Lei Ordinária nº 124, de 26 de março de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

124

1996

26 de Março de 1996

Dispõe sobre o tratamento diferenciado e preferencial às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Roraima e dá outras providências.

a A
Vigência entre 28 de Dezembro de 2000 e 27 de Junho de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000
"Dispõe sobre o tratamento diferenciado e preferencial às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Roraima, e dá outras providências".
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
        Art. 1º. 
        É assegurado à Micro Empresa tratamento diferenciado e preferencial nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta Lei, sem prejuízo dos demais benefícios que venham a ser concedidos pela legislação federal.
          Parágrafo único  
          É também assegurado à pequena empresa tratamento diferenciado e preferencial previsto neste artigo, com exceção dos benefícios tributários instituídos por esta Lei.
            CAPÍTULO II
            DA DEFINIÇÃO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
              Art. 2º. 
              Considera-se Micro Empresa, para os fins desta Lei, a firma individual ou a sociedade por quotas de responsabilidade limitada que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
                I – 
                inscreva-se como Micro Empresa no Cadastro Geral da Fazenda do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS); e
                  I – 
                  inscreva-se como Micro Empresa no Cadastro Geral da Fazenda do Estado de Roraima;
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                    II – 
                    tenha receita bruta em moeda corrente do país equivalente a até 500 Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERR, tomando-se para efeito de cálculo o valor da UFERR do mês da concessão do benefício, bem como a totalidade dos 12 (doze) meses ou fração que compreende o ano base.
                      II – 
                      tenha receita bruta anual não superior a 47.000 (quarenta e sete mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado de Roraima – UFERR.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                        § 1º 
                        Integram a receita bruta aquelas auferidas pela empresa no ano base, decorrentes da exploração habitual de suas atividades, quer na prestação de serviços, no comércio de mercadorias, na venda de máquinas e equipamentos do ativo permanente, quer provenientes de rendimentos e aplicação de qualquer natureza.
                          § 2º 
                          Define-se como ano base, para os fins desta Lei, cada ano-calendário em relação ao que lhe é subsequente.
                            § 3º 
                            Considera-se ano base para efeito de apuração da receita bruta anual da Micro Empresa o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
                              § 3º 
                              A receita bruta anual será aquela obtida no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro, ou calculada a razão de um duodécimo (1/12) do valor por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                § 4º 
                                Na apuração da receita bruta anual não serão considerados os valores referentes às mercadorias já incluídas no regime de substituição tributária, devendo a exclusão ser efetuada mediante a conversão de tais valores em UFERR, tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal do mês de sua aquisição.
                                  § 4º 
                                  Na apuração da receita bruta anual não serão considerados os valores referentes às mercadorias já incluídas no regime de substituição tributária, devendo a exclusão ser efetuada mediante a conversão de tais valores em UFIR, tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal de Referência do mês de sua aquisição.
                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                    § 5º 
                                    Para efeito de cálculo da receita bruta anual, deverão ser observados os seguintes percentuais mínimos de agregação em relação às notas fiscais de aquisição de mercadorias e serviços, no período de apuração:
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                      I – 
                                      30% (trinta por cento), para as empresas que exercerem atividades de industrialização;
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                        II – 
                                        25% (vinte e cinco por cento), para as empresas prestadoras de serviços;
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                          III – 
                                          20% (vinte por cento), para as empresas que exercerem atividades estritamente comerciais.
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                            Art. 3º. 
                                            Considera-se pequena empresa, para os fins desta Lei, a firma individual ou a sociedade por quota de responsabilidade limitada que tenha receita bruta anual em moeda corrente do país equivalente a até 1.000 Unidades Fiscais do Estado de Roraima UFERR, tomando-se para efeito de cálculo o valor da UFERR do mês da concessão do benefício, bem como a totalidade dos 12 (doze) meses ou fração que compreenda o ano base.
                                              Art. 3º. 
                                              Considera-se pequena empresa, para os fins desta Lei, a firma individual ou sociedade por quota de responsabilidade limitada que tenha receita bruta anual equivalente a 93.000 (noventa e três mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado de Roraima – UFERR, tomando-se para efeito de cálculo o valor da UFERR vigente no período da concessão do benefício, bem como a totalidade dos 12 (doze) meses ou fração que compreenda o ano base.
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                                Art. 4º. 
                                                Fica excluída dos benefícios desta Lei a empresa:
                                                  I – 
                                                  constituída sob a forma de sociedade por ações;
                                                    II – 
                                                    na qual um dos sócios seja pessoa jurídica ou que seja pessoa física domiciliada no exterior;
                                                      III – 
                                                      que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;
                                                        III – 
                                                        que participe do capital de outra pessoa jurídica ou que já tenha participado de microempresa desenquadrada, de ofício, de regime, por prática de infração fiscal.
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                                          III – 
                                                          que participe do capital de outra pessoa jurídica ou que já tenha participado de Micro Empresa desenquadrada, de oficio, do regime, por prática de infração fiscal.
                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                            IV – 
                                                            cujo sócio, seu cônjuge ou filho menor, ou, ainda, o cônjuge ou filho menor do titular da firma individual participe ou tenha participado no ano base com um total superior com 50% (cinqüenta por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior;
                                                              IV – 
                                                              cujo sócio, cônjuge ou filho menor, ou, ainda, o titular de firma individual, cônjuge ou filho menor do titular da firma individual participe ou tenha participado no ano base do capital de outra empresa, excluídas as sociedades por ações;
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                                                V – 
                                                                que possua mais de um estabelecimento no Estado de Roraima ou que possua estabelecimento em outra Unidade da Federação, desde que a receita bruta anual global ultrapasse os limites fixados nos art. 2°e 3° desta Lei;
                                                                  V – 
                                                                  que possua mais de um estabelecimento no Estado de Roraima ou em outra Unidade da Federação.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                                                    VI – 
                                                                    que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros; e
                                                                      VII – 
                                                                      que tenha por objeto a prestação de serviços de transportes.
                                                                        VII – 
                                                                        que tenha por objeto a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                          § 1º 
                                                                          O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica à participação da micro ou pequena empresa em centrais de compras ou de vendas, em consórcios de exportações ou em associações assemelhadas.
                                                                            § 2º 
                                                                            Para os efeitos desta Lei a firma individual equipara-se à pessoa jurídica.
                                                                              § 2º 
                                                                              Para efeito do disposto no inciso V deste artigo, não se considera mais de um estabelecimento, nos casos de:
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                                                                I – 
                                                                                depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                                                                  II – 
                                                                                  estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                                                                    III – 
                                                                                    atividades integradas, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para atividades agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral.
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      Consideram-se interligadas duas ou mais empresas, para os fins desta Lei, quando um ou mais sócios de uma, ou o cônjuge de sócio ou de titular, ou filho menor do titular, detiver parcelas do capital da outra.
                                                                                        VIII 
                                                                                        que realize operações de importação de produtos estrangeiros.
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                          Após registrada na Secretaria de Estado da Fazenda, perderá os benefícios a empresa que por 02 (dois) anos consecutivos ou por 03 (três) anos intercalados realizar receita bruta anual superior ao limite fixado no art. 2° desta Lei.
                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                            Após inscrita na Secretaria de Estado da Fazenda perderá os benefícios a Micro Empresa que por 2 (dois) anos consecutivos ou por 3 (três) anos intercalados realizar receita bruta anual superior ao limite fixado no inciso II do artigo 2° desta Lei.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Também perderá os benefícios concedidos por esta Lei a Micro Empresa que deixar de apresentar semestralmente à Fazenda Pública Estadual a Declaração de Movimento Econômico da Micro Empresa (DMEM) ou mantenha em seu poder estoque de mercadoria ou bens sem o competente documento fiscal.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a Micro Empresa, excepcionalmente, apresentará a Declaração de Movimento Econômico de Micro Empresa - DMEM -, no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se efetivou o excesso da receita e deverá, ainda, solicitar o seu desenquadramento do regime disciplinado nesta Lei.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o imposto será apurado e devido quando as operações ou prestações realizadas ultrapassarem o limite fixado no art. 2°.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    A Micro Empresa que no decorrer do ano de fruição da isenção, apresentar receita bruta superior a 47.000 (quarenta e sete mil) UFIR, terá suspensa a isenção e recolherá o imposto referente ao valor da receita excedente, na forma disposta em regulamento.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      Enquadrando-se no regime normal de apuração e pagamento do imposto a empresa, ao perder o beneficio, terá o direito da recuperação do crédito relacionando as mercadorias anteriormente tributadas e existentes em estoque, cujas saídas devam ocorrer com o débito integral do imposto.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a Micro Empresa passará a recolher o imposto relativo às operações efetuadas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, até o final do ano em curso.
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          Na impossibilidade ou dificuldade de determinação do crédito real, o contribuinte poderá aplicar 15% (quinze por cento) sobre o valor das mercadorias tributadas, apurado a partir das aquisições.
                                                                                                            § 4º 
                                                                                                            Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o contribuinte, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data da entrega da DMEM com o excesso da receita, deverá solicitar o seu desenquadramento do regime que disciplina esta Lei.
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              No exercício seguinte a Micro Empresa voltará a usufruir da isenção, até que ocorra novamente o excesso, fato este que configurar-se-á em hipótese de desenquadramento.
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                A Micro Empresa que perder os benefícios e enquadrar-se no regime normal de apuração e pagamento do imposto terá o direito de recuperar os créditos do ICMS relativos às mercadorias existentes em estoque, as quais tenham sido tributadas na operação anterior, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto".
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                  DO REGISTRO ESPECIAL
                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                    A inscrição de uma Micro Empresa no Cadastro Geral da Fazenda Estadual terá procedimento simplificado na forma a ser definida em ato do Secretário da Fazenda.
                                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                                      A inscrição do contribuinte como microempresa, no Cadastro Geral da Fazenda Estadual, terá procedimento simplificado e será efetuada na forma definida em regulamento.
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                        O enquadramento do contribuinte como Micro Empresa, no Cadastro Geral da Fazenda Estadual, terá procedimento simplificado, conforme disposto no regulamento e será efetuada mediante declaração contendo:
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          Tratando-se de empresa já constituída, a inscrição será feita junto à repartição de seu domicilio fiscal mediante a entrega de formulário próprio no qual constará:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            a identificação da empresa;
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              nome e identificação da pessoa jurídica, seu titular e/ou sócios;
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                nome, identificação da pessoa jurídica, seu titular e/ou sócios;
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  declaração, firmada pelo titular da firma individual ou pelo representante legal da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no caput do art. 2° desta Lei;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    declaração de que preenche os requisitos mencionados no inciso II do Art. 2o desta Lei e que não se enquadra nas vedações indicadas no Art. 4o e que está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições legais estabelecidas na legislação.
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      declaração de que preenche os requisitos mencionados no inciso II do artigo 2° desta Lei e que não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 4° e que está ciente de que sua permanência no regime fica condicionada à observância das disposições legais estabelecidas na legislação, e
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        declaração de que a empresa não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 4° desta Lei; e
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          outras informações de interesse da Fazenda Pública Estadual.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            Para os fins desta Lei, considera-se empresa já constituída aquela existente no ao anterior ao da concessão do beneficio.
                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                              Na hipótese de ter paralisado suas atividades, bem como não ter auferido receita no período anterior, a empresa se responsabilizará, em declaração, de que a receita prevista não ultrapassa o limite fixado no art. 2°.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                Nas hipóteses de ter paralisado suas atividades, bem como não ter auferido receita no período anterior, a microempresa deverá apresentar a DMEM junto ao órgão fazendário do seu domicílio, indicando a ocorrência.
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                  Feita a inscrição, e independentemente da alteração dos atos constitutivos, a Micro Empresa adotará, em seguida à Razão Social, a expressão "Micro Empresa*' ou, abreviadamente, "ME".
                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                    O Poder Executivo regulamentará, de modo simplificado, a forma de registro, cadastramento e enquadramento da Micro Empresa.
                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                      O enquadramento da microempresa condiciona-se a aceitação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive os valores indicadores da capacidade econômica do contribuinte.
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                        O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas, inclusive quanto à incompatibilidade com o limite fixado para a microempresa, terá seu enquadramento recusado de pronto e, se necessárias diligências ou análise adicional de seu pedido, será notificado da decisão do fisco no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega da declaração.
                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                          DOS REGIMES TRIBUTÁRIO E FISCAL
                                                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                                                            A Micro Empresa como definida no art. 2o desta Lei, fica isenta:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, quanto às saídas de mercadorias e serviços, e ao fornecimento de alimentação que realizarem;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quanto às saídas de mercadorias, na hipótese de transferência de estoque de uma Micro Empresa para outra em virtude de transformação, fusão, incorporação, venda de estabelecimento ou encerramento das atividades comerciais; e
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  de taxas de serviços dos emolumentos da Junta Comercial;
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    A isenção prevista nos incisos I e II, deste artigo, não se aplica aos emolumentos exigidos na Junta Comercial do Estado, relativos a atos subsequentes ao registro da Micro Empresa, os quais não poderão exceder, na data do pagamento, o valor nominal de 01 (uma) UFERR.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      O disposto no inciso III deste artigo não se aplica aos emolumentos exigidos na Junta Comercial do Estado, relativos a atos subseqüentes ao registro da microempresa, os quais não poderá exceder, na data do pagamento, o valor nominal de 100 (cem) UFERR.
                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                        O disposto no inciso III deste artigo não se aplica aos emolumentos exigidos na Junta Comercial do Estado, relativos a atos subsequentes ao registro da microempresa, os quais não poderão exceder, na data do pagamento, o valor nominal de 100 (cem) UFIR.
                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                                                          Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial posterior remetidas às micro e pequenas empresas com sede no Estado de Roraima, promovidas por contribuintes não cadastrados como Micro Empresas, nas seguintes operações:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, gavalnoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, histração e operações similares, bem como para demonstração, consertos e restauração de máquinas e aparelhos e recondicionamento de motores, desde que haja devolução para o estabelecimento de origem; e
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              devolução de mercadorias de que trata o inciso anterior.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                No caso do inciso II, deste artigo, o valor adicionado pela Micro Empresa é isento do Imposto por força do disposto no art. 9°,inciso I desta Lei.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  No caso do inciso II, deste artigo, o valor adicionado pela Micro Empresa é isento do Imposto por força do disposto no art. 7°, inciso I, desta Lei.
                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    A suspensão do pagamento do Imposto somente ocorrerá quando observadas as disposições desta Lei de regulamentos e dos atos baixados pela Secretaria da Fazenda.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      A suspensão do pagamento do imposto somente ocorrerá quando observadas as disposições desta Lei, do regulamento e dos atos baixados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                        Quando não forem atendidos a destinação da mercadoria e os demais requisitos que condicionam a suspensão, o imposto cujo o pagamento tinha sido suspenso tornar-se-á imediatamente exigível do remetente da mercadoria e, no caso solidariamente do recebedor.
                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                          Quando for dada destinação diversa às mercadorias e não forem atendidos os demais requisitos que condicionam a suspensão, o imposto, cujo pagamento tinha sido suspenso, tornar-se-á imediatamente exigível do remetente da mercadoria e, neste caso, solidariamente do recebedor.
                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                            Os benefícios previstos nos artigos 7° e 8° desta Lei abrangem a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias conforme dispostos em regulamento, excetuando-se:
                                                                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                              Os benefícios previstos nos artigos 7o e 8o desta Lei abrangem a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias, conforme dispuser o regulamento, excetuando-se:
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                A Micro Empresa fica dispensada do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, excetuando-se:
                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda Estadual;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    a emissão de documentos fiscais, ainda que simplificados;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      a apresentação, quando exigida pelo fisco estadual, das notas fiscais de aquisição de mercadorias, bens e serviços de outras empresas.
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        a apresentação semestral da Declaração de Movimento Econômico de Micro ou Pequena Empresa – DMEM.
                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          a apresentação semestral da Declaração de Movimento Econômico da Micro Empresa - DMEM.
                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo instituirá registro simplificado das operações das Micro Empresas.
                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                              A Secretaria de Estado da Fazenda instituirá o modelo da DMEM de que trata o inciso IV deste artigo.
                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                A Micro Empresa que, nos termos desta Lei, tiver suspensas as isenções de que trata o art. 7°, cumprirá , a partir da data da suspensão dos benefícios, todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, como se Micro Empresa não fosse.
                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                  A Micro Empresa que, nos termos desta Lei, perder a isenção prevista no artigo 7°, cumprirá, a partir da data da perda dos benefícios, todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária Estadual, como se isenção nenhuma houvesse existido.
                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                    A isenção instituída por esta Lei não dispensa a Micro Empresa do recolhimento dos tributos devidos por terceiros e por ela retidos na qualidade de contribuinte substituto.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                      Às empresas que adquirirem mercadorias para comercialização,ou industrialização junto às Micro Empresas será conferido o crédito do ICMS destacado na nota fiscal.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                        Perderá a condição de microempresa, ficando de imediato suspenso o tratamento tributário previsto nesta Lei, o estabelecimento que:
                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                          Perderá a condição de Micro Empresa, ficando de imediato, desenquadrada do tratamento tributário previsto nesta Lei, o estabelecimento que:
                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            obtiver receita bruta acima do limite previsto no Art. 2o, durante o exercício financeiro em que desenvolva suas atividades;
                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              prestar declarações falsas ao Fisco Estadual a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou financeira, com intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                deixar de observar as disposições contidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                  A fiscalização orientará as micro e pequenas empresas quanto às suas obrigações fiscais, advertindo-as, no primeiro momento, por escrito e, autuando-as, caso não tenham tomado as providências requeridas pela fiscalização no prazo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                    DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                      As empresas que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas como Micro Empresas ficam sujeitas às seguintes conseqüências e penalidades, independente das sanções criminais:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        cancelamento, de oficio, de seu registro no Cadastro Geral da Fazenda como Micro Empresa;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          pagamento de todos os tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, atualizados monetariamente e acrescidos dos demais encargos legais, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            multa equivalente a:
                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                              120% (cento e vinte por cento) do valor do tributo devido, atualizado monetariamente, em caso de dolo, fraude, simulação ou conluio e, especialmente, no caso da falsidade de declaração ou das informações prestadas, por si ou por seis sócios, às autoridades competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                60% (sessenta por cento) do valor do tributo devido, atualizado monetariamente nos demais casos;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  pagamento, em dobro, dos encargos dos empréstimos obtidos com base nesta Lei, atualizado monetariamente; e
                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                    suspensão, por até 5 (cinco) anos, do direito de participar da Micro Empresa registrada na Junta Comercial do Estado, aplicável ao titular da firma individual ou aos sócios por quotas de responsabilidade limitada, punida nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A Micro Empresa também fica sujeita, cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        à multa de 40% (quarenta por cento) do valor das mercadorias, independentemente das sanções criminais cabíveis, se em seu poder for encontrada mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo;
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          à multa de 40% (quarenta por cento) do valor das mercadorias, independentemente das sanções criminais cabíveis, se em seu poder for encontrada mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea;
                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                            emissão de documento fiscal com numeração em duplicata;
                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                              emissão de documento fiscal consignando valores diversos nas respectivas vias ou valores inferiores aos devidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                emissão de documento fiscal consignando destinatário diferentes nas respectivas vias;
                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  transportar, entregar, receber, manter em estoque ou em depósito mercadorias sem documento fiscal idôneo;
                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                    deixar de manter em arquivo, por ordem de entrada, os documentos fiscais de aquisição de mercadorias, bens ou serviços, para posterior exibição ao fisco estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      usar nota fiscal impressa sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda; e
                                                                                                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        deixar de apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, semestralmente, a Declaração de Movimento Econômico da Micro Empresa (DMEM), disposto no § 1°, do art. § 5°desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          multa de 500 (quinhentas) UFERR em caso de descumprimento do disposto no § 4o do artigo 5o desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao cancelamento, de oficio, de sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda como Micro Empresa, nas seguintes hipótese:
                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              emissão de documento fiscal com numeração em duplicidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                emissão de documento fiscal consignando valores diversos nas respectivas vias, ou inferiores aos da operação ou prestação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  emissão de documento fiscal consignando destinatário diferente, nas respectivas vias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    transportar, entregar, receber, manter em estoque ou em depósito, mercadorias sem documento fiscal ou acobertadas de documento fiscal inidôneo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      deixar de manter em arquivo, por ordem de entrada, os documentos fiscais de aquisição de mercadorias, bens ou serviços, para posterior exibição ao fisco estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        usar nota fiscal impressa sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          deixar de apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, semestralmente, a Declaração de Movimento Econômico de Micro Empresa - DMEM -, conforme disposto no inciso IV, do artigo 9o desta Lei, e
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            multa de 50 (cinqüenta) UFERR por entrega de DMEM em atraso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              multa de 500 (quinhentas) UFIR, no caso de descumprimento do disposto no § 1° do artigo 5° desta Lei, e
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                multa de 50 (cinqüenta) UFIR por entrega de DMEM em atraso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os representantes legais da micro e pequena empresa respondem solidária e ilimitadamente pelas penalidades estabelecidas nesta Lei e por suas conseqüências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A falsidade das declarações prestadas para a obtenção dos benefícios desta Lei caracteriza o crime de que trata o Art. 299 do Código Penal, sem prejuízo do enquadramento do responsável pela declaração em outras tipificações penais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO APOIO CREDITÍCIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Às micro e pequenas empresas serão concedidos os benefícios estabelecidos pela Lei n° 023, de 21 de dezembro de 1992, que institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No orçamento do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER serão destinados, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos totais para o financiamento das atividades e investimentos industriais, agro-industriais, agropecuários e turísticos de micro e pequenas empresas do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam asseguradas às micro e pequenas empresas do Estado de Roraima condições de financiamento e taxas especialmente favorecidas nas operações com recursos do FUNDER, tendo como limite máximo juros anuais de 6% (seis por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Executadas as exigências referentes a informações cadastrais e a idoneidade do tomador, respeitadas as normas do Banco Central, a aprovação de operação de financiamento para micro e pequenas empresas não estará sujeita a exigências de saldo médio ou à comprovação de cumprimento de obrigações, nem a nenhuma outra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao Poder Executivo disciplinar, no que couber, o disposto neste artigo e fiscalizar o seu cumprimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Com o intuito de melhor promover o desenvolvimento empresarial, o Poder Executivo estabelecerá normas objetivas para a participação das micro e pequenas empresas nas licitações sob a modalidade de tomada de preços e carta convite realizadas por órgãos ou entidades da Administração Direta, Indireta e Fundações do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO AGENTE AUTÔNOMO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É reconhecida, para fins desta Lei, a figura do Agente Autônomo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se Agente Autônomo a pessoa física que exerça qualquer atividade econômica, comercial, industrial ou prestação de serviços sem estar registrada nos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam excluídos da classificação de que trata o parágrafo anterior os profissionais liberais e aqueles que exercerem quaisquer atividades consideradas crime ou contravenção penal, tais como, mas não exclusivamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o comércio de produtos provenientes de roubo, furto, apropriação indébita, contrabando ou descaminho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o comércio de drogas, alucinógenos ou de quaisquer produtos em desacordo com a legislação federal; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as atividades relacionadas a jogos, apostas ou assimilados não autorizadas pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o Agente Autônomo para o regular exercício de sua atividade econômica deverá registrar-se na Secretaria de Estado da Fazenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria de Estado da Fazenda baixará ato regulamentado a sistemática de registro do Agente Autônomo garantindo a simplicidade e a gratuidade do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica o Agente obrigado a apresentar, sempre que solicitado pela Secretaria de Estado da Fazenda, nota fiscal de aquisição dos bens e produtos por ele comercializados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará ao Agente Autônomo a cassação do seu registro junto à Secretaria de Estado da Fazenda e a perda das mercadorias dos bens e produtos que estejam desacobertadas de documento fiscal comprobatório de sua aquisição, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Agente Autônomo fica isento de qualquer outra obrigação fiscal, parafiscal ou acessória para com a Fazenda Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica assegurado ao Agente Autônomo todos os demais benefícios concedidos às micro e pequenas empresas por esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Perderá os benefícios assegurados nesta Lei o Agente Autônomo que, após três anos a partir do registro na Secretaria de Estado da Fazenda, permanecer nesta condição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete aos órgãos e entidades governamentais estaduais, em suas respectivas áreas de atuação, desenvolver programas de formação empresarial, treinamento e assistência tecnológica para as micro e pequenas empresas sob a coordenação da Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio, em conjunto com a Secretaria do Trabalho e Ação social e com o SEBRAE/RR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicam-se às Micro Empresas as normas da legislação tributária estadual, naquilo que não conflitarem com as disposições da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Micro Empresa poderá usufruir dos benefícios fiscais e tributários concedidos por esta Lei durante um período não superior a 60 (sessenta) meses, a contar da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As firmas individuais e as sociedades mercantis enquadradas como micro e pequenas empresa que durante 5 (cinco) anos não exercem atividades econômicas de nenhuma espécie poderão requerer e obter a baixa do registro competente, desde que apresentem declaração informativa do não exercício de comércio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 026 de 23 de dezembro de 1992.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Palácio Senador Hélio Campos- RR, 26 de Março de 1996.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Governador deo Estado de Roraima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Clique aqui Lei Ordinária n° 124/1996 para visualizar os ANEXOS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    secleg@al.rr.leg.br