Lei Ordinária nº 1.225, de 12 de janeiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1225

2018

12 de Janeiro de 2018

"Dispõe sobre a criação do Corpo Especial de Militares Estaduais, Ativos e Inativos, para atuar em Situações Especiais e dá outras providências."

a A
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)  Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022
Vigência a partir de 25 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022
Dispõe sobre a criação do Corpo Especial de Militares Estaduais, Ativos e Inativos, para atuar em Situações Especiais e dá outras providências.
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado, no âmbito da Polícia Militar de Roraima - PMRR e do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima - CBMRR, o Corpo Especial de Militares Estaduais e os oriundos do Ex-Território Federal de Roraima, Ativos e Inativos, com a finalidade de atuar em Situações Especiais.
        § 1º 
         
          a) 
          Atuação em atividades de Direção, de Comando e Subcomando de Corpo de Alunos, de Apoio Administrativo e de Monitoria no âmbito das Escolas da Rede Estadual de Educação que adotarem a doutrina militar;
            b) 
            Atuação, e Atividades de Atendimento, Despacho, Videomonitoramento e outras situações similares no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, no Ministério Público do Estado de Roraima e na Casa Militar do Governo do Estado de Roraima;
              c) 
              Atuação em atividades de Coordenação de Grupo, de Motorista e de Agente de Segurança na Secretaria de Justiça e Cidadania de Roraima;
                d) 
                Atuação em Atividades de Atendimento e Videomonitoramento no Centro Integrado de Operações de Segurança Pública – CIOpS.
                  e) 
                  Atuação em Atividades de Coordenação e Segurança na Casa Militar.
                    e) 
                    atuação em atividades de Coordenador de Segurança; Agente de Segurança Operacional e Motorista na Casa Militar.
                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022.
                      f) 
                      atuação em atividades de coordenação e assessoramento na Coordenadoria dos Colégios Militarizados;
                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022.
                        § 2º 
                        Os Policiais Militares e Bombeiros Militares ativos só poderão ser indicados para as situações especiais previstas na alínea “a” do parágrafo anterior
                          § 2º 
                          Os policiais militares e bombeiros militares ativos só poderão ser indicados para as situações especiais previstas na alínea “a”, “e” e “f” do parágrafo anterior. (NR)
                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022.
                            § 3º 
                            O militar ativo ou inativo, quando nomeado para atuar no Colégio Militar e nos Colégios Militarizados, nos termos da alínea “a”,§ 1º, deste Artigo, fará jus à percepção de função gratificada a ser paga pela Corporação Policial Militar ou Bombeiro Militar da qual o servidor seja integrante, conforme Tabela I, constante no Anexo Único desta Lei.
                              § 3º 
                              O militar, quando nomeado para atuar no Colégio Militar Estadual, colégios militarizados e na coordenadoria dos colégios militarizados, nos termos da alínea “a” e “f”, § 1º deste artigo, fará jus à percepção de função gratificada, a ser paga pela Corporação Policial Militar ou Bombeiro Militar da qual o servidor seja integrante, conforme tabelas I e VI constantes no anexo único desta lei.
                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022.
                                § 4º 
                                O militar ativo ou inativo, quando nomeado para atuar nos órgãos, nos termos das alíneas “b” e “c”,§ 1º, deste artigo, fará jus à percepção de função gratificada a ser paga pelos mesmos, conforme Tabelas II e IV constantes no Anexo Único desta Lei, podendo ser acrescidas outras vantagens remuneratórias a cargo de cada órgão solicitante.
                                  § 5º 
                                  O militar inativo, quando nomeado para atuar no CIOpS, nos termos da alínea “d”, § 1º, deste artigo, fará jus à percepção de função gratificada a ser paga pela Corporação Policial ou Bombeiro Militar a qual o servidor seja integrante, conforme Tabela II, constante no Anexo Único desta Lei.
                                    § 6º 
                                    Os valores das funções gratificadas previstas nesta Lei incidem sobre o subsídio de Coronel, previsto na Lei Complementar nº 224, de 28 de janeiro de 2014, no percentual previsto nas Tabelas I, II e IV, constantes do Anexo Único desta Lei.
                                      § 6º 
                                      os valores das funções gratificadas previstas nesta lei incidem sobre o subsídio de Coronel, previsto na Lei Complementar nº 224, de 28 de janeiro de 2014, no percentual previsto nas Tabelas I, II, IV, V e VI constantes do anexo único desta lei.
                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022.
                                        § 7º 
                                        O ingresso dos militares no Corpo Especial obedecerá ao interesse da respectiva Organização Policial ou Bombeiro Militar, adequando-se o corpo de ativos e inativos, proporcionalmente à demanda e aos locais disponíveis nos termos desta Lei.
                                          § 8º 
                                          O militar da ativa nomeado para atuar nas situações especiais previstas no § 1º deste artigo será agregado na condição de Interesse Policial ou Bombeiro Militar, computando, para todos os efeitos, o tempo arregimentado e interstício.
                                            § 8º 
                                            O militar da ativa nomeado para atuar nas situações especiais previstas no § 1º deste artigo será agregado na condição de natureza ou interesse policial ou bombeiro militar, computando, para todos os efeitos, o tempo arregimentado e interstício.
                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022.
                                              § 9º 
                                              As coordenadorias dos colégios militarizados, compostas por policiais e bombeiros militares, funcionará nas dependências físicas da Polícia Militar de Roraima, dentro do organograma da Diretoria de Ensino e Pesquisa DEP-PMRR, devendo atuar em parceria junto à Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022.
                                                Art. 2º. 
                                                A competência para nomeação e exoneração dos Bombeiros e Policiais Militares Ativos e Inativos para atuação nas situações especiais previstas nesta Lei serão dos respectivos Comandantes-Gerais das Organizações Policial Militar ou Bombeiro Militar.
                                                  § 1º 
                                                  A permanência do militar na atuação em situação especial terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a motivou, podendo ser renovada e, a qualquer momento, revogada ex-officio pela Administração Policial Militar ou Bombeiro Militar
                                                    § 2º 
                                                    Fica vedada a nomeação de militares para atuação nas situações especiais previstas nesta Lei quando se encontrarem na condição de reformados
                                                      § 3º 
                                                      O ingresso do Militar Ativo ou Inativo no Corpo Especial não gera, por si só, quaisquer direitos financeiros distintos dos garantidos nesta Lei.
                                                        Art. 3º. 
                                                        O militar nomeado para compor o Corpo Especial não poderá exigir:
                                                          I – 
                                                          O regime de folga previsto no Art. 60-A e seus incisos, acrescido pela Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017, na Lei Complementar nº 194, de 13 de fevereiro de 2012, relacionado;
                                                            II – 
                                                            A Indenização do Serviço Voluntário previsto no Art. 34 e §§, da Lei Complementar nº 224, de 28 de janeiro de 2014, alterado pela Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
                                                              Art. 4º. 
                                                              O Policial ou Bombeiro Militar Ativo e Inativo, quando nomeado para atuação nas Situações Especiais, permanece submetido à legislação castrense e à legislação da Unidade Escolar ou do Órgão nomeante.
                                                                Art. 5º. 
                                                                O Policial Militar ou Bombeiro Militar Ativo e Inativo nomeado para atuar nas situações especiais previstas nas alíneas “a”, “b” e “d” e “e” do § 1º, do Art. 1º desta Lei, fica autorizado a usar o uniforme, insígnias de seu Posto ou Graduação, armamento e/ou equipamentos, enquanto durar a sua nomeação, nos termos da legislação pertinente.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  O policial militar ou bombeiro militar ativo e inativo nomeado para atuar nas situações especiais previstas nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do § 1º do art. 1º desta lei fica autorizado a usar o uniforme, insígnias de seu posto ou graduação, armamento e/ou equipamentos, enquanto durar a sua nomeação, nos termos da legislação pertinente.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    O Policial Militar ou Bombeiro Militar Ativo nomeado para atuar nas Situações Especiais deverá usar o uniforme da Corporação que serve.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      O Policial Militar ou Bombeiro Militar Inativo nomeado para atuar nas Situações Especiais previstas na alínea “c”, do § 1º, do Art. 1º desta Lei, usará o uniforme estabelecido pelo Órgão, além do armamento e/ou equipamentos, enquanto durar a sua nomeação, nos termos da legislação pertinente.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        O militar inativo nomeado para atuar nas situações especiais previstas no § 1º, do art. 1º desta Lei fará jus à Indenização de Fardamento na forma do caput do Art. 31 da Lei Complementar nº 224, de 28 de janeiro de 2014.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          O militar do Corpo Especial nomeado para atuar nas situações especiais no interior do Estado, cuja localidade não seja a sede de sua residência, fará jus à Indenização de Interiorização na forma do art. 30 e seus incisos, da Lei Complementar nº 224, de 28 de janeiro de 2014.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            O militar que for indicado para atuar nas situações especiais em Boa Vista não fará jus a Indenização de Interiorização.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Compete aos Comandantes-Gerais das Organizações Policial Militar ou Bombeiro Militar, de acordo com a conveniência, necessidade e oportunidade, cautelar armamento e/ou equipamentos adequados à função necessária à execução da finalidade pública aos respectivos militares inativos que forem nomeados.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                As respectivas Organizações Policial Militar ou Bombeiro Militar manterão cadastros atualizados dos militares inativos interessados a ingressar no Corpo Especial.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  Os Policiais Militares e Bombeiros Militares ativos e inativos poderão atuar de forma mista nos Colégios Militarizados, de acordo com o interesse, necessidade e conveniência da Administração Pública.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    A quantidade de funções por Unidade Escolar que adotar a doutrina militar é a prevista na Tabela III, constante no Anexo Único desta Lei, para as escolas de pequeno, médio e grande porte.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Considera-se escola de pequeno porte a que possui até 500 alunos regularmente matriculados;
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Considera-se escola de médio porte a que possui até 900 alunos regularmente matriculados;
                                                                                          § 3º 
                                                                                          Considera-se escola de grande porte a que possui acima de 900 alunos regularmente matriculados.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            O Tribunal de Justiça de Roraima, a Assembleia Legislativa de Roraima, o Ministério Público Estadual, a Secretaria de Justiça e Cidadania e a Casa Militar, deverão solicitar a nomeação de militares ativos e inativos aos respectivos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para atuarem nas situações especiais previstas para cada órgão.
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              As Organizações Policial Militar, Bombeiro Militar e a Secretaria Estadual de Educação e Desportos deverão criar uma comissão mista para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, elaborar proposta do Regimento Geral das Escolas Militarizadas, a fim de padronizar ações administrativas, pedagógicas e aplicação da doutrina militar.
                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                  Fica revogada a Lei nº 1.171, de 10 de abril de 2017, e demais disposições em contrário.
                                                                                                    Art. 7º 
                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                      Palácio Senador Hélio Campos, 15 de janeiro de 2018
                                                                                                         
                                                                                                        SUELY CAMPOS
                                                                                                        Governadora do Estado de Roraima

                                                                                                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                          E-mail para dúvidas e sugestões:
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