Lei Complementar nº 26, de 03 de julho de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 33, de 22 de setembro de 1999
Norma correlata
Lei Ordinária nº 68, de 18 de abril de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 127, de 04 de dezembro de 2007
Norma correlata
Lei Complementar nº 4, de 22 de março de 1994
Norma correlata
Lei Ordinária nº 68, de 18 de abril de 1994
Altera o(a)
Lei Complementar nº 8, de 30 de dezembro de 1994
Vigência entre 3 de Julho de 1998 e 31 de Dezembro de 1998.
Dada por Lei Complementar nº 26, de 03 de julho de 1998
Dada por Lei Complementar nº 26, de 03 de julho de 1998
Art. 1º.
O Art. 35 da Lei Complementar nº 008, que “Dispõe sobre a organização da carreira do Fisco Estadual., Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, conforme disposto na Lei Complementar nº 004/94 e Lei nº 068/94 e dá outras providências” de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35.
"A Gratificação de Estimulo à Produtividade — GEP — será apurada na forma de pontos, ficando seu recebimento mensal limitado a três mil pontos.
§ 1º
Fica assegurado aos servidores Fiscais de Tributos Estaduais — FTE, participantes da GEP de que trata este artigo o piso mensal de quinhentos pontos.
§ 2º
Caso o FTE venha alcançar mais de três mil pontos no mês, os pontos excedentes serão computados no cálculo da gratificação a que fizer jus o servidor nos meses subsequentes.
§ 5º
A gratificação devida mensalmente ao ocupante do cargo de Técnico de Tributos Estaduais — TTE, corresponderá ao valor de 50% (cinqüenta por cento) da média mensal dos valores percebidos pelos Fiscais de Tributos Estaduais.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br