenharia e Fiscalização de Trânsito.
e)
Seção de Transportes.
IV
–
Divisão da Dívida Ativa.
a)
Seção de Cadastro da Dívida Ativa.
b)
Seção de Acompanhamento e Controle de Execução.
Art. 2º.
O “caput” do artigo 5º a Lei nº 421, de 21 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º.
No mínimo, 30% (trinta por cento) do total de cargos
comissionados - QDAS, excluídos os Diretores, serão providos por
servidores efetivos. (NR)
Art. 3º.
As tabelas III e IV do anexo I da lei nº 421, de 21 de janeiro de 2004 passam a vigorar com as redações dadas pelas tabelas I e II, respectivamente, do anexo único desta Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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