Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 194, de 13 de fevereiro de 2012
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.225, de 12 de janeiro de 2018
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 194, de 13 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
o)
a readaptação em função compatível com sua capacidade física e intelectual, conforme regulamentação em lei complementar específica; (NR)
§ 6º
Ao Cabo do Quadro Combatente, ao completar no mínimo 2 (dois) anos na respectiva graduação, estando pelo menos no comportamento "ótimo", será assegurado, em edital, um terço das vagas previstas no processo seletivo ao Curso de Formação de Sargentos do Quadro de Praças Combatentes, obedecido o critério de antiguidade. (NR)
§ 1º
O Soldado do Quadro de Praças Combatente QPC PM/BM, ao completar 8 (oito) anos de tempo de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento "bom", observada a antiguidade e a disponibilidade de vaga, mediante requerimento, fará jus a ser matriculado no Curso de Formação de Cabos (CFC), o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo a ingressar no Quadro Especial de Praças QEP PM/BM, na graduação de Cabo QEP, definida sua antiguidade através da ordem de classificação no referido curso. (NR)
§ 2º
O Cabo QPC PM/BM ou QEP PM/BM, ao completar 10 (dez) anos de tempo de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “bom”, observada a antiguidade e a disponibilidade de vaga, mediante requerimento, fará jus a ser matriculado no Curso de Formação de Sargentos (CFS), o qual, concluído com aproveitamento, o habilitará a ingressar ou permanecer no Quadro Especial de Praças – QEP PM/ BM, na graduação de 3º Sargento QEP PM/BM, definida sua antiguidade por meio da ordem de classificação no referido curso. (NR)
§ 3º
O 3º Sargento QEP PM/BM, ao completar 13 (treze) anos de tempo de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “bom”, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus à promoção de 2º Sargento QEP PM/BM. (NR)
§ 4º
O 2º Sargento QEP PM/BM, ao completar 15 (quinze) anos de tempo de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “bom”, será promovido à graduação de 1º Sargento QEP PM/BM, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas. (NR)
§ 5º
O 1º Sargento QEP PM/BM, ao completar 17 (dezessete) anos de tempo de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “bom”, será promovido à graduação de Subtenente QEP PM/BM, observada a antiguidade e a disponibilidade de vaga. (NR)
§ 6º
O Subtenente QEP, ao completar 19 (dezenove) anos de tempo de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “ótimo”, observado o critério de antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo a ser promovido ao posto de 2º Tenente QEO, pelo critério de classificação do curso. (NR)
Art. 100.
A agregação é a situação na qual o militar estadual da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
§ 4º
A agregação do militar estadual, a que se refere o inciso II e as alíneas “j” e “l” do inciso III, ambos do § 1°, é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à corporação, ser transferido ex officio para reserva remunerada, licenciado ou exonerado. (NR)
Art. 114.
A transferência para reserva remunerada a pedido será concedida mediante requerimento do militar estadual ao seu órgão de origem, desde que cumpridos os requisitos, conforme Lei do Sistema de Proteção Social dos Militares de Roraima. (NR)
Art. 115.
Os militares estaduais terão direito a requerer a reserva remunerada, com proventos calculados pela integralidade, desde que cumpram os requisitos, conforme Lei do Sistema de Proteção Social dos Militares de Roraima. (NR)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 115-A.
A transferência para reserva remunerada com proventos proporcionais ao do posto ou da graduação, a pedido, será concedida mediante requerimento do militar estadual ao seu órgão de origem, cumprindo os requisitos da Lei do Sistema de Proteção Social dos Militares de Roraima. (NR)
Art. 115-B.
A transferência para reserva remunerada de ofício verificar-se-á sempre que o militar for enquadrado em um dos requisitos estabelecidos para esse tipo de reserva na Lei do Sistema de Proteção Social dos Militares de Roraima. (NR)
Parágrafo Único -
O militar que for enquadrado em um dos requisitos estabelecidas para reserva remunerada de ofício, e não contar com 20 (vinte) anos de contribuição, será licenciado ou exonerado. (AC)
Art. 115-C.
Somente poderá ser nomeado o militar para cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive da administração direta, indireta ou fundacional, após cumprimento do estágio probatório e quando: (AC)
a)
o cargo for de alçada federal, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governador do Estado de Roraima; (AC)
b)
pelo Governador, ou mediante sua autorização, nos demais casos. (AC)
Art. 115-D.
O militar que permanecer agregado em cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive da administração direta, indireta ou fundacional, somente poderá ser promovido por antiguidade, desde que possua tempo mínimo de serviço arregimentado. (AC)
§ 1º
Terá o tempo de serviço contado apenas para promoção por antiguidade e para transferência para a inatividade, sendo, depois de 2 (dois) anos de afastamento contínuo ou não, transferido para reserva remunerada com proventos proporcionais ao posto ou graduação, caso incida nos requisitos para reserva remunerada de ofício, conforme a Lei do Sistema de Proteção Social dos Militares de Roraima. (AC)
§ 2º
Caso o militar ultrapasse os 2 (dois) anos agregado nos termos deste artigo e não possua tempo de contribuição exigido para ser transferido para reserva remunerada, será Praça licenciado ou Oficial exonerado. (AC)
§ 3º
O desligamento do militar do serviço ativo, conforme o § 2º deste artigo, será precedido de um processo administrativo que garanta ampla defesa e contraditório. (AC)
III
–
quando o oficial for enquadrado nas condições previstas no § 2º do art. 115-D. (AC)
§ 7º
Quando o Praça for enquadrado nas condições previstas no § 2º do art. 115-D. (AC)
Art. 2º.
O art. 73, inciso IV, da Lei Complementar n' 194, de 13 de fevereiro de 2012, passa
a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
post-mortem, visa expressar o reconhecimento, por parte do Estado, ao militar estadual que falecer no cumprimento do dever ou em consequência dele, e será efetivada na data do falecimento em uma das seguintes situações:
a)
em ação de preservação da ordem pública ou em decorrência dela; (NR)
c)
em consequência de acidente em serviço ou de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente; (AC)
d)
preencher as condições exigidas na lei de promoção dos militares estaduais, não efetivado em virtude do óbito. (AC)
Art. 3º.
O art. 73, inciso V, da Lei Complementar nº 194, de 13 de fevereiro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
V
–
tempo de contribuição, mediante requerimento, para o militar masculino ou feminino, quando restarem até 6 (seis) meses para efetivar condições de transferência para reserva remunerada integral a pedido, fará jus a requerer promoção ao posto ou graduação imediatamente superior por tempo de contribuição e serviço militar, sendo promovido independentemente de vaga ou de curso, e, após preencher os requisitos da Lei do Sistema de Proteção Social dos Militares estaduais de Roraima, será transferido ex-officio para reserva remunerada; (NR)
a)
o militar, de ambos os sexos, integrante de todos os quadros das corporações, beneficiado pela promoção prevista no inciso V, não ocupará vaga, não poderá mais ser promovido e deverá ser transferido ex-officio à reserva remunerada 6 (seis) meses após o ato da referida promoção; (NR)
b)
a promoção pelo critério deste Inciso V não se aplica aos militares estaduais já promovidos ao posto de Coronel das Corporações. (NR)
Art. 4º.
Acrescente-se o art. 100-A e seguintes à Lei Complementar 194/2012, com a seguinte redação:
Art. 100-A.
Fica alterada a alínea “e” do § 1° do art. 1º da Lei nº 1.225, de 15 de janeiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
e)
atuação em atividades de Coordenador de Segurança; Agente de Segurança Operacional e Motorista na Casa Militar. (NR)
Art. 100-B.
Acrescenta a alínea “f” ao § 1º do art. 1º da Lei nº 1.225, de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:
f)
atuação em atividades de coordenação e assessoramento na Coordenadoria dos Colégios Militarizados; (AC)
Art. 100-C.
Os §§ 2º, 3º e 8º do art. 1º da Lei nº 1.225, de 15 de janeiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Os policiais militares e bombeiros militares ativos só poderão ser indicados para as situações especiais previstas na alínea “a”, “e” e “f” do parágrafo anterior.
§ 3º
O militar, quando nomeado para atuar no Colégio Militar Estadual, colégios militarizados e na coordenadoria dos colégios militarizados, nos termos da alínea “a” e “f”, § 1º deste artigo, fará jus à percepção de função gratificada, a ser paga pela Corporação Policial Militar ou Bombeiro Militar da qual o servidor seja integrante, conforme tabelas I e VI constantes no anexo único desta lei. (NR)
§ 6º
os valores das funções gratificadas previstas nesta lei incidem sobre o subsídio de Coronel, previsto na Lei Complementar nº 224, de 28 de janeiro de 2014, no percentual previsto nas Tabelas I, II, IV, V e VI constantes do anexo único desta lei.
§ 8º
O militar da ativa nomeado para atuar nas situações especiais previstas no § 1º deste artigo será agregado na condição de natureza ou interesse policial ou bombeiro militar, computando, para todos os efeitos, o tempo arregimentado e interstício. (NR)
Art. 100-D.
Acrescenta o § 9º no art. 1º da Lei nº 1.225, de 15 de janeiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 9º
As coordenadorias dos colégios militarizados, compostas por policiais e bombeiros militares, funcionará nas dependências físicas da Polícia Militar de Roraima, dentro do organograma da Diretoria de Ensino e Pesquisa DEP-PMRR, devendo atuar em parceria junto à Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 100-E.
O art. 5º da Lei nº 1.225, de 15 de janeiro de 2018, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
O policial militar ou bombeiro militar ativo e inativo nomeado para atuar nas situações especiais previstas nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do § 1º do art. 1º desta lei fica autorizado a usar o uniforme, insígnias de seu posto ou graduação, armamento e/ou equipamentos, enquanto durar a sua nomeação, nos termos da legislação pertinente.
Art. 5º.
Altera a Tabela I e III do anexo único da Lei nº 1.225, de 15 de janeiro de 2018, e adiciona as Tabelas V e VI ao anexo único da Lei nº 1.225, de 2018, conforme anexo único desta Lei.
Art. 6º.
Acrescente-se o art. 159-A à Lei Complementar 194/2012, com a seguinte redação:
Art. 159-A.
Enquanto não houver a regulamentação específica prevista na alínea “o” do Inciso III do art. 59 para efetivação do respectivo direito, as corporações militares não podem tramitar processo de readaptação ou expedir ato administrativo de readaptação, os quais devem tramitar como processo de reforma, de acordo com previsão na Lei do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais de Roraima.
Art. 7º.
Ficam revogados os §§ 9º, 10, e 11 do art. 71-A, bem como as alíneas "c" e "d" do inciso V do art. 73 da Lei Complementar nº 194, de 13 de fevereiro de 2012, e os § 2º do art. 2º da lei nº 1.225, de 15 de janeiro de 2018.
Art. 8º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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