Lei Ordinária nº 602, de 28 de junho de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 124, de 26 de março de 1996
Art. 1º.
Com fundamento no art.146 da Constituição Federal, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito estadual, obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º.
As microempresas e empresas de pequeno porte que aufiram receita bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo estado, conforme previsto no art.19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14, de dezembro de 2006, relativamente ao ICMS, ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do imposto.
Art. 3º.
A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo comitê gestor de tributação microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando necessária, será feita por ato do Poder Executivo.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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