Lei Ordinária nº 421, de 21 de janeiro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

421

2004

21 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre o plano de cargos e salários dos servidores públicos do departamento estadual de trânsito do estado de Roraima e adota outras providências.

a A
Vigência a partir de 19 de Julho de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 456, de 19 de julho de 2004
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Roraima e adota outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários - PCS dos Servidores Públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Roraima - DETRAN-RR.
          Parágrafo único  
          O Regime Jurídico dos Servidores de que trata o caput deste artigo é o instituído pela Lei Complementar n° 53, de 31 de dezembro de 2001.
            Seção I
            Dos Objetivos do Plano de Cargos e Salários - PCS
              Art. 2º. 
              São objetivos do PCS:
                I – 
                criar os cargos de provimento efetivo necessários à operacionalização das atividades e dos serviços públicos próprios do DETRAN, organizando-os e escalonando-os, tendo em vista:
                  a) 
                  a multidisciplinaridade e a complexidade no exercício das correspondentes atribuições;
                    b) 
                    os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos, e demais condições e requisitos específicos, exigíveis para o desempenho das respectivas atribuições;
                      c) 
                      a identificação dos cargos por meio de nomenclaturas que corresponda à natureza das atribuições específicas;
                        d) 
                        a instituição de sistema de retribuição para os cargos de provimento efetivo de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade de suas atribuições, por intermédio de escalas de vencimentos, compostas de classes, referências e padrões;
                          II – 
                          mediante progressão funcional, instituir perspectivas básicas de:
                            a) 
                            avanço dos servidores:
                              1 
                              nas referências e na série de classes para os titulares de cargo integrado por série de classes;
                                2 
                                nas referências dos cargos isolados.
                                  b) 
                                  melhoria salarial e da qualidade de vida.
                                    III – 
                                    motivar o servidor à prestação de serviços públicos em padrões de eficiência e qualidade exigidos pela demanda social, mediante o reconhecimento dos bons resultados alcançados;
                                      IV – 
                                      possibilitar o desenvolvimento profissional do servidor, mediante processos de qualificação profissional, estimulando-o a assumir os desafios na prática de suas atribuições;
                                        V – 
                                        criar funções gratificadas necessárias para remunerar o desempenho das atividades institucionais do DETRAN-RR por servidores efetivos; e
                                          VI – 
                                          redefinir a forma de retribuição pecuniária dos ocupantes de cargos de provimento em comissão.
                                            Seção II
                                            Dos Conceitos
                                              Art. 3º. 
                                              Para os fins do PCS consideram-se:
                                                I – 
                                                cargo público: unidade laborativa, instituída por lei, que implica o desempenho, pelo seu titular, de uma função pública sócio-organizacional, objetivando proporcionar produtos e serviços próprios da unidade de lotação e pertinentes às atribuições que lhe sejam outorgadas, mediante remuneração paga pelos cofres públicos, compreendendo:
                                                  a) 
                                                  cargo de provimento efetivo: aquele para o qual o correspondente provimento exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, organizados sob a forma de classes ou de cargos isolados;
                                                    b) 
                                                    cargo de provimento em comissão: cargo de livre provimento e exoneração por parte do Presidente do DETRAN-RR, que envolve atividade de direção, coordenação, chefia ou assessoramento superior - sob o símbolo "DAS";
                                                      II – 
                                                      multidisciplinaridade: aglutinamento de disciplinas de naturezas diferentes no mesmo cargo, diversificando as correspondentes funções e as respectivas atribuições, respeitada a formação escolar do seu ocupante, a legislação profissional e os regulamentos do serviço;
                                                        III – 
                                                        série de classes: agrupamento de cargos, em classes dispostas em ordem crescente de complexidade e de responsabilidade, grau de dificuldade das atribuições específicas, observada a qualificação profissional e os demais requisitos exigidos para provimento e exercício;
                                                          IV – 
                                                          cargo isolado: cargo de provimento efetivo desprovido de série de classes;
                                                            V – 
                                                            descrição das atividades do cargo: identificação das atribuições típicas de cada cargo na respectiva classe, compreendendo também as funções abrangidas pelo exercício do cargo;
                                                              VI – 
                                                              quadro de pessoal: sistematização dos recursos humanos do DETRAN-RR, observada a forma de provimento do respectivo cargo, área de atuação, lotação, complexidade das atribuições e os graus diferenciados de responsabilidades, escolaridade e de experiência profissional exigidos para o correspondente exercício;
                                                                VII – 
                                                                vencimento básico: retribuição pecuniária, criada por lei, devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão e à referência da respectiva classe; se cargo integrante de uma série de classes, ou ao padrão e referência; se cargo isolado, em conformidade com a Tabela Financeira;
                                                                  VIII – 
                                                                  tabela financeira: tabela da qual constam os valores de retribuição pecuniária pelo exercício de cargo no âmbito do DETRAN-RR, compreendendo a:
                                                                    a) 
                                                                    tabela de vencimento Básico - tabela de correspondência entre os valores financeiros dos vencimentos básicos e as respectivas classes, padrões e referências, que configura a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo de provimento efetivo;
                                                                      b) 
                                                                      tabela de remuneração dos Cargos em Comissão de Direção, Coordenação, Chefia e Assessoramento Superiores - retribuição pecuniária pelo exercício de cargos de provimento em comissão de direção, coordenação, chefia e assessoramento especial, representado pela simbologia DAS de 1 a 6, composta pelo vencimento, acrescido de gratificação de representação correspondente a 50% do vencimento;
                                                                        c) 
                                                                        tabela de funções gratificadas - tabela de valores pecuniários que configura a retribuição pelo exercício de função gratificada.
                                                                          IX – 
                                                                          referência: posição distinta na faixa de vencimento básico para a jornada de trabalho de 40 horas semanais, dentro de cada padrão, identificada por 7 letras, de A até G, correspondentes ao posicionamento horizontal de um ocupante de cargo em conformidade com a Tabela Financeira;
                                                                            X – 
                                                                            Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD: sistema de gestão de pessoas utilizado para a:
                                                                              a) 
                                                                              aferição dos resultados alcançados pela atuação do servidor efetivo, no exercício de suas funções, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional combinados com parâmetros comportamentais; e
                                                                                b) 
                                                                                coleta e disponibilização de informações acerca da qualidade e das deficiências dos instrumentos colocados à disposição do servidor efetivo para o desempenho das atribuições típicas de seu cargo, de modo a viabilizar ações, políticas e estratégias de melhoria da qualidade dos serviços demandados pela sociedade.
                                                                                  XI – 
                                                                                  Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED: instrumento de aplicação e de implementação da Avaliação Especial de Desempenho - AED, destinada à avaliação do desempenho do servidor efetivo, para fins de estágio probatório e aquisição de estabilidade
                                                                                    XII – 
                                                                                    subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD: instrumento de aplicação e implementação da Avaliação Periódica de Desempenho - APD, destinada a avaliar o desempenho do servidor efetivo estável no exercício de suas atribuições, identificando suas qualidades e deficiências, de modo a viabilizar sistemas de treinamento, melhoria das condições de trabalho e a habilitá-lo à mobilidade funcional;
                                                                                      XIII – 
                                                                                      progressão funcional, avanço do servidor para a classe e referência superiores, instrumentalizada por:
                                                                                        a) 
                                                                                        progressão horizontal: passagem do servidor efetivo estável para referência imediatamente seguinte, dentro do mesmo padrão. Alcançada a última referência do padrão em que se encontra, o deslocamento dar-se-á para a primeira referência do padrão seguinte;
                                                                                          b) 
                                                                                          progressão vertical: passagem do servidor efetivo estável para a classe seguinte da correspondente série de classes, na mesma referência que se encontrava;
                                                                                            XIV – 
                                                                                            nível de escolaridade: formação escolar necessária para posse em cargo de provimento efetivo, na conformidade da seguinte simbologia:
                                                                                              a) 
                                                                                              CNS: Cargo de Nível Superior, para os cargos cuja posse do titular esteja condicionada a formação escolar de nível universitário completo;
                                                                                                b) 
                                                                                                CNM: Cargo de Nível Médio, para os cargos cuja posse do titular esteja condicionada à formação escolar com 2- grau completo;
                                                                                                  c) 
                                                                                                  CNF: Cargo de Nível Fundamental, para os cargos cuja posse do titular esteja condicionada à formação escolar com \- grau completo; e
                                                                                                    d) 
                                                                                                    CNB: Cargo de Nível Básico, para os cargos cuja posse do titular esteja condicionada à formação escolar com alfabetização.
                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                      DA ORGANIZAÇÃO DO PCS
                                                                                                        Seção I
                                                                                                        Dos Quadros de Pessoal
                                                                                                          Art. 4º. 
                                                                                                          Compõem o Quadro de Pessoal do DETRAN-RR:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Quadro de Cargos de Provimento Efetivo - QCPE, na conformidade do Anexo I, Tabelas I e II, a esta Lei, com a descrição dos cargos multidisciplinares, das classes, dos cargos isolados, amplitude dos vencimentos, disciplinas de atuação e quantitativo dos cargos e das respectivas classes;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, Direção, Coordenação e Assessoramento Superiores - QDAS, com os respectivos padrões e quantitativos, na conformidade do Anexo I, Tabela III, a esta Lei; e
                                                                                                                III – 
                                                                                                                o Quadro das Funções Gratificadas - QFG, na conformidade do Anexo I, Tabela IV, a esta Lei, com os respectivos quantitativos e valor da gratificação.
                                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                                  No mínimo, cinqüenta por cento do total de cargos do QDAS serão providos por servidores efetivos.
                                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                                    No mínimo, 30% (trinta por cento) do total de cargos comissionados - QDAS, excluídos os Diretores, serão providos por servidores efetivos.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 456, de 19 de julho de 2004.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      O disposto neste artigo somente será observado com a nomeação dos servidores efetivos.
                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                        Para o exercício de funções gratificadas serão designados, exclusivamente, servidores efetivos.
                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                          Da Jornada de Trabalho
                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                            A jornada de trabalho dos titulares dos cargos que compõem o:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              QCPE é de 8 horas diárias e 40 horas semanais; e
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                QDAS e QFG dar-se-á em dedicação exclusiva em regime de tempo integral.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  A conveniência administrativa e o interesse público poderão determinar jornada de trabalho:
                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                    flexibilizada no mínimo em 6 horas diárias e 30 semanais, para os ocupantes do QCPE;
                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                      organizada em regime de plantões.
                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                        Da Investidura
                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                          A investidura nos cargos do QCPE exige concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o correspondente edital, observadas as disposições desta Lei e da Lei Complementar n° 53, de 31 de dezembro de 2001, e dar-se-á:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            na classe, padrão e referência iniciais, se integrante de uma série de classes;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              no padrão e referência iniciais, se cargo isolado.
                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                O Edital do concurso para provimento de cargo multidisciplinar constará da obrigação da inscrição do candidato para concorrer apenas às vagas destinadas à respectiva formação profissional.
                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                  Cumpre ao DETRAN-RR adotar as medidas cabíveis para a realização dos concursos públicos que se fizerem necessários para o provimento dos cargos efetivos de que trata esta Lei.
                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                    Os requisitos necessários para a investidura e as atribuições genéricas dos cargos são os que constam do Anexo II a esta Lei.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                      DOS ESTIPÊNDIOS FINANCEIROS
                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                        Os estipêndios financeiros devidos ao servidor público do DETRAN-RR estão organizados em Tabela Financeira, na conformidade do Anexo III desta Lei, integrado pela:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          tabela I: Tabela de Vencimento Básico do QCPE, expressa em classes, padrões e referências;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            tabela II: Tabela de Remuneração do QDAS, expressa em vencimento e gratificação de representação; e
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              tabela III: Tabela das Funções Gratificadas, expressa em gratificações que são acrescidas ao vencimento básico do servidor efetivo designado para o correspondente exercício.
                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                Investido no cargo de provimento:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  efetivo, o servidor perceberá o vencimento básico correspondente ao seu padrão e referências iniciais, na conformidade do Anexo III, Tabela I, a esta Lei; e
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    em comissão, o servidor perceberá a remuneração de que trata o Anexo III, Tabela II, a esta Lei;
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      O servidor efetivo nomeado para exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar por receber o vencimento básico do seu cargo acrescido da gratificação de representação do correspondente DAS.
                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                        Designado para o exercício de função gratificada, o servidor receberá o vencimento básico do seu cargo de provimento efetivo acrescido da gratificação do correspondente nível de FG.
                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                          A Função Gratificada e a Gratificação de Representação acrescida ao vencimento base, em razão da opção de que trata o parágrafo único do art. 13 desta Lei, bem assim todo e qualquer acréscimo pecuniário percebido pelo servidor público do DETRAN-RR não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                            A remuneração dos titulares de cargos dos quadros de pessoal, bem assim os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado.
                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                              É vedado:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                pagar horas extras para servidor nomeado para cargo do QDAS ou designado para o exercício de Função Gratificada;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  designar Função Gratificada para ocupante de cargos do QDAS; e
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    nomear para o exercício de cargo do QDAS servidor designado para Função Gratificada.
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - SAD
                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                        Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                          Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                            É instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD, integrado pelo Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED e pelo Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              Quando nomeado para cargo de provimento em comissão, o ocupante de cargo do QCPE será avaliado no desempenho das correspondentes atribuições.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                O servidor não será submetido ao SAD quando cedido para outro órgão ou unidade dos demais Poderes do Estado, de outros Estados, da União, do Distrito Federal e dos Municípios, enquanto durar a cessão.
                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                  São elementos de constituição do SAD:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    a interação entre servidor, chefes mediatos e imediatos, e comissão especial designada para avaliação;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      a avaliação.
                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                        individual do servidor;
                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                          especial de desempenho a cada seis meses;
                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                            periódica de desempenho a cada doze meses;
                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                              comparativa entre servidores de mesmo cargo ou de mesma disciplina de atuação para os cargos multidisciplinares;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                o reconhecimento das características específicas de cada tarefa desempenhada; e
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  a pesquisa de nível de satisfação do usuário com os serviços operacinalizados pelos servidores do DETRAN-RR.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                    São objetivos do SAD, alcançados por meio do SAED e do SAPD:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      agregar ganhos de eficiência e eficácia à estrutura organizacional do DETRAN-RR, no desempenho de suas competências e na prestação de serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        identificar os fatores que tenham ascendência sobre a qualidade do desempenho das atribuições dos cargos;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          vincular a progressão funcional ao resultado do trabalho;
                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                            prestar as informações necessárias à formação do convencimento quanto:
                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                              à permanência do servidor no serviço público e no sistema de progressão funcional;
                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                ao implemento de ações, políticas e estratégias que visem ao constante aperfeiçoamento, à atualização e à capacitação dos servidores; e
                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                  à instituição de sistema de mérito no serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                    Do Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                      O Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED, será operacionalizado por comissão instituída para essa finalidade e nele serão avaliados os aspectos funcionais de atuação do servidor e os elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho, entre eles:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        a assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          a disciplina;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            a responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              a eficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                a capacidade de iniciativa;
                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                  a produtividade; e
                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                    a eficácia.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                      A comissão de que trata este artigo será designada por ato do Presidente do DETRAN-RR.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                        As avaliações dar-se-ão em etapas autônomas entre si, que ocorrerão a cada seis meses, até o fim do estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os resultados serão apurados em pontos.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor que obtiver média inferior a cinqüenta por cento dos pontos em duas avaliações, consecutivas ou não, será considerado reprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Reprovado em conformidade com o parágrafo anterior, o servidor será submetido a procedimento administrativo, do qual, após ser-lhe garantida a ampla defesa e em sendo confirmada a reprovação, decorrerá a sua exoneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                Do Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD obedecerá à periodicidade de doze meses, iniciando-se em 1° de abril de cada exercício e encerrando-se em 31 de março do exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os dados da avaliação periódica de desempenho serão apurados em pontos, entre 1° de abril e 30 de junho de cada exercício, e noticiados ao servidor, em documento de caráter sigiloso.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      São instrumentos da Avaliação Periódica de Desempenho - APD:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        acompanhamento de Desempenho: caracterizado pela troca de informações entre a chefia e o servidor, visando a apontar problemas de execução dos projetos e atividades ou ausência de meios que estejam interferindo na obtenção dos resultados, identificando, ainda, ações corretivas a serem adotadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          avaliação de Desempenho Individual: caracterizada pela atribuição dos pontos aos fatores preestabelecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            pesquisa, entre os usuários, sobre o nível de satisfação com a operacionalização das atividades e dos serviços públicos por parte do servidor; e
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              plano de Aperfeiçoamento do Servidor: caracterizado pelas recomendações relativas ao atendimento das necessidades de melhoria de desempenho e do desenvolvimento profissional do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A progressão funcional do servidor efetivo estável, titular de cargo que integre o QCPE:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      dar-se-á por Progressão Horizontal e por Progressão Vertical;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        tem por objetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          incentivar a melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            oferecer perspectivas de melhoria salarial e de qualidade de vida; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de exercício das atribuições dos cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os titulares dos cargos isolados beneficiam-se exclusivamente da Progressão Horizontal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao servidor que permanecer em atividade, mesmo após ter alcançado todos os requisitos necessários para a aposentadoria, são garantidos os direitos estabelecidos na conformidade deste Capítulo, ainda que ocorra a superação do padrão ou da referência finais estabelecidos para o correspondente cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Progressão Horizontal e a Progressão Vertical geram efeitos financeiros, para o servidor, a partir da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Além de outros requisitos estabelecidos nesta Lei, todo procedimento que vise à Progressão Funcional levará em conta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a qualificação, a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a participação em cursos como um dos requisitos para a progressão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o resultado positivo em avaliação periódica de desempenho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a melhoria do desempenho do servidor ao executaras atribuições do cargo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os conhecimentos específicos para o exercício das atribuições decorrentes da progressão vertical.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Suspendem o interstício necessário para a Progressão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as licenças para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acompanhar cônjuge ou companheiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atividade política;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desempenho de mandato classista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            tratar de interesses particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a cessão do servidor para os demais Poderes do Estado, dos outros Estados, da União, do Distrito Federal e dos Municípios; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o desvio de função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O exercício de cargos de provimento em comissão e de função gratificada no DETRAN-RR não interrompe a contagem para fins do interstício necessário para a mobilidade funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Progressão Horizontal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Progressão Horizontal poderá ser concedida mediante critérios de merecimento, verificados em Avaliação Periódica de Desempenho, ao servidor efetivo estável que atenda cumulativamente às seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter completado pelo menos dois anos de efetivo exercício na referência em que se encontra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          obter conceito igual ou superior a setenta por cento dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estar em efetivo exercício em órgão no DETRAN-RR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não ter mais do que cinco faltas injustificadas nos 24 últimos meses, imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não ter sofrido punição disciplinar nos 24 últimos meses, imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada por motivo disciplinar nos 24 últimos meses, imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Observados os requisitos estabelecidos neste artigo, transportar-se-á, para a referência inicial do padrão imediatamente posterior, o servidor que chegue à última referência do respectivo padrão e continue no efetivo exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Progressão Vertical
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Progressão Vertical poderá ser concedida mediante critérios de merecimento, verificados em Avaliação Periódica de Desempenho - APD, ao servidor efetivo estável que atenda cumulativamente às seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter completado pelo menos cinco anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            obter conceito igual ou superior a oitenta por cento dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção do DETRAN-RR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não ter mais do que cinco faltas injustificadas nos sessenta últimos meses, imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não ter sofrido punição disciplinar nos sessenta últimos meses, imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar nos sessenta últimos meses, imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter o conhecimento e a experiência profissional necessários para o exercício do cargo, verificados em avaliação interna de conhecimentos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        obter conceito igual ou superior a oitenta por cento dos pontos possíveis na avaliação interna de conhecimentos de que trata o inciso anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Progressão Vertical está limitada à existência de vaga nas classes posteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SUBSEÇÃO ÚNICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Avaliação Interna de Conhecimentos para a Progressão Vertical
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será instituída a Avaliação Interna de Conhecimentos, destinada a verificar o conhecimento e a experiência profissional necessários para o exercício das atribuições previstas para as classes seguintes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A avaliação de que trata este artigo constará de questões teóricas e práticas que, de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições da classe superior, apontem a aptidão para o seu exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Qualificação Profissional
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O DETRAN-RR desenvolverá programas de qualificação geral e especifica para os integrantes do quadro de pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A qualificação profissional dos servidores deverá resultar de programas regulares de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, organizados e implementados pelo DETRAN-RR, objetivando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a formação inicial, a preparação do servidor para o exercício das atribuições dos cargos, propiciando conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nos cursos regulares de aperfeiçoamento, a habilitação do servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à classe imediatamente superior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os cursos de natureza gerencial, a preparação do servidor para o exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a capacitação para melhor desempenho das atribuições do correspondente cargo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o estabelecimento da possibilidade de progressão funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A organização e a implementação das políticas e das ações de qualificação profissional de que trata este artigo poderão ser terceirizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A implementação e a gestão do Plano de Cargos e Salários de que trata esta Lei compete ao DETRAN-RR, cabendo-lhe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fixar as diretrizes operacionais e implementar os programas, sistemas e subsistemas de que trata esta Lei, incluindo o detalhamento dos procedimentos da Avaliação Especial de Desempenho e da Avaliação Periódica de Desempenho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter atualizadas as especificações dos cargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            detalhar, com base no quadro quantitativo de pessoal, o planejamento e a gestão de pessoas, incluindo a alocação e lotação dos recursos humanos, a progressão e a movimentação de pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover a lotação regular e sistemática dos servidores nas diversas unidades do DETRAN-RR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                adotar as seguintes diretrizes gerenciais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  implementação e operacionalização de cadastro central de recursos humanos abrangendo todo o DETRAN-RR; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promoção de direitos, vantagens e deveres dos servidores, bem como sua auditoria e controle.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do DETRAN-RR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Chefe do Poder Executivo baixará os Decretos Regulamentares necessários à implementação deste PCS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Anexo I da Lei 338 de 28.06.2002, exceto os cargos de Chefe de Seção e de Secretario de Divisão que somente extinguir-se-ão com a nomeação dos servidores efetivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Palácio Senador Hélio Campos -RR  21de janeiro  de2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FRANCISCO FLAMARION PORTELA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Governador do Estado de Roraima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Clique aqui Lei Ordinária n° 421/2004 para visualizar os ANEXOS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      secleg@al.rr.leg.br