Lei Ordinária nº 362, de 09 de janeiro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 507, de 02 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 217, de 30 de dezembro de 1998
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 331, de 19 de abril de 2002
Vigência entre 9 de Janeiro de 2003 e 9 de Novembro de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 362, de 09 de janeiro de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 362, de 09 de janeiro de 2003
"Altera dispositivos da Lei n.° 217, de 31 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional, o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências, e corrige em 5% (cinco por cento) os vencimentos constantes dos anexos I, II, III, VI e VII, nos termos da Lei Estadual n.° 331, de 19 de abril de 2002".
Art. 1º.
A Estrutura Organizacional, o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado de Roraima obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º.
São Órgãos do Tribunal de Contas do Estado de Roraima:
I –
Plenário;
II –
Conselho Superior de Administração;
III –
Câmaras;
IV –
Presidência;
V –
Vice-Presidência;
VI –
Corregedoria;
VII –
Ministério Público Especial junto ao Tribunal.
Art. 3º.
São Unidades Técnico-Administrativas:
I –
Gabinete da Presidência;
II –
Gabinete da Vice-Presidência;
III –
Gabinete da Corregedoria;
IV –
Gabinete dos Conselheiros;
V –
Gabinete do Procurador-Geral de Contas;
VI –
Gabinete dos Auditores;
VII –
Consultoria Jurídica;
VIII –
Consultoria Técnica;
IX –
Assessoria de Comunicação;
X –
Assessoria Técnica;
XI –
Secretaria Geral de Administração e Finanças;
XII –
Secretaria Geral de Controle Externo;
XIII –
Secretaria Geral das Sessões;
XIV –
Secretaria de Controle Interno;
XV –
Comissão Permanente de Licitação; e
XVI –
Comissão Permanente de Jurisprudência.
Art. 4º.
As competências dos órgãos e unidades estão definidas na Lei Complementar n° 006/94, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências", e no Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Art. 5º.
O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado compreende Cargos de Provimento Efetivo e Cargos em Comissão, regidos pelas Leis Complementares Estaduais n° 004/94, que "Estabelece as Diretrizes para o Plano de Carreira dos Cargos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Roraima"; n.° 006/94, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências"; e n° 053/01, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima e dá outras providências".
Art. 6º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
Cargo - o conjunto de atividades e responsabilidades exercidas e remuneradas segundo o conteúdo ocupacional inerente, com denominação própria e quantidade definida.
II –
Grupo - o conjunto de categorias ligadas por correlação entre suas atividades, natureza ou
grau de conhecimentos necessários ao desempenho das funções.
III –
Nível - referência que define a evolução horizontal do servidor no seu respectivo cargo
de carreira, dentro de uma mesma classe.
IV –
Classe - patamar definido de carreira que abrange determinado número de níveis de
progressão horizontal.
Art. 7º.
Os cargos de carreira têm provimento de natureza efetiva, mediante aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, e são organizados em classes e níveis, de
complexidade e retribuição crescentes, observado o disposto nesta Lei.
Art. 8º.
Os cargos de carreira estão organizados em quatro grupos:
I –
Grupo de Atividade de Nível Superior - TC/NS;
II –
Grupo de Atividade de Analista de Controle Externo - TC/ACE;
III –
Grupo de Atividade de Informática Nível Superior e Nível Médio - TC/NSIN,
TC/NMIN-2 e TC/NMIN-1;
IV –
Grupo de Atividade Nível Médio - TC/NM; e
V –
Grupo de Atividade de Nível Básico - TC/NB;
Parágrafo único
A denominação dos cargos, os quantitativos e as referências constam dos
anexos I, IV e VI.
Art. 9º.
O Grupo de Atividade de Analista de Controle Externo tem vinculação,
preferencialmente, com a Secretaria Geral de Controle Externo.
Art. 10.
O Grupo de Atividade de Nível Especial compreende os cargos de Auditor e
Procurador de Contas, que têm natureza vitalícia, nomeados mediante aprovação em concurso
público de provas e títulos, observada a ordem de classificação, dentre cidadãos brasileiros
graduados em Curso Superior em Ciências Contábeis, ou Jurídicas, ou Econômicas ou Ciência da
Administração, no caso de Auditor, e, exclusivamente, em Ciências Jurídicas para Procurador de
Contas.
Art. 11.
O ingresso no quadro de carreira será feito na classe e no nível inicial dos cargos,
atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em Concurso Público de provas ou de provas e
títulos.
Parágrafo único
O Concurso Público reger-se-á pelas disposições da Lei Complementar
Estadual n° 053, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 12.
Cargo em comissão é o conjunto de atribuições e responsabilidades, autônomas ou
adicionais, exercidas por servidor mediante retribuição.
Art. 13.
Os Cargos em Comissão pressupõem confiança e são de livre nomeação e
exoneração pelo Presidente do Tribunal de Contas, ressalvado o disposto no Parágrafo único do Art.
78 da Lei Complementar n° 006/94.
Art. 15.
A qualificação profissional terá como diretriz a valorização do servidor, organizada
em programas de especialização, atualização e aperfeiçoamento, e será planejada de forma
interativa com os demais processos de desenvolvimento na carreira.
Parágrafo único
O sistema de qualificação profissional será regulamentado por Resolução,
nos termos dos Arts. 12 a 18 da Lei Complementar Estadual n° 004/94.
Art. 16.
A avaliação de desempenho se constitui em instrumento fundamental para determinar
a aprovação no estágio probatório, na progressão e na promoção, levando em conta a atuação do
servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na
carreira, considerando, dentre outros, os seguintes fatores:
I –
cooperação, ética profissional e cumprimento dos deveres funcionais;
II –
dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento mediante
participação em cursos de capacitação profissional;
III –
o potencial revelado, compreendendo:
a)
produtividade, qualidade e eficiência demonstradas em face da complexidade das
atividades exercidas;
b)
capacidade de iniciativa, voltada para o aprimoramento da execução das, tarefas individuais
ou do órgão de sua lotação;
c)
resultados obtidos nos cursos promovidos para o aperfeiçoamento e capacitação
profissional.
IV –
responsabilidade, assiduidade, pontualidade e disciplina.
Art. 17.
Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão à natureza das
atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as
seguintes características fundamentais:
I –
objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo
ocupacional das carreiras;
II –
periodicidade;
III –
contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou entidade; e
IV –
conhecimento pelo servidor, do resultado da avaliação, sendo-lhe oportunizado o direito
de pedir revisão do resultado, caso não concorde com este, desde que fundamentado.
§ 1º
O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área e
abrangerá o desempenho individual.
§ 2º
A avaliação e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento do
Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Art. 18.
Progressão funcional é a passagem do servidor titular de cargo de provimento efetivo
de um nível para o outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observado o tempo
de 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível.
Art. 19.
Promoção funcional é a passagem do servidor estável do último nível de uma classe
para outro nível de classe imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho com
obtenção de conceito não inferior a 70% (setenta por cento) do conceito máximo, observado o
tempo de 02 (dois) anos de efetivo exercício em relação à progressão imediatamente anterior,
condicionada a:
I –
obtenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos créditos distribuídos em cursos ou
programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento;
II –
desempenho satisfatório nas participações eventuais em grupos de trabalho, comissões ou
cursos ministrados; e
III –
cumprimento das atribuições e da programação periódica de trabalho do órgão de lotação
do servidor.
§ 1º
Quando ocorrerem, simultaneamente, as duas situações, promoção e progressão por
avaliação de desempenho, o servidor só fará jus a uma delas, a de maior benefício.
§ 2º
São vedadas a promoção e a progressão funcional durante o estágio probatório.
Art. 20.
Acesso é a investidura do servidor de carreira em Cargo em Comissão, obedecidos os
critérios para o exercício da atividade correspondente.
Art. 21.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor
fixado em lei.
Art. 22.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes, estabelecidas em Lei.
Art. 23.
Os Cargos de Provimento Efetivo e os Cargos em Comissão terão seus vencimentos
com base nos valores estabelecidos nos Anexos I, II e III.
Art. 24.
É facultado ao servidor do Quadro de Provimento Efetivo, investido em Cargo em
Comissão, optar pelo vencimento de maior valor.
Art. 25.
O Analista de Controle Externo, no exercício do cargo, fará jus à gratificação
especial de atividade (GEA) de 140% (cento e quarenta por cento), sobre o respectivo vencimento.
Art. 26.
A. Os Procuradores de Contas do Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de
Contas, terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado, aplicando-se-lhes, no que couber, as
disposições da Lei Complementar Estadual n° 03, de 07 de janeiro de 1994.
Art. 27.
Ao servidor que esteja no desempenho de suas funções será concedida gratificação
natalina correspondente à remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, obedecida a
proporcionalidade, considerando-se frações iguais ou superiores a 15 dias como mês integral.
Parágrafo único
O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 do mês de
dezembro de cada exercício.
Art. 28.
Ostitulares de cargos de provimento efetivo e em comissão, criados por esta Lei,
farão jus aos vencimentos especificados nas tabelas próprias constantes dos Anexos I, II e III.
Parágrafo único
O reajuste dos vencimentos dos cargos dispostos no "caput" deste artigo
obedecerá os mesmos índices aplicados aos servidores estaduais, mediante Lei específica.
Art. 29.
Além dos direitos previstos nesta Lei, os servidores do Tribunal de Contas gozarão
daqueles constantes na Lei Complementar Estadual n° 053/01, que institui o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
Parágrafo único
O Presidente do Tribunal, ouvido o Pleno, poderá conceder gratificação de
produtividade até o limite de 30% (trinta por cento)do vencimento do servidor.
Art. 30.
Caberá à Secretaria Geral de Administração e Finanças do Tribunal, por intermédio
do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos, coordenar, sistematizar e orientar
todas as atividades relativas à implantação do Plano de Cargos e Salários.
Art. 31.
O Tribunal de Contas terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação
desta Lei, para realização do concurso público.
Art. 32.
Este Plano poderá ser revisto a qualquer tempo, atendendo aos requisitos do interesse
público.
Art. 33.
São partes integrantes desta Lei os Anexos I a XXX.
Art. 34.
Ficam corrigidos em 5% (cinco por cento) os vencimentos constantes nos anexos I, II
e III desta lei, nos termos da Lei Estadual n.° 331, de 19 de abril de 2002, com efeitos financeiros a
partir de 01 de abril de 2002, observado o disposto no parágrafo único do art. 42 desta Lei.
Art. 35.
Fica criado o Grupo de Atividade de Informática Nível Médio e Nível Superior, no
qual farão parte os cargos de Analista de Sistemas, Programador e Digitador.
Art. 36.
Ficam transformados os cargos de Analista de Sistemas TC/NS, Programador
TC/NM-2 e Digitador TC/NM-2, em TC/NSIN, TC/NMIN-2 e TC/NMINl, conforme anexo IV
desta Lei.
Art. 37.
Ficam alterados os requisitos para provimento dos cargos TC/DAS-2, TC/DAI-3,
TC/DAÍ-2 e TC/CAI-2 conforme anexo XXX, desta Lei.
Art. 38.
O Pleno baixará as Resoluções necessárias à execução desta Lei.
Art. 39.
Os servidores do Tribunal de Contas serão regidos supletivamente pela Lei Complementar Estadual n.° 053, de 31 de dezembro de 2001, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
Art. 40.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único
As alterações previstas nos arts. 26 e 37 desta Lei, só entrarão em vigor, à
conta da dotação orçamentária do Tribunal de Contas do Estado, no exercício de 2003, com fulcro
no Art.40 da Lei n° 339, de 17 de julho de 2002, mantendo-se inalterados os vencimentos e as
gratificações previstas na Lei n.° 217, de 30 de dezembro de 1998, para os respectivos cargos.
Art. 41.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42.
Revogam-se as disposições em contrário.
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