Lei Ordinária nº 581, de 16 de janeiro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 605, de 10 de julho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 725, de 06 de julho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 924, de 13 de setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.006, de 24 de agosto de 2015
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.237, de 22 de janeiro de 2018
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.460, de 31 de março de 2021
Vigência a partir de 31 de Março de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.460, de 31 de março de 2021
GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
Dada por Lei Ordinária nº 1.460, de 31 de março de 2021
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de
Cargos, Carreiras e Remunerações da Universidade Estadual de Roraima - UERR.
§ 1º
Os cargos da UERR ficam organizados e providos em carreiras de técnico administrativos efetivos de nível médio e superior, de professor do magistério superior; de
professor titular; e de cargos em comissão, direção, chefia ou assessoramento ou de natureza
especial, conforme estabelece esta Lei e seus anexos.
§ 2º
O regime jurídico dos servidores de que trata o caput deste artigo é o de
natureza estatutária e, no que couber, o previsto na Lei Complementar n° 053, de 31 de
dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado
de Roraima.
§ 3º
Fica proibido atribuir ao servidor atividades que configurem desvio de
função, cujas normas serão regulamentadas pelo Conselho Universitário.
Art. 2º.
São objetivos da presente Lei:
I –
criar os cargos de provimento de professor de magistério superior, de
professor titular, de técnico-administrativos efetivos e de cargos em comissão, direção, chefia ou
assessoramento ou de natureza especial necessários à operacionalização das atividades e dos
serviços públicos próprios da UERR, organizados e escalonados, tendo em vista:
a)
a multidisciplinaridade e a complexidade no exercício das correspondentes
atribuições;
b)
os graus diferenciados de responsabilidade e experiência profissional
requeridos e demais condições e requisitos específicos, exigíveis para o desempenho das
respectivas atribuições;
c)
a identificação dos cargos por meio de nomenclaturas que correspondam à
natureza das atribuições específicas;
d)
a instituição de sistema de retribuição para os cargos de provimento efetivo e
cargos em comissão, direção, chefia ou assessoramento ou de natureza especial, de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade de suas atribuições, por intermédio de escalas de
vencimentos.
II –
instituir sistema de valorização profissional por progressões funcionais,
mediante produtividade.
III –
motivar o servidor à prestação de serviços públicos em padrões de eficiência
e qualidade exigidos pela demanda social;
IV –
estimular o desenvolvimento profissional do servidor para assumir os
desafios no desempenho de suas atribuições;
V –
estabelecer formas e critérios de seleção, ingresso e progressão dos
servidores;
VI –
definir a capacitação inicial, quando necessário, e promover a qualificação
continua do servidor, de forma a contribuir para o seu aprimoramento pessoal e profissional;
VII –
definir regime de trabalho, atribuições e responsabilidades dos servidores;
VIII –
definir formas e níveis de remuneração condizentes com o mercado de
trabalho, de modo a garantir crescimento gradual da remuneração dos servidores, compatível
com as atribuições e atividades desenvolvidas.
Art. 3º.
As Carreiras da UERR têm como princípios básicos:
I –
a profissionalização, que pressupõe processo de formação e qualificação
permanentes;
II –
a isonomia de remuneração entre cargos e funções iguais ou assemelhados e
os vencimentos compatíveis com a complexidade e a responsabilidade das tarefas, observados os
dispositivos constitucionais vigentes.
III –
a valorização do servidor através de remuneração escalonada por
desempenho e titulação;
IV –
O desenvolvimento do profissional, na respectiva carreira, com base no princípio da igualdade de oportunidades, do desempenho funcional, do conhecimento da qualificação profissional e do esforço pessoal;
V –
a progressão horizontal e a progressão vertical, através de mudanças de
referências, padrões, níveis e classes, conforme cada carreira, considerando a titulação, o tempo
de serviço e o resultado da avaliação de desempenho do servidor.
Art. 4º.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
Cargo, unidade básica da estrutura organizacional, de caráter genérico,
composto por funções com o mesmo grau de complexidade e responsabilidade que devem ser
cometidas a um servidor, criado por lei, com denominação própria e pagamento pelos cofres do
Estado, tais como:
a)
cargo de provimento efetivo, aquele para o qual o correspondente provimento
exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
b)
cargo em comissão, cargo de livre provimento e exoneração por parte do
Reitor da UERR, que envolve atividade de direção, chefia ou assessoramento ou de natureza
especial;
c)
cargos eletivos, cargo em comissão que envolve atividade de direção, chefia ou
assessoramento ou de natureza especial, cujo provimento exige processo eleitoral;
II –
Descrição do Cargo, conjunto de atribuições correlatas do cargo que o
distingue dos demais e o caracteriza como único dentre os demais da estrutura de cargos, em
virtude de sua complexidade, amplitude, posição hierárquica e finalidade;
III –
Requisitos do Cargo, condições mínimas e máximas para o ocupante, no
exercício do cargo, conforme formação, titulação, habilidades, tempo de serviço ou registro em
órgão de fiscalização profissional, se exigível;
IV –
Carreira, conjunto de segmentos de classes e níveis, com os respectivos
cargos, tendo a mesma identidade funcional, dispostos de forma escalonada, constituindo a
trajetória de desenvolvimento profissional dos servidores;
V –
Vencimento Básico, retribuição pecuniária, criada por Lei, devida ao servidor
pelo efetivo exercício do cargo, em jornada de trabalho específica, correspondente:
a)
ao padrão e à referência da respectiva classe, se integrante da carreira de
técnico-administrativos;
b)
à classe e nível, se integrante das carreiras de professor do magistério superior
e titular;
c)
a código, se integrante de cargo em comissão, direção, chefia ou
assessoramento ou de natureza especial;
VI –
Padrão, conjunto de vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo
da carreira de técnico-administrativos expressos em números de um a catorze;
VII –
Referência, a posição distinta na faixa de vencimento básico dos cargos de
provimento efetivo da carreira de técnico-administrativos, dentro de cada padrão, expressa em
letras de A até G, correspondentes ao posicionamento horizontal de um ocupante de cargo;
VIII –
Classe, indica a ordem crescente de complexidade, responsabilidade e grau
de dificuldade das atribuições, observada a qualificação profissional e os demais requisitos do
cargo;
IX –
Nível, a posição distinta na faixa de vencimento básico dos cargos de
provimento efetivo das carreiras de professor do magistério superior e titular, dentro de cada
classe, expressa em algarismos de I até IV, correspondentes ao posicionamento horizontal de um
ocupante de cargo;
X –
Código, nomenclatura dos cargos em comissão, direção, chefia ou
assessoramento ou de natureza especial, expressa em siglas, que indica em ordem decrescente a
complexidade, responsabilidade e grau de dificuldade das atribuições, observada a qualificação
profissional e os demais requisitos dos cargos;
XI –
Tabela Financeira, tabela de vencimento básico que estabelece a
correspondência entre os valores financeiros básicos e as respectivas classes, níveis, padrões e
referências;
XII –
Remuneração, vencimento básico do cargo efetivo ou em comissão, direção,
chefia ou assessoramento ou de natureza especial, acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em Lei;
XIII –
Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, conjunto de diretrizes e
normas que estabelecem a estrutura de desenvolvimento para provimento de cargos efetivos e em
comissão, direção, chefia ou assessoramento ou de natureza especial, agrupados conforme a
complexidade das atribuições, a habilitação profissional e as respectivas remunerações, de forma
escalonada;
XIV –
Provimento, ato de nomeação de uma pessoa para exercer um cargo
público, atendidos os requisitos para a investidura;
XV –
Progressão Horizontal, passagem do servidor efetivo de um nível salarial
para outro de maior valor, no exercício do mesmo cargo, atendidos os requisitos estabelecidos de
tempo de serviço e de avaliação de desempenho, considerando-se por base:
a)
o padrão e a referência da respectiva classe, se integrante da carreira de
técnico-administrativos;
b)
a classe e o nível, se integrante das carreiras de professor do magistério
superior e titular;
XVI –
Progressão Vertical, passagem do servidor efetivo de uma classe para
outra, em nível salarial superior, da correspondente (série de classes, no exercício do mesmo
cargo, atendidos os requisitos estabelecidos de titulação e, se for o caso, de tempo de serviço e de
avaliação de desempenho, considerando-se por base;
a)
o padrão e a referência da respectiva classe, para a referência inicial da outra
classe, se integrante da carreira de técnico-administrativos;
b)
a classe e o nível, para o nível inicial da outra classe, se integrante da carreira
de professor do magistério superior e titular;
XVII –
Titulação, grau de estudo ou formação acadêmica obtido pelo servidor em
instituição de ensino reconhecida;
XVIII –
Função, atribuição ou conjunto de atribuições conferidas a cada cargo ou
cometidas individualmente a determinado servidor para a execução de serviços permanentes ou
eventuais;
XIX –
Desvio de Função, exercício de atividades não relacionadas com o cargo
ou com os requisitos exigidos para o provimento do cargo.
Parágrafo único
A regulamentação do Desvio de Função definirá as proibições,
os critérios de julgamento e as punições para o servidor e seus superiores hierárquicos que
venham a atribuir atividades distintas às do cargo do servidor.
Art. 5º.
As carreiras de técnico-administrativos são:
I –
de nível médio, compreendendo a:
a)
classe I: padrão/referência inicial - 1A e padrão/referência final - 4A;
b)
classe II: padrão/referência inicial- 1A e padrão/referência final - 4A;
c)
classe III: padrão/referência inicial - 1A e padrão/referência final - 4A;
d)
classe IV: padrão/referência inicial – 4B e padrão/referência final – 5A;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 924, de 13 de setembro de 2013.
II –
de nível superior, compreendendo a:
a)
classe I: padrão/referência inicial - 7E e padrão/referência final - 10D;
b)
classe II: padrão/referência inicial - 7E e padrão/referência final - 10D;
c)
classe III: padrão/referência inicial - 7E e padrão/referência final - 10D;
d)
classe IV: padrão/referência inicial – 10E e padrão/referência final – 11D; ”
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 924, de 13 de setembro de 2013.
Parágrafo único
A regulamentação do Sistema de Avaliação de Desempenho do
Técnico-Administrativo - SADT definirá os critérios e requisitos mínimos para as progressões
do servidor técnico-administrativo.
Art. 6º.
As carreiras de professor são:
I –
de professor do magistério superior Compreendendo as seguintes classes e
níveis, respectivamente:
a)
Especialista, níveis I, II, lII e IV, com título de pós-graduação "lato-sensu";
a)
Especialista, níveis I, II, III, IV e V, com título de pós-graduação lato-sensu;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 924, de 13 de setembro de 2013.
b)
Especialista Sênior, níveis I, II, III e IV com título de pós-graduação "lato-sensu" e, no mínimo, doze anos de docência superior como especialista;
b)
Mestre, níveis I, II, III, IV e V, com título de pós-graduação stricto-sensu em nível de mestrado;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 924, de 13 de setembro de 2013.
c)
Mestre, níveis I, II, II e IV, com título de pós-graduação "stricto-sensu" em
nível de mestrado;
c)
Doutor, níveis I, II, III, IV e V, com título de pós-graduação stricto-sensu em nível de doutorado;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 924, de 13 de setembro de 2013.
d)
Mestre Sênior, níveis I, II, III e IV, com título de pós-graduação "stricto-sensu"
em nível de mestrado e, no mínimo, doze anos de docência superior como mestre.
e)
Doutor, níveis I, II, III e IV, com título de pós-graduação "stricto-sensu" em
nível de doutorado;
f)
Doutor Sênior, níveis I, II, III e IV, com título de pós-graduação "stricto-sensu"
em nível de doutorado e, no mínimo, doze anos de docência superior como doutor.
II –
de professor titular, compreendendo a seguinte classe e nível:
a)
Titular, nível I, com título de pós-graduação "stricto-sensu" em nível de
doutorado ou equivalente, com, no mínimo, seis anos de docência superior como doutor e
aprovado em concurso público específico que exija apresentação de tese em área definida no
edital.
§ 1º
A regulamentação do Sistema de Avaliação de Desempenho do Professor -
SADP, definirá os critérios e requisitos mínimos para as progressões do docente;
§ 2º
No interesse da UERR, caso o professor pretenda executar atribuições que
estejam acima do mínimo exigido para a sua classe, deverá ser acompanhado por um professor
tutor do cargo correspondente, contando as atribuições para efeito de avaliação de desempenho
para ambos.
Art. 7º.
Compõem o Quadro Geral de Pessoal da UERR:
I –
o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
II –
o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, Direção, Chefia ou
Assessoramento ou de Natureza Especial, inclusive os eletivos.
§ 1º
No mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos referidos no inciso
II deste artigo serão providos por servidores ocupantes de cargos efetivos;
§ 2º
Os ocupantes dos cargos referidos no inciso II deste artigo exercerão as
atribuições definidas no Estatuto.
Art. 8º.
Ficam criados os seguintes cargos na UERR:
I –
cargo de Reitor;
II –
cargo de Vice-reitor;
III –
cargos de Pró-Reitor (CNETS I);
IV –
cargo de Procurador-Geral (CNES II);
V –
cargos de Diretor de Campus (CNES BI);
VI –
cargo de Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL (CNES III);
VII –
cargos de Assessor Especial (CNES IV);
VIII –
cargos de Coordenador de Curso (CNES III);
IX –
cargo de Secretário do Reitor (CDS HI);
X –
cargo de Secretário do Vice-reitor (CDS IU);
XI –
cargo de Chefe de Seção (CFI I);
XII –
cargos efetivos de Nível Médio, com a denominação Assistente
Administrativo, conforme dispostos no Anexo I (Tabela I);
XIII –
cargos efetivos de Programador de Sistemas;
XIV –
cargos efetivos de Técnico em Eletrônica;
XV –
cargos efetivos de Técnico em Laboratório;
XVI –
cargos efetivos de Vidraceiro;
XVII –
cargos efetivos de Professor do Magistério Superior e de Professor
Titular, conforme dispostos no Anexo I (Tabela III);
XVIII –
cargos efetivos de Nível Superior, com denominações distintas, conforme
dispostos no Anexo I (Tabela II);
XIX –
cargo de Chefe de Gabinete da Reitoria (CNES IV);
XIX –
cargo de Chefe de Gabinete da Reitoria - CNESIII;
Alteração feita pelo Art. 45. - Lei Ordinária nº 1.460, de 31 de março de 2021.
XX –
cargos de Coordenador Acadêmico do Campus (CNES CDS-I);
XXI –
cargos de Diretor de Departamento (CNES III);
XXII –
cargo de Chefe de Controle Interno (CNES IV);
XXII –
cargo de Chefe do Controle Interno - CNES III;
Alteração feita pelo Art. 45. - Lei Ordinária nº 1.460, de 31 de março de 2021.
XXIII –
cargo de Chefe da Multiteca (CNES III);
XXIV –
cargo de Presidente da Comissão Permanente de Concursos - CPC
(CNES EI);
XXV –
cargo de Secretário dos Conselhos Superiores (CNES III);
XXVI –
cargos de Chefe de Divisão (CDS I);
XXVII –
cargos de Membro da CPL (CDS II);
XXVII –
cargos de Membro da Comissão Permanente de Licitação - CPL (CDS I);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 924, de 13 de setembro de 2013.
XXVIII –
cargos de Motorista (CFI II);
XXIX –
cargos de Secretário (CFI III).
XXX –
cargo de Coordenador de Programas e Projetos (CNES IV);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 924, de 13 de setembro de 2013.
XXXI –
cargos de Membro da Comissão Permanente de Concurso e Vestibular - CPCV (CDS I);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 924, de 13 de setembro de 2013.
XXXII –
cargos de Membro da Comissão Permanente de Disciplina e Ética-CPDE (CDSI).”
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 924, de 13 de setembro de 2013.
XXXIII –
cargo de Ouvidor Geral da UERR - CNES III;
Inclusão feita pelo Art. 45. - Lei Ordinária nº 1.460, de 31 de março de 2021.
XXXIV –
cargo de Pregoeiro da UERR - CNES III;
Inclusão feita pelo Art. 45. - Lei Ordinária nº 1.460, de 31 de março de 2021.
XXXV –
cargo de Coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas - CNES II;”
Inclusão feita pelo Art. 45. - Lei Ordinária nº 1.460, de 31 de março de 2021.
Art. 9º.
Os cargos de coordenadores de cursos são exercidos exclusivamente por
professores da UERR, eleitos conforme regimento e nomeados pelo reitor.
Art. 9º.
Os cargos de Reitor e Vice-Reitor terão suas formas de provimentos
estabelecidos em Estatuto e Regimento Geral.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.006, de 24 de agosto de 2015.
§ 1º
Os cargos de Coordenadores de Curso, CNES-IH, só poderão
ser providos mediante a criação, implantação e funcionamento do respectivo curso.
§ 1º
Os cargos de coordenadores de cursos são exercidos exclusivamente por
professores da UERR, eleitos conforme o Regimento Interno e nomeados pelo
Reitor.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.006, de 24 de agosto de 2015.
§ 2º
Os cargos de coordenadores de Cursos, CNES-IV, só poderão ser
providos mediante a criação, implantação e funcionamento do respectivo
curso
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.006, de 24 de agosto de 2015.
Art. 10.
A investidura nos cargos do quadro de provimento efetivo dar-se-á no padrão, referência, classe e nível iniciais, conforme a carreira, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, e que dispuser o correspondente edital.
Parágrafo único
Investido no cargo, o servidor que comprovar titulação superior à exigida no concurso, a qualquer tempo, pode requerer progressão vertical, obedecida a carreira de classes respectiva ao cargo e em consonância com os critérios de progressão, sempre para o nível salarial inicial da classe.
Parágrafo único
Investido no cargo, o servidor efetivo que comprovar titulação superior à exigida no concurso, a qualquer tempo, pode requerer progressão vertical, obedecida a carreira de classes respectiva ao cargo e em consonância com os critérios de progressão, sempre para o nível salarial inicial da classe, gerando efeitos financeiros a partir da data de apresentação do requerimento administrativo.”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 924, de 13 de setembro de 2013.
Art. 11.
Cumpre à UERR adotar as medidas cabíveis para a realização dos
concursos públicos que se fizerem necessários para o provimento dos cargos efetivos de que
trata esta Lei, podendo, para tanto, firmar parcerias ou contratar terceiros para a execução do
certame.
Art. 12.
A investidura nos cargos de provimento efetivo deve observar a ordem
de classificação, prazo de validade e os demais requisitos previstos nesta Lei e no edital
correspondente.
Art. 13.
A investidura nos cargos de provimento em comissão, direção, chefias ou
assessoramento ou de natureza especial, inclusive os eletivos, deve obedecer à descrição e aos
requisitos do cargo.
Art. 14.
A seleção dos professores, para fins de contratação, é realizada pelo
curso e homologada pela Reitoria.
Art. 15.
O servidor técnico-administrativo cumprirá jornada de trabalho fixada
em razão das atribuições pertinentes ao cargo, respeitada a duração máxima do trabalho semanal
de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias,
respectivamente.
§ 1º
O ocupante de cargo em comissão, direção, chefia ou assessoramento ou de
natureza especial, inclusive os cargos eletivos, submete-se a regime de integral dedicação ao
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Art. 16.
A jornada de trabalho do Professor de Magistério Superior poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
I –
Vinte horas semanais;
II –
Quarenta horas semanais.
Parágrafo único
Os cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas
serão definidos no respectivo Edital de concurso público.
Parágrafo único
Os cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas serão definidos em resolução do Conselho Universitário e no respectivo Edital de concurso público.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 725, de 06 de julho de 2009.
Art. 17.
O servidor com jornada parcial que não esteja em acumulação de cargo,
emprego ou função pública poderá ser convocado para prestar serviços em regime suplementar,
até o máximo de mais vinte horas semanais, para substituição temporária de servidores, em seus
impedimentos amparados por lei.
Parágrafo único
A hora prestada pelos serviços em regime suplementar de que
trata o caput deste artigo corresponde ao valor da hora normal de trabalho.
Art. 18.
O período de férias anuais do ocupante do cargo da carreira será:
I –
de quarenta e cinco dias para o professor;
II –
de trinta dias para os demais servidores.
§ 1º
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de
efetivo exercício no cargo.
§ 2º
As férias do professor serão concedidas nos períodos de férias coletivas e
recessos letivos, de acordo com o calendário acadêmico anual da UERR.
§ 3º
As férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de
necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 5º
As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração da UERR.
§ 6º
O professor ocupante de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento ou de natureza especial gozará férias conforme dispõe o parágrafo segundo deste artigo.
§ 6º
O professor ocupante de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento ou de natureza especial gozará férias conforme dispõe o inciso segundo deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 725, de 06 de julho de 2009.
Art. 19.
São instituídos o Sistema de Avaliação de Desempenho do Professor - SADP, e o Sistema de Avaliação de Desempenho do Técnico-Administrativo - SADT, integrados pelo Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED, e pelo Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD, respectivos, gerenciados e operacionalizados pela UERR.
Parágrafo único
O servidor efetivo, quando no exercício de cargos de provimento em comissão, será avaliado pelo desempenho das atribuições do cargo em comissão.
Art. 20.
São elementos de constituição dos SADs:
I –
A interação entre servidor, chefes mediato e imediato e comissão especial designada para o gerenciamento da avaliação;
II –
A avaliação:
a)
individual do servidor;
b)
especial, de desempenho, a cada seis meses; e
c)
periódica, de desempenho, a cada doze meses.
III –
O reconhecimento das características específicas de cada tarefa desempenhada.
Art. 21.
São objetivos dos SADs, alcançados por meio do SAED e do SAPD:
I –
Vincular, de modo objetivo, os ganhos de eficiência e eficácia à dinâmica organizacional da UERR, no desempenho de suas competências e na prestação de serviços públicos;
II –
Identificar os fatores que tenham ascendência sobre a qualidade do desempenho das atribuições dos cargos;
III –
Vincular a mobilidade funcional ao resultado do trabalho;
IV –
Prestar as informações necessárias à formação do convencimento quanto:
a)
à permanência do servidor no serviço público e no sistema de progressão funcional;
b)
ao implemento de ações, políticas e estratégias que visem ao constante aperfeiçoamento, à atualização e à capacitação dos servidores; e
c)
à instituição de sistema de mérito no serviço público.
Art. 22.
O Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED, será operacionalizado por comissão instituída para essa finalidade e nele serão avaliados os aspectos funcionais de atuação do servidor e os elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho, entre eles:
I –
Assiduidade;
II –
Disciplina;
III –
Responsabilidade;
IV –
Eficiência;
V –
Capacidade de iniciativa;
VI –
Produtividade; e
VII –
Eficácia.
Art. 23.
As avaliações dar-se-ão em etapas autônomas entre si, que ocorrerão a cada seis meses, até o fim do estágio probatório.
§ 1º
Os resultados serão apurados em pontos.
§ 2º
O servidor que obtiver média inferior a cinquenta por cento dos pontos em três avaliações, consecutivas ou não, será considerado reprovado.
§ 3º
Reprovado em conformidade com o parágrafo anterior, o servidor será submetido a procedimento administrativo, do qual, após ser-lhe garantida a ampla defesa e, em sendo confirmada a reprovação, decorrerá a sua exoneração.
Art. 24.
O Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD, obedecerá à periodicidade de doze meses, iniciando-se imediatamente após o estágio probatório.
Parágrafo único
Os dados da avaliação periódica de desempenho serão apurados em pontos, a cada interstício de doze meses após o estágio probatório, e noticiados ao servidor, em documento de caráter sigiloso.
Art. 25.
São instrumentos da Avaliação Periódica de Desempenho - APD:
I –
Acompanhamento de Desempenho, caracterizado pela troca de informações entre a chefia e o servidor, visando a apontar problemas de execução dos projetos e atividades ou ausência de meios que estejam interferindo na obtenção dos resultados, identificando, ainda, ações corretivas a serem adotadas;
II –
Avaliação de Desempenho Individual, caracterizada pela atribuição dos pontos aos fatores preestabelecidos;
III –
Plano de Aperfeiçoamento do Servidor, caracterizado pelas recomendações relativas ao atendimento das necessidades de melhoria de desempenho e do desenvolvimento profissional do servidor.
Art. 26.
O Conselho Universitário regulamentará o disposto neste Capítulo.
Art. 27.
O desenvolvimento funcional do servidor efetivo tem por objetivo:
I –
Incentivar a melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições do cargo;
II –
Incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de exercício das atribuições dos cargos;
III –
Oferecer perspectivas de melhoria salarial e de qualidade de vida.
Art. 28.
O desenvolvimento funcional dar-se-á por Progressão Horizontal e por Progressão Vertical.
Art. 29.
A Progressão Horizontal e a Progressão Vertical geram efeitos financeiros para o servidor a partir da sua publicação.
Art. 29.
A Progressão Horizontal e a Progressão Vertical por merecimento geram efeitos financeiros para o servidor a partir do momento em que atender o disposto nos artigos 32 e 33 respectivamente, desta Lei.”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 924, de 13 de setembro de 2013.
Art. 30.
Além de outros requisitos estabelecidos nesta Lei, todo procedimento que vise à Progressão Funcional levará em conta:
I –
A qualificação, a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos;
II –
A participação em cursos como um dos requisitos para a progressão na correspondente série de classes;
III –
O resultado positivo em avaliação periódica de desempenho;
IV –
A melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições do cargo;
V –
Os conhecimentos específicos para o exercício das atribuições decorrentes da progressão vertical.
Art. 31.
Suspende o interstício necessário para a Progressão Horizontal e a Progressão Vertical:
I –
As licenças para:
a)
acompanhar cônjuge ou companheiro;
b)
desempenho de mandato classista;
c)
tratar de interesses particulares;
II –
A cessão do servidor para outro órgão ou unidade dos demais Poderes do Estado, de outros Estados, da União, do Distrito Federal e dos Municípios;
III –
O desvio de função.
Art. 32.
A Progressão Horizontal poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em Avaliação Periódica de Desempenho, ao servidor efetivo que atenda cumulativamente às seguintes exigências:
I –
Ter completado pelo menos três anos de efetivo exercício no padrão/referência ou nível em que se encontra;
I –
ter completado pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão referência ou nível em que se encontra na primeira progressão e 02 (dois) anos de efetivo exercício no padrão referência ou nível em que se encontra nas progressões subseqüentes;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 924, de 13 de setembro de 2013.
II –
Obter conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho;
III –
Estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção da UERR;
IV –
Não ter mais do que oito faltas injustificadas nos 36 (trinta e seis) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
IV –
não ter mais do que oito faltas injustificadas nos trinta e seis últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD na primeira progressão e nos vinte e quatro últimos meses nas progressões subseqüentes;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 924, de 13 de setembro de 2013.
V –
Não ter sofrido punição disciplinar nos 36 (trinta e seis) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
V –
não ter sofrido punição disciplinar nos 36 (trinta e seis) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD na primeira progressão, e nos 24 (vinte e quatro) últimos meses nas progressões subseqüentes;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 924, de 13 de setembro de 2013.
VI –
Não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão por motivo disciplinar, nos 36 (trinta e seis) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD.
VI –
não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão, por motivo disciplinar, nos 36 (trinta e seis) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD na primeira progressão, e nos 24 (vinte e quatro) últimos meses nas progressões subsequentes.”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 924, de 13 de setembro de 2013.
Parágrafo único
Observados os requisitos estabelecidos neste artigo, transportar-se-á para a referência inicial do padrão imediatamente posterior o servidor que chegue à última referência do respectivo padrão e continue no efetivo exercício do cargo.
Art. 33.
A Progressão Vertical poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em Avaliação Periódica de Desempenho - APD, ao servidor efetivo que atenda cumulativamente às seguintes exigências:
Art. 33.
A Progressão Vertical poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento e/ou por titulação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 924, de 13 de setembro de 2013.
I –
Ter completado pelo menos 6 (seis) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;
II –
Obter conceito igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho;
III –
Estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção da UERR;
IV –
Não ter mais do que 6 (seis) faltas injustificadas nos 72 (setenta e dois) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
V –
Não ter sofrido punição disciplinar nos 72 (setenta e dois) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
VI –
Não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão por motivo disciplinar nos 72 (setenta e dois) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
VII –
Ter o conhecimento e a experiência profissional necessários para o exercício do cargo, verificados em avaliação interna de conhecimentos;
VIII –
Obter conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação interna de conhecimentos de que trata o inciso anterior.
§ 1º
A Progressão Vertical por Titulação dar-se-á nos termos do parágrafo único do art.10.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 924, de 13 de setembro de 2013.
§ 2º
A Progressão Vertical por Merecimento será concedida mediante critérios verificados em Avaliac’aÞo Perioìdica de Desempenho – APD, ao servidor efetivo que atenda cumulativamente aÌs seguintes exigencias:”
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 924, de 13 de setembro de 2013.
Art. 34.
É instituída a Avaliação Interna de Conhecimentos, destinada a verificar
o conhecimento e a experiência profissional do servidor técnico-administrativo, necessários para
o exercício das atribuições previstas para as classes seguintes.
Parágrafo único
A avaliação de que trata este artigo constará de questões
teóricas e práticas que, de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições da classe
superior, apontem a aptidão para o seu exercício.
Art. 35.
O Conselho Universitário regulamentará o disposto neste Capítulo.
Art. 36.
A UERR desenvolverá programas de qualificação geral e específica para
seus servidores.
§ 1º
A qualificação profissional dos servidores deverá resultar de programas
regulares de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, organizados e implementados pela UERR,
objetivando:
I –
a formação inicial, a preparação do servidor para o exercício das atribuições
dos cargos, propiciando conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas;
II –
a capacitação e qualificação para melhor desempenho das atribuições do
correspondente cargo;
III –
a habilitação do servidor para o desempenho eficientedas atribuições inerentes
à classe imediatamente superior, nos cursos regulares de aperfeiçoamento;
IV –
a preparação do servidor para o exercício de funções de direção, coordenação
e assessoramento, nos cursos de natureza gerencial;
V –
o estabelecimento da possibilidade de progressão funcional.
§ 2º
A organização e a implementação das políticas e das ações de qualificação
profissional de que trata este artigo poderão ser terceirizadas.
Art. 37.
A implantação e a gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações de que trata esta Lei compete à UERR, cabendo-lhe:
I –
Fixar as diretrizes operacionais e implementar os programas, sistemas e subsistemas de que trata esta Lei, incluindo o detalhamento dos procedimentos dos Sistemas de Avaliação de Desempenho - SADs;
II –
Manter atualizadas as especificações dos cargos;
III –
Detalhar, com base no quadro quantitativo de pessoal, o planejamento e a gestão de pessoas, incluindo a alocação e lotação dos recursos humanos, a progressão e a movimentação de pessoal; e
IV –
Promover a lotação regular e sistemática dos servidores.
Art. 38.
Além dos casos previstos em legislação vigente, o ocupante de cargo efetivo das carreiras de Técnico-Administrativo e de Professor poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da sua atividade, para:
I –
Aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira;
II –
Prestar colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa;
III –
Comparecer a congresso ou reunião relacionados com atividades acadêmicas;
IV –
Participar de órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com as funções da UERR.
§ 1º
O prazo de autorização para o afastamento previsto no item I deste artigo será regulamentado pela UERR e dependerá da natureza da proposta de aperfeiçoamento, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º
O afastamento a que se refere o item II não poderá exceder a 4 (quatro) anos.
§ 3º
A concessão do afastamento a que se refere o item I importará no compromisso de, ao seu retorno, o servidor permanecer, obrigatoriamente, na UERR, por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas.
§ 4º
Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que realizar curso de pós-graduação na UERR.
§ 5º
O afastamento será autorizado pelo reitor, observada a legislação vigente.
Art. 39.
A Gratificação de Interiorização atribuída ao servidor, pelo efetivo desempenho das suas funções, que esteja lotado em unidades da UERR localizadas no interior do Estado de Roraima, terá o seu valor estabelecido de conformidade nos seguintes termos e condições:
I –
15% (quinze por cento) do valor referente ao vencimento básico do cargo ao servidor que esteja servindo em unidades localizadas a até 100 (cem) quilômetros do município de Boa Vista;
II –
25% (vinte e cinco por cento) do valor referente ao vencimento básico do cargo ao servidor que esteja servindo em unidades localizadas a distâncias superiores a 100 (cem) quilômetros e inferiores ou iguais a 250 (duzentos e cinquenta) quilômetros do município de Boa Vista;
III –
35% (trinta e cinco por cento) do valor referente ao vencimento básico do cargo ao servidor que esteja servindo em unidades localizadas a distâncias superiores a 250 (duzentos e cinquenta) quilômetros do município de Boa Vista;
§ 1º
Também farão jus aos valores estabelecidos no presente artigo e seus incisos os docentes pertencentes aos Quadros da União e/ou do Estado que estiverem cedidos para a UERR, em efetivo exercício da docência em campus no interior do Estado.
§ 2º
Os percentuais expressos neste artigo não incidirão sobre o valor percebido pelo exercício de cargo em comissão, de direção, de chefia ou assessoramento ou de natureza especial.
Art. 40.
São Anexos desta Lei:
I –
Anexo I, Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, assim organizado:
a)
Tabela I - Cargos de nível médio, com os respectivos classes, padrões, referências e quantitativos;
b)
Tabela II - Cargos de nível superior, com os respectivos classes, padrões, referências e quantitativos; e
c)
Tabela III - Cargos de professor, com os respectivos classes, níveis e quantitativos.
II –
Anexo II, Requisitos de Investidura e Atribuições dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal:
a)
Tabela I - Cargos de nível médio;
b)
Tabela II - Cargos de nível superior; e
c)
Tabela III - Cargos de professor.
III –
Anexo III, Retribuições dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal:
a)
Tabela I - Tabela Financeira, composta pelos vencimentos dos cargos das carreiras de técnico-administrativos;
b)
Tabela II - Tabela Financeira, composta pelos vencimentos dos cargos das carreiras de professor 40 horas semanais; e
c)
Tabela III - Tabela Financeira, composta pelos vencimentos dos cargos das carreiras de professor 20 horas semanais.
IV –
Anexo IV, Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, Direção, Chefia ou Assessoramento ou de Natureza Especial, inclusive Eletivos:
a)
Tabela I - Cargos de natureza especial técnica superior;
b)
Tabela II - Cargos de natureza especial superior;
c)
Tabela III - Cargos de direção superior; e
d)
Tabela IV - Cargos de função intermediária.
V –
Anexo V, Retribuições de Cargos de Provimento em Comissão, Direção, Chefia ou Assessoramento ou de Natureza Especial, inclusive Eletivos:
a)
Tabela Única - Tabela Financeira composta pelas retribuições e quantitativos de cargos de provimento em comissão, direção, chefia ou assessoramento ou de natureza especial, inclusive eletivos.
Art. 41.
Para efeito de aposentadoria dos servidores, será aplicado o que dispõe a
Lei Complementar n° 054, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 42.
Os candidatos aprovados no concurso público serão nomeados, observando o número de vagas, de acordo com a existência de recursos orçamentários.
Art. 43.
A partir da vigência desta Lei, os servidores efetivos da FESUR, quando extinta, serão enquadrados e reposicionados neste Plano, observando-se na transposição a paridade da função e do nível de escolaridade.
Art. 44.
Fica vedado o provimento efetivo de professor e de técnicos-administrativos de nível médio e superior no exercício de 2007, permitindo-se somente a nomeação e posse de servidores até o limite das vagas estabelecidas nas tabelas I, II e III do Anexo I.
Parágrafo único
Os cargos criados nesta Lei que não tenham sido objetos de Concursos Público realizados pela FESUR no ano de 2006 somente poderão ser providos a partir de 2007 dos limites estipulados nas Tabelas I, II e III integrantes do Anexo I e respeitada a dotação orçamentária da UERR para esse ano.
Art. 45.
O Conselho Universitário regulamentará os dispositivos desta Lei, no que couber, no prazo de até um ano.
Art. 46.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da UERR.
Art. 47.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 16 de janeiro de 2007.
OTTOMAR DE SOUZA PINTO
GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
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