Lei Ordinária nº 696, de 31 de dezembro de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 828, de 24 de novembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 759, de 13 de janeiro de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 421, de 21 de janeiro de 2004
Vigência a partir de 24 de Novembro de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 828, de 24 de novembro de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 828, de 24 de novembro de 2011
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários - PCS, dos Servidores Públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Roraima.
Parágrafo único
O Regime Jurídico dos Servidores de que trata o caput deste artigo é o instituído pela Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 2º.
São objetivos do Plano de Cargos e Salários:
I –
criar os cargos de provimento efetivo necessários à operacionalização das atividades e dos serviços públicos próprios do DETRAN, organizando-os e escalonando-os, tendo em vista:
a)
a multidisciplinaridade e a complexidade no exercício das correspondentes atribuições;
b)
os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos específicos, exigíveis para o desempenho das respectivas atribuições;
c)
a identificação dos cargos por meio de nomenclaturas que corresponda à natureza das atribuições específicas;
d)
a instituição de sistema de retribuição para os cargos de provimento efetivo, de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade de suas atribuições, por intermédio de escalas de vencimentos, compostas de classes, referências e padrões;
II –
mediante progressão funcional, instituir perspectivas básicas de:
a)
avanço dos servidores nas referências e na série de classes para os titulares de cargos efetivos; e
b)
melhoria salarial e da qualidade de vida.
III –
motivar o servidor à prestação de serviços públicos em padrões de eficiência e qualidade exigidos pela demanda social, mediante o reconhecimento dos bons resultados alcançados;
IV –
possibilitar o desenvolvimento profissional do servidor, mediante processos de qualificação profissional, estimulando-o a assumir os desafios na prática de suas atribuições;
V –
criar funções gratificadas necessárias para remunerar o desempenho das atividades institucionais do DETRAN-RR por servidores efetivos; e
VI –
redefinir a forma de retribuição pecuniária dos ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Art. 3º.
Para os fins do Plano de Cargos e Salários consideram-se:
I –
cargo público, unidade laborativa, instituída por lei, que implica o desempenho, pelo seu titular, de uma função pública sócio-organizacional, objetivando proporcionar produtos e serviços próprios da unidade de lotação e pertinentes as atribuições que lhe sejam outorgadas, mediante remuneração paga pelos cofres públicos, compreendendo:
a)
cargo de provimento efetivo, aquele para o qual o correspondente provimento exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, organizados sob a forma de classes; e
b)
cargo de provimento em comissão, cargo de livre nomeação e exoneração por parte do Presidente do DETRAN-RR, que envolve atividade de direção, coordenação, chefia ou assessoramento superior- sob o símbolo "DAS".
II –
multidisciplinaridade, aglutinamento de disciplinas de naturezas diferentes no mesmo cargo, diversificando as correspondentes funções e as respectivas atribuições, respeitada a formação escolar do seu ocupante, a legislação profissional e os regulamentos do serviço;
III –
série de classes, agrupamento de cargos, em classes dispostas em ordem crescente de complexidade e de responsabilidade, grau de dificuldade das atribuições específicas, observada a qualificação profissional e os demais requisitos exigidos para provimento e exercício;
IV –
descrição das atividades do cargo, identificação das atribuições típicas de cada cargo na respectiva classe, compreendendo também as funções abrangidas pelo exercício do cargo;
V –
quadro de pessoal, sistematização dos recursos humanos do DETRAN-RR, observada a forma de provimento do respectivo cargo, área de atuação, lotação, complexidade das atribuições e os graus diferenciados de responsabilidades, escolaridade e de experiência profissional exigidos para o correspondente exercício;
VI –
vencimento básico, retribuição pecuniária, criada por lei, devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão e à referência da respectiva classe, em conformidade com a Tabela I do Anexo III desta Lei;
VII –
tabela financeira, tabela da qual constam os valores de retribuição pecuniária pelo exercício de cargo no âmbito do DETRAN-RR, compreendendo a:
a)
tabela de vencimento básico, tabela de correspondência entre os valores financeiros dos vencimentos básicos e as respectivas classes, padrões e referências, que configura a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo de provimento efetivo;
b)
tabela de remuneração dos cargos em comissão de direção, coordenação, chefia e assessoramento superiores, retribuição pecuniária pelo exercício de cargos de provimento em comissão de direção, coordenação, chefia e assessoramento especial, representado na Tabela II do Anexo III; e
c)
tabela de funções gratificadas, tabela de valores pecuniários que configura a retribuição pelo exercício de função gratificada, representada na Tabela III do Anexo IR, desta Lei.
VIII –
referência, posição distinta na faixa de vencimento básico para a jornada de trabalho de 40 horas semanais, dentro de cada padrão, identificada por 5 letras, de A até E, correspondentes ao posicionamento horizontal de um ocupante de cargo, em conformidade com a Tabela I do Anexo III desta Lei;
IX –
Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD, sistema de gestão de pessoas utilizado para a:
a)
aferição dos resultados alcançados pela atuação do servidor efetivo, no exercício de suas funções, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional, combinados com parâmetros comportamentais; e
b)
coleta e disponibilização de informações acerca da qualidade e das deficiências dos instrumentos colocados à disposição do servidor efetivo para o desempenho das atribuições típicas de seu cargo, de modo a viabilizar ações, políticas e estratégias de melhoria da qualidade dos serviços demandados pela sociedade.
X –
Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED, instrumento de aplicação e de implementação da Avaliação Especial de Desempenho - AED, destinada à avaliação do desempenho do servidor efetivo, para fins de estágio probatório e aquisição de estabilidade;
XI –
subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD, instrumento de aplicação e implementação da Avaliação Periódica de Desempenho - APD, destinada a avaliar o desempenho do servidor efetivo estável no exercício de suas atribuições, identificando suas qualidades e deficiências, de modo a viabilizar sistemas de treinamento, melhoria das condições de trabalho e habilitá-lo à mobilidade
funcional;
XII –
progressão funcional, avanço do servidor para a classe, padrão e referência superiores, instrumentalizada por:
a)
progressão horizontal, passagem automaticamente do servidor efetivo para referência imediatamente seguinte, dentro do mesmo padrão; alcançada a última referência do padrão em que se encontra, o deslocamento dar-se-á para a primeira referência do padrão seguinte; e
b)
progressão vertical, passagem automática do servidor efetivo para o padrão seguinte da correspondente série de classes, na mesma referência que se encontrava; alcançada a última referência da classe em que se encontra, o deslocamento dar-se-á para a primeira referência da classe seguinte;
XIII –
nível de escolaridade, formação escolar necessária para posse em cargo de provimento efetivo, na conformidade da seguinte simbologia:
a)
CNS - Cargo de Nível Superior, para os cargos cuja posse do titular esteja condicionada à formação escolar de nível universitário completo;
b)
CNT - Cargo de Nível Técnico, para os cargos cuja posse do titular esteja condicionada à formação escolar com nível médio (antigo 2° grau) completo e o curso técnico correspondente;
c)
CNM - Cargo de Nível Médio: para os cargos cuja posse do titular esteja condicionada à formação escolar com nível médio (antigo 2° grau) completo; e
d)
CNF - Cargo de Nível Fundamental: para os cargos cuja posse do titular esteja condicionada à formação escolar com nível fundamental (antigo 1° grau) completo.
Art. 4º.
Compõem os Quadros de Pessoal do DETRAN-RR:
I –
o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo - QCPE, na conformidade do Anexo I, Tabela I, desta Lei, com a descrição dos cargos multidisciplinares, das classes, amplitude dos vencimentos, disciplinas de atuação e quantitativo dos cargos e das respectivas classes;
II –
o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, Direção, Coordenação e Assessoramento Superiores - QDAS, com os respectivos padrões e quantitativos, na conformidade do Anexo I, Tabela III, desta Lei; e
III –
o Quadro das Funções Gratificadas - QFG, na conformidade do Anexo I, Tabela IV, desta Lei, com os respectivos quantitativos e valor da gratificação.
Art. 5º.
No mínimo, 30% (trinta por cento) do total de cargos do Quadro de Direção e Assessoramento Superior serão providos por servidores efetivos.
Art. 6º.
Para o exercício de funções gratificadas serão designados, exclusivamente, servidores efetivos.
Art. 7º.
A jornada de trabalho dar-se-á da seguinte forma:
I –
para os Titulares do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, 8 horas diárias e 40 horas semanais; e
II –
para os Titulares do Quadro de Direção e Assessoramento Superior e do Quadro de Funções Gratificadas, dedicação exclusiva, em regime de tempo integral.
Parágrafo único
A conveniência administrativa e o interesse público poderão determinar jornada de trabalho:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária nº 828, de 24 de novembro de 2011.
a)
flexibilizada, no mínimo, em 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, para os ocupantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo; e
b)
organizada em regime de plantões, observada a legislação pertinente.
Art. 8º.
O serviço voluntário corresponde à retribuição pecuniária devida ao servidor plantonista que, durante o período de folga, desempenhe as atribuições inerentes ao efetivo exercício do cargo, nas atividades fins do DETRAN/RR, ou outras atividades justificadas pelo interesse público.
Parágrafo único
O serviço voluntário será regulamentado através de portaria do DETRAN/RR.
Art. 9º.
A investidura nos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo exige concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o correspondente edital, observadas as disposições desta Lei e da Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001, e dar-se-á na classe, padrão e referência iniciais.
Art. 10.
O concurso público para o cargo de Técnico em Atividade de Trânsito será composto das seguintes fases, de acordo com a área de atuação:
I –
Agente de Fiscalização de Trânsito:
a)
prova escrita objetiva, de caráter eliminatório e classificatório;
b)
exame médico, de caráter eliminatório;
c)
prova de capacidade física, de caráter eliminatório; e
d)
curso de formação de agente de trânsito, de caráter eliminatório e classificatório.
II –
Vistoriador de Veículos:
a)
prova escrita objetiva, de caráter eliminatório e classificatório;
b)
exame médico, de caráter eliminatório; e
c)
curso de capacitação em inspeção veicular, de caráter eliminatório e classificatório.
III –
O candidato, ao ser matriculado no Curso de Formação Profissional, perceberá, a título de ajuda financeira, 50% (cinqüenta por cento) da remuneração fixada para o Padrão I da Primeira Classe do cargo, até a data de nomeação para o Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 759, de 13 de janeiro de 2010.
IV –
O candidato, servidor público estadual, civil ou militar, matriculado no Curso de Formação Profissional ficará afastado do cargo que ocupar, mantida a filiação previdenciária.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 759, de 13 de janeiro de 2010.
V –
O Curso de Formação Profissional será ministrado em estabelecimento oficial de ensino, e terá carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas-aulapara Agente de Fiscalização de Trânsito e 40 (quarenta) horas-aula para Vistoriador de Veículos, visando atender as necessidades da função e o Código de Trânsito Brasileiro.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 759, de 13 de janeiro de 2010.
Art. 11.
Cumpre ao DETRAN-RR adotar as medidas cabíveis para a realização dos concursos públicos que se fizerem necessários para o provimento dos cargos efetivos de que trata esta Lei.
Art. 12.
Os requisitos necessários para a investidura e as atribuições genéricas dos cargos são os que constam do Anexo II desta Lei.
Art. 13.
Os dispêndios financeiros devidos ao servidor público do DETRAN-RR estão organizados em Tabela Financeira, na conformidade do Anexo III desta Lei, integrados pela:
I –
Tabela I, Tabela de Vencimento Básico do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, expressa em classes, padrões e referências;
II –
Tabela II, Tabela de Remuneração do Quadro de Direção e Assessoramento Superior, expressa em vencimentos; e
III –
Tabela III, Tabeladas Funções Gratificadas, expressa em gratificações que são acrescidas ao vencimento básico do servidor efetivo designado para o correspondente exercício.
Art. 14.
Investido no cargo de provimento:
Art. 15.
Designado para o exercício de função gratificada, o servidor receberá o vencimento básico do seu cargo de provimento efetivo acrescido da gratificação do correspondente nível de Função Gratificada.
Art. 16.
A Função Gratificada acrescida ao vencimento base, bem como, todo e qualquer acréscimo pecuniário percebido pelo servidor público do DETRAN-RR não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 17.
A remuneração dos titulares de cargos dos quadros de pessoal, bem assim, os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado.
Art. 18.
É vedado:
I –
pagar horas extras para servidor nomeado para cargo do Quadro de Direção e Assessoramento Superior ou designado para o exercício de Função Gratificada;
II –
designar Função Gratificada para ocupante de cargos do Quadro de Direção e Assessoramento Superior;
III –
nomear para o exercício de cargo do Quadro de Direção e Assessoramento Superior servidor designado para Função Gratificada; e
IV –
o exercício de mais de um cargo do Quadro de Direção e Assessoramento Superior.
Art. 19.
Terão direito ao auxílio-alimentação correspondente a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) calculados em relação a Classe I, Padrão 2, Referência A do cargo de Auxiliar Técnico, constante na Tabela I do Anexo III desta Lei, os servidores ativos, efetivos, comissionados e cedidos de outros órgãos, exceto os Diretores, com caráter indenizatório e em pecúnia, para custeio de suas despesas com alimentação por dia laborado, desde que não haja deslocamento da sede, independentemente da jornada de trabalho, e desde que o servidor esteja efetivamente em exercício nas atividades do cargo, mediante os seguintes termos:
I –
será creditado no contracheque e pago por dia trabalhado;
II –
será custeado com recursos do próprio órgão, em rubrica específica;
III –
é inacumulável com outros de espécie semelhante.
Parágrafo único
O valor do auxílio-alimentação será estabelecido anualmente, por meio de Portaria, obedecido o limite mínimo estipulado no caput deste artigo.
Art. 20.
0 auxílio-alimentação não será:
Art. 21.
O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus percepção de um único auxílio-alimentação.
Parágrafo único
Ao servidor cedido de outros órgãos é vedado a percepção em duplicidade do auxílio-alimentação ou outro benefício que tenha o mesmo fim, devendo declarar expressamente sua opção para o órgão pelo qual receberá o benefício.
Art. 22.
Os valores das Tabelas II e III do Anexo III desta Lei serão reajustados conforme política governamental de reajuste.
Art. 23.
Os ocupantes dos cargos de Técnico em Atividade de Trânsito com área de atuação em Agente de Fiscalização de Trânsito farão jus à gratificação por risco de vida.
Art. 24.
A gratificação por risco de vida é fixada em 40% (quarenta por cento) do vencimento devido ao Agente de Fiscalização de Trânsito, a cujos proventos, na passagem para a aposentadoria, será incorporada e estendida ao pensionista.
§ 1º
A gratificação a que se refere o art. 23 é devida,mesmo durante o período de férias;
§ 2º
A gratificação por risco de vida propõe compensar a potencialidade e o iminente perigo de dano à saúde e à vida a que se submete o servidor, diariamente, decorrentes de trabalhos normais, executados em condições anormais de perigo.
Art. 25.
O servidor terá direito ao auxílio-fardamento, de natureza jurídica indenizatória, concedido anualmente, em pecúnia, tendo como base o valor da classe, padrão e referência inicial do cargo de Técnico em Atividade de Trânsito com área de atuação em Agente de Fiscalização de Trânsito, constante na Tabela I do Anexo III, a ser pago no mês de janeiro, nas seguintes condições:
I –
100% (cem por cento) para os cargos de Técnico em Atividade de Trânsito com área de atuação em Agente de Fiscalização de Trânsito, Motorista Operacional na atividade de fiscalização de trânsito, Vistoriador e servidores ocupantes da Função Gratificada de Examinador;
II –
50% (cinqüenta por cento) para os demais servidores.
Parágrafo único
Será regulamentada, através de Portaria do DETRAN/RR, a obrigatoriedade do uso do fardamento, em serviço, bem como, outras disposições sobre o assunto.
Art. 26.
É instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD, integrado pelo Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED, e pelo Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD.
Parágrafo único
Quando nomeado para cargo de provimento em comissão, o ocupante de cargo do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo será avaliado no desempenho das correspondentes atribuições.
Art. 27.
São elementos de constituição do Sistema de Avaliação de Desempenho:
I –
a interação entre servidor, chefes mediatos e imediatos e comissão especial designada para avaliação;
II –
a avaliação:
a)
individual do servidor;
b)
especial de desempenho, a cada seis meses;
c)
periódica de desempenho, a cada doze meses; e
d)
comparativa, entre servidores de mesmo cargo ou de mesma disciplina de atuação para os cargos multidisciplinares;
III –
o reconhecimento das características específicas de cada tarefa desempenhada; e
IV –
a pesquisa de nível de satisfação do usuário com os serviços operacionalizados pelos servidores do DETRAN-RR.
Art. 28.
São objetivos do Sistema de Avaliação de Desempenho, alcançados por meio do Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho e do Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho:
I –
agregar ganhos de eficiência e eficácia à estrutura organizacional do DETRAN-RR, no desempenho de suas competências e na prestação de serviços públicos;
II –
identificar os fatores que tenham ascendência sobre a qualidade do desempenho das atribuições dos cargos;
III –
vincular a progressão funcional ao resultado do trabalho; e
IV –
prestar as informações necessárias à formação do convencimento quanto:
Art. 29.
O Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED, será operacionalizado por comissão instituída para essa finalidade e nele serão avaliados os aspectos funcionais de atuação do servidor e os elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho, entre eles:
I –
a assiduidade;
II –
a disciplina;
III –
a responsabilidade;
IV –
a eficiência;
V –
a capacidade de iniciativa;
VI –
a produtividade; e
VII –
a eficácia.
Parágrafo único
A comissão de que trata este artigo será designada por ato do Presidente do DETRAN-RR.
Art. 30.
As avaliações dar-se-ão em etapas autônomas entre si, que ocorrerão a cada seis meses, até o fim do estágio probatório.
§ 1º
Os resultados serão apurados em pontos.
§ 2º
O servidor que obtiver média inferior a cinqüenta por cento dos pontos em duas avaliações, consecutivas ou não, será considerado reprovado.
§ 3º
Reprovado em conformidade com o parágrafo anterior, o servidor será submetido a procedimento administrativo, do qual, após ser-lhe garantida a ampla defesa, sendo confirmada a reprovação, decorrerá a sua exoneração.
Art. 31.
O Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD, obedecerá à periodicidade de doze meses, iniciando-se em 1° de abril de cada exercício e encerrando-se em 31 de março do exercício seguinte.
Parágrafo único
Os dados da avaliação periódica de desempenho serão apurados em pontos, entre 1° de abril e 30 de junho de cada exercício, e noticiados ao servidor, em documento de caráter sigiloso.
Art. 32.
São instrumentos da Avaliação Periódica de Desempenho - APD:
I –
acompanhamento de Desempenho, caracterizado pela troca de informações entre a chefia e o servidor, visando a apontar problemas de execução dos projetos e atividades ou ausência de meios que estejam interferindo na obtenção dos resultados, identificando, ainda, ações corretivas a serem adotadas;
II –
avaliação de Desempenho Individual, caracterizada pela atribuição dos pontos aos fatores preestabelecidos;
III –
pesquisa, entre os usuários, sobre o nível de satisfação com a operacionalização das atividades e dos serviços públicos por parte do servidor; e
IV –
plano de Aperfeiçoamento do Servidor, caracterizado pelas recomendações relativas ao atendimento das necessidades de melhoria de desempenho e do desenvolvimento profissional do servidor.
Art. 33.
A progressão funcional do servidor efetivo, titular de cargo que integre o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dar-se-á por progressão horizontal e por progressão vertical e tem por objetivo:
I –
incentivar a melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições do cargo;
II –
oferecer perspectivas de melhoria salarial e de qualidade de vida; e
III –
incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de exercício das atribuições dos cargos.
Parágrafo único
Ao servidor que permanecer em atividade, mesmo após ter alcançado todos os requisitos necessários para a aposentadoria, são garantidos os direitos estabelecidos na conformidade deste Capítulo, ainda que ocorra a superação do padrão ou da referência finais estabelecidos para o correspondente cargo.
Art. 34.
A progressão horizontal e a progressão vertical geram efeitos financeiros para o servidor, a partir da sua publicação.
Art. 35.
Além de outros requisitos estabelecidos nesta Lei, todo procedimento que vise à progressão funcional levará em conta:
I –
a qualificação, a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos;
II –
a participação em cursos como um dos requisitos para a progressão;
III –
o resultado positivo em avaliação periódica de desempenho;
IV –
a melhoria do desempenho do servidor ao executaras atribuições do cargo; e
V –
os conhecimentos específicos para o exercício das atribuições decorrentes da progressão vertical.
Art. 36.
Suspendem o interstício necessário para a progressão:
I –
as licenças para:
a)
acompanhar cônjuge ou companheiro;
b)
atividade política;
c)
desempenho de mandato classista;
d)
tratar de interesses particulares.
II –
a cessão do servidor para os demais Poderes do Estado, dos outros Estados, da União, do Distrito Federal e dos Municípios; e
III –
o desvio de função.
Parágrafo único
O exercício de cargos de provimento em comissão e de função gratificada no DETRAN-RR não interrompe a contagem para fins do interstício necessário para a mobilidade funcional.
Art. 37.
A progressão horizontal será concedida automaticamente, mediante critérios de merecimento, verificados em Avaliação Periódica de Desempenho - APD, ao servidor efetivo que atenda cumulativamente às seguintes exigências:
I –
ter completado pelo menos dois anos de efetivo exercício na referência em que se encontra;
II –
obter conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho;
III –
estar em efetivo exercício em órgão no DETRAN-RR;
IV –
não ter mais do que cinco faltas injustificadas nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da Avaliação Periódica de Desempenho;
V –
não ter sofrido punição disciplinar nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da Avaliação Periódica de Desempenho; e
VI –
não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada por motivo disciplinar, nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da Avaliação Periódica de Desempenho.
Parágrafo único
Observados os requisitos estabelecidos neste artigo, transportar-se-á para a referência inicial do padrão imediatamente posterior o servidor que chegue à última referência do respectivo padrão e continue no efetivo exercício do cargo.
Art. 38.
A progressão vertical será concedida automaticamente, mediante critérios de merecimento, verificados em Avaliação Periódica de Desempenho - APD, ao servidor efetivo que atenda cumulativamente às seguintes exigências:
I –
a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício;
II –
obter conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho - APD;
III –
estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção do DETRAN-RR;
IV –
não ter mais do que doze faltas injustificadas nos 60 (sessenta) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da Avaliação Periódica de Desempenho;
V –
não ter sofrido punição disciplinar nos 60 (sessenta) últimos meses, imediatamente anterior à datada homologação do respectivo resultado da Avaliação Periódica de Desempenho;
VI –
não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada por motivo disciplinar nos 60 (sessenta) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da Avaliação Periódica de Desempenho;
Parágrafo único
A Progressão Vertical está limitada à existência de vaga na classe, padrão e referência posterior, observando-se os seguintes critérios de desempate:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária nº 828, de 24 de novembro de 2011.
I –
Maior tempo de efetivo exercício;
II –
Maior média das últimas cinco Avaliações Periódica de Desempenho - APD; e
III –
Maior idade;
Art. 39.
O DETRAN-RR desenvolverá programas de qualificação geral e específica para os integrantes do quadro de pessoal.
§ 1º
A qualificação profissional dos servidores deverá resultar de programas regulares de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, organizados e implementados pelo DETRAN-RR, objetivando:
I –
formação inicial, a preparação do servidor para o exercício das atribuições dos cargos, propiciando conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas;
II –
os cursos regulares de aperfeiçoamento, a habilitação do servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à classe imediatamente superior;
III –
nos cursos de natureza gerencial, a preparação do servidor para o exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento;
IV –
a capacitação para melhor desempenho das atribuições do correspondente cargo; e
V –
o estabelecimento da possibilidade de progressão funcional.
§ 2º
A organização e a implementação das políticas e das ações de qualificação profissional de que trata este artigo poderão ser terceirizadas.
Art. 40.
A implementação e a gestão do Plano de Cargos e Salários de que trata esta Lei compete ao DETRAN-RR, cabendo-lhe:
I –
fixar as diretrizes operacionais e implementar os programas, sistemas e subsistemas de que trata esta Lei, incluindo o detalhamento dos procedimentos da Avaliação Especial de Desempenho e da Avaliação Periódica de Desempenho;
II –
manter atualizadas as especificações dos cargos;
III –
detalhar, com base no quadro quantitativo de pessoal, o planejamento e a gestão de pessoas, incluindo a alocação e lotação dos recursos humanos, a progressão e a movimentação de pessoal;
IV –
promover a lotação regular e sistemática dos servidores nas diversas unidades do DETRAN-RR;
V –
adotar as seguintes diretrizes gerenciais:
Art. 41.
Ficam criados:
I –
Cargos de Provimento efetivo de:
a)
Técnico em Atividade Administrativa - Técnico em Rede de Computador;
b)
Técnico em Atividade Administrativa- Técnico Administrativo;
c)
Técnico em Atividade de Trânsito - Agente de Fiscalização de Trânsito;
d)
Técnico em Atividade de Trânsito - Vistoriador de Veículos;
e)
Motorista Operacional;
f)
Auxiliar Técnico.
II –
Cargos em Comissão:
a)
Ouvidor-Geral - DAS-03;
b)
Corregedor-Geral - DAS - 04;
c)
Coordenador do RENAVAM e RENAMO - DAS-03;
d)
Coordenador do RENACH - DAS-03;
e)
Coordenador do RENAINF - DAS-03;
f)
Gestor de Contratos - DAS-03;
g)
Chefe de Divisão de Atendimento Geral - DAS-03;
h)
Chefe de Divisão de Fiscalização de Trânsito - DAS-03;
i)
Chefe de Divisão de Engenharia de Trânsito - DAS-03;
j)
Chefe de Divisão de Tecnologia da Informação - DAS-03;
k)
Chefe de Divisão de Recursos Humanos - DAS-03;
l)
Chefe de Divisão de Contabilidade - DAS-03.
III –
Funções Gratificadas de:
a)
Chefe de Seção de Atendimento de Veículos - FG-3;
b)
Chefe de Seção de Atendimento à Habilitação de Condutores - FG-3;
c)
Chefe de Seção de Suspensão e Cassação de CNH - FG-3;
d)
Chefe de Seção de Exames Práticos e Teóricos - FG-3;
e)
Chefe de Seção de Arquivo Geral - FG-3;
f)
Chefe de Seção de Suporte Técnico e Treinamento- FG-3;
g)
Chefe de Seção de Pessoal - FG-3;
h)
Chefe de Seção da Folha de Pagamento - FG-3;
i)
Chefe de Seção de Análise e Conciliação - FG-3;
j)
Chefe da Seção de Escrituração - FG-3;
L)
Chefe da Seção de Almoxarifado - FG-3;
Parágrafo único
Os cargos a que se refere este artigo estão dispostos no Anexo I, Tabelas I e II, constando quantidade de vagas, e os valores de suas remunerações são os constantes no Anexo III, Tabelas I,II e III.
Art. 42.
O Corregedor-Geral do DETRAN/RR é nomeado pelo Diretor-Presidente, dentre os integrantes de lista tríplice, elaborada com base nos votos dos Membros do Conselho de Administração do DETRAN/RR.
§ 1º
O mandato do Corregedor-Geral é de dois anos, renovável uma vez, por igual período, e, admitida sua destituição mediante proposta do Diretor-Presidente, pelo voto de 2/3 (dois terços) o Conselho de Administração do DETRAN/RR;
§ 2º
Os demais integrantes da lista tríplice, com igual mandato, serão suplentes do Corregedor-Geral, os quais o substituirão, na ordem que os designar o Diretor-Presidente, nos impedimentos, nas ausências e nas férias;
§ 3º
Em caso de vacância, faltando mais da metade do mandato a ser cumprido, assumirá o 1° suplente o exercício do cargo de Corregedor-Geral, até a nomeação do novo titular, a ser escolhido e nomeado na forma do caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias; na impossibilidade de assunção do 1° suplente, assumirá o 2° suplente;
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, faltando menos da metade do mandato a ser cumprido, o Diretor-Presidente nomeará o 1° suplente e, caso haja impossibilidade deste assumir, será designado o 2° suplente para o restante do mandato;
§ 5º
Em qualquer das hipóteses anteriores, estando vagas as duas suplências, será procedida nova eleição para a escolha do Corregedor-Geral;
§ 6º
O Corregedor-Geral indicará ao Diretor-Presidente 01 (um) servidor do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do DETRAN/RR para exercer as funções de Secretário de Gabinete da Corregedoria-Geral.
§ 7º
A lista tríplice elaborada para a escolha do Corregedor-Geral será composta por servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo que se enquadrem nas seguintes condições:
Art. 43.
Ficam extintos:
I –
o cargo de provimento efetivo:
a)
Auxiliar de Serviços Gerais;
b)
Assistente Administrativo;
c)
Motorista; e
d)
Auxiliar Administrativo.
II –
os cargos em comissão de:
a)
Chefe de Divisão de Engenharia e Fiscalização de Trânsito;
b)
Coordenador de RENAVAM, RENACH E RENAINF;
c)
Coordenador de Informática.
III –
as funções gratificadas de:
Art. 44.
As funções gratificadas, FG-1, de Vistoriador e de Agente de Fiscalização de Trânsito extinguir-se-ão, com a nomeação dos servidores efetivos aprovados no concurso.
Art. 45.
A Função Gratificada de Examinador será ocupada por servidor efetivo, com escolaridade mínima de nível médio, habilitado conforme a legislação pertinente, e fará jus à FG-3.
Art. 46.
O cargo comissionado de Assessor de Comunicação passa a ter a nomenclatura de Chefe da Assessoria de Comunicação.
Art. 47.
Os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Auxiliar Administrativo serão transformados em Auxiliar Técnico, nível fundamental, sendo os seus atuais ocupantes automaticamente reenquadrados.
Art. 48.
O cargo de Motorista será transformado em Motorista Operacional, nível médio, sendo seus atuais ocupantes automaticamente reenquadrados.
Art. 49.
O cargo de Assistente Administrativo será transformado em Técnico Administrativo, nível médio, sendo os seus atuais ocupantes automaticamente reenquadrados.
Art. 50.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do DETRAN-RR.
Art. 51.
O conjunto de atribuições dos cargos de provimento efetivo e em comissão será estabelecido no Regimento do DETRAN/RR, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 52.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 421, de 21 de janeiro de 2004.
Clique aqui Lei Ordinária n° 696/2008 para visualizar os ANEXOS.
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