Lei Complementar nº 26, de 03 de julho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

26

1998

3 de Julho de 1998

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 008 de 30.12.94, que dispõe sobre a Organização da Carreira do Fisco Estadual, Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, conforme disposto na Lei Complementar nº 004/94 e Lei nº 068/94, e dá outras providências.

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Vigência entre 3 de Julho de 1998 e 31 de Dezembro de 1998.
Dada por Lei Complementar nº 26, de 03 de julho de 1998
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 008 de 30.12.94, que dispõe sobre a Organização da Carreira do Fisco Estadual, Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, conforme disposto na Lei Complementar nº 004/94 e Lei nº 068/94 e dá outras providências.”
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Art. 35 da Lei Complementar nº 008, que “Dispõe sobre a organização da carreira do Fisco Estadual., Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, conforme disposto na Lei Complementar nº 004/94 e Lei nº 068/94 e dá outras providências” de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 35.   "A Gratificação de Estimulo à Produtividade — GEP — será apurada na forma de pontos, ficando seu recebimento mensal limitado a três mil pontos.
        § 1º   Fica assegurado aos servidores Fiscais de Tributos Estaduais — FTE, participantes da GEP de que trata este artigo o piso mensal de quinhentos pontos.
        § 2º   Caso o FTE venha alcançar mais de três mil pontos no mês, os pontos excedentes serão computados no cálculo da gratificação a que fizer jus o servidor nos meses subsequentes.
        § 5º   A gratificação devida mensalmente ao ocupante do cargo de Técnico de Tributos Estaduais — TTE, corresponderá ao valor de 50% (cinqüenta por cento) da média mensal dos valores percebidos pelos Fiscais de Tributos Estaduais.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário
            Palácio Senador Hélio Campos - RR, 03 de julho de 1998.
               
              NEUDO RIBEIRO CAMPOS
              Governador do Estado de Roraima

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