Lei Ordinária nº 828, de 24 de novembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

828

2011

24 de Novembro de 2011

Dispõe sobre a reestrutura e reorganização do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Roraima e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 23 de Março de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017
“Dispõe sobre a reestrutura e reorganização do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Roraima e dá outras providências.”
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre a reestruturação e reorganização do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Roraima – DETRAN/RR, que observará os princípios constitucionais pertinentes, bem como, a qualificação profissional e o desempenho funcional, destinado a assegurar a eficiência da ação administrativa e qualidade do serviço prestado pela autarquia.
          Parágrafo único  
          O Regime Jurídico dos Servidores de que trata o caput deste artigo é o instituído pela Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001, observadas as disposições desta Lei. 
            Art. 2º. 
            O Plano de Carreira é o principal instrumento de gestão dos recursos humanos do DETRAN/ RR, sendo este organizado em carreira, cargo e remuneração. 
              Art. 3º. 
              O Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do DETRAN é composto pelos seguintes Anexos:
                I – 
                quadro dos cargos de provimento efetivo, descrição dos cargos, das classes, dos cargos isolados, amplitude vencimental, disciplinas de atuação e quantitativo - ANEXO I; 
                  II – 
                  quadro dos cargos de provimento efetivo, respectivas classes, quantitativos e amplitude vencimental - ANEXO II;
                    III – 
                    quadro dos cargos de provimento em comissão, de direção e assessoramento superiores, nomenclatura, quantitativos e níveis de remuneração – DAS, ANEXO III; 
                      IV – 
                      quadro das funções gratificadas, denominações e quantitativos - ANEXO IV;
                        V – 
                        vencimento básico do QCPE, expressa em classes, padrões e referências iniciais - ANEXO V;
                          VI – 
                          remuneração do QDAS expressa em vencimentos - ANEXO VI; 
                            VII – 
                            remuneração das funções gratificadas – FG’s - ANEXO VII; 
                              VIII – 
                              descrição, requisitos para a investidura e atribuições dos cargos de provimento efetivoANEXO VIII; e
                                IX – 
                                descrição das atribuições dos cargos comissionados - ANEXO IX.
                                  Seção I
                                  Dos objetivos do Plano de Carreira
                                    Art. 4º. 
                                    São objetivos do presente Plano de Carreira, Cargos e Remuneração, necessários à operacionalização das atividades e serviços próprios do DETRAN: 
                                      I – 
                                      qualificação profissional do servidor, por meio de programas de capacitação e aperfeiçoamento;
                                        II – 
                                        valorização do servidor, cuja eficiência profissional garanta a qualidade dos serviços à população; 
                                          III – 
                                          desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão horizontal e vertical;
                                            IV – 
                                            avaliação de desempenho funcional, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais; 
                                              V – 
                                              vinculação dos instrumentos de política de pessoal ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional; e 
                                                VI – 
                                                oportunidade de acesso do servidor às atividades de direção, assessoramento, chefia e funções gratificadas, espeitadas as normas específicas. 
                                                  Seção II
                                                  Dos Conceitos
                                                    Art. 5º. 
                                                    Para efeitos desta Lei, considera-se: 
                                                      I – 
                                                      servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público; 
                                                        II – 
                                                        plano de carreira, o conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional e a remuneração do servidor;
                                                          III – 
                                                          carreira, o conjunto de instrumentos de gestão, composta por grupamento de cargos de conteúdo ocupacional, observadas a qualificação profissional e demais requisitos exigidos para o desenvolvimento do servidor; 
                                                            IV – 
                                                            grupo ocupacional, o conjunto de cargos classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos para o desempenho de suas atribuições; 
                                                              V – 
                                                              classe, nível de habilitação exigida para o desempenho das atribuições do servidor, correspondendo ao posicionamento vertical na carreira; 
                                                                VI – 
                                                                padrão, a posição distinta do vencimento dentro de cada classe, representado por padrão “1”, padrão “2” e padrão “3”, na vertical;
                                                                  VII – 
                                                                  referência, posição distinta na faixa de vencimento básico para a jornada de trabalho de 40 horas semanais, dentro de cada padrão, identificada por 5 letras, de “A” até “E”, correspondentes ao posicionamento horizontal de um ocupante de cargo, em conformidade com o Anexo V;
                                                                    VIII – 
                                                                    vencimento, a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público; 
                                                                      IX – 
                                                                      cargo público, conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor e que tem como características essenciais a criação por lei, com denominação própria e atribuições definidas, pago pelos cofres do Estado; 
                                                                        X – 
                                                                        cargo de provimento efetivo, aquele para o qual o correspondente provimento exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; 
                                                                          XI – 
                                                                          função gratificada, aquela cujo provimento é exclusivo de servidores efetivos do quadro de pessoal do DETRAN, designada por ato do Presidente; 
                                                                            XII – 
                                                                            quadro de pessoal, conjunto de cargos efetivos, cargos em comissão e de funções gratificadas;
                                                                              XIII – 
                                                                              qualificação profissional, o aprimoramento do servidor, com vistas à atualização permanente e desenvolvimento na carreira; 
                                                                                XIV – 
                                                                                descrição das atividades do cargo, identificação das atribuições típicas de cada cargo na classe, compreendendo também às funções abrangidas pelo exercício do cargo; 
                                                                                  XV – 
                                                                                  vencimento básico, retribuição pecuniária, criada por lei, devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão e à referência da respectiva classe, em conformidade com o Anexo V; 
                                                                                    XVI – 
                                                                                    tabela financeira, tabela da qual constam os valores de retribuição pecuniária pelo exercício de cargo, no âmbito do DETRAN, compreendendo a:
                                                                                      a) 
                                                                                      abela de vencimento básico, tabela de correspondência entre os valores financeiros dos vencimentos básicos e as respectivas classes, padrões e referências, que configura a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo de provimento efetivo, representada no Anexo V; 
                                                                                        b) 
                                                                                        tabela de remuneração dos cargos em comissão de direção, coordenação, chefia e assessoramento superiores, retribuição pecuniária pelo exercício de cargos de provimento em comissão de direção, coordenação, chefia e assessoramento especial, representada no Anexo VI;
                                                                                          c) 
                                                                                          tabela de funções gratificadas, tabela de valores pecuniários que configura a retribuição pelo exercício de função gratificada, representada no Anexo VII. 
                                                                                            XVII – 
                                                                                            Sistema de Avaliação de Desempenho – SAD sistema de gestão de pessoas utilizado para a:
                                                                                              a) 
                                                                                              aferição dos resultados alcançados pela atuação do servidor efetivo, no exercício de suas funções, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional, combinados com parâmetros comportamentais; e
                                                                                                b) 
                                                                                                coleta e disponibilização de informações acerca da qualidade e das deficiências dos instrumentos colocados à disposição do servidor efetivo para o desempenho das atribuições típicas de seu cargo, de modo a viabilizar ações, políticas e estratégias de melhoria da qualidade dos serviços demandados pela sociedade. 
                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                  Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho – SAED, instrumento de aplicação e de implementação da Avaliação Especial de Desempenho – AED, destinada à avaliação do desempenho do servidor efetivo, para fins de estágio probatório e aquisição de estabilidade;
                                                                                                    XIX – 
                                                                                                    Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho – SAPD, instrumento de aplicação e implementação da Avaliação Periódica de Desempenho – APD, destina-se a avaliar o desempenho do servidor efetivo estável no exercício de suas atribuições, identificando suas qualidades e deficiências, de modo a viabilizar sistemas de treinamento, melhoria das condições de trabalho e a habilitá-lo à mobilidade funcional; 
                                                                                                      XX – 
                                                                                                      progressão funcional, avanço do servidor para a classe, padrão e referência imediatamente subsequente, instrumentalizada por:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        progressão horizontal, passagem do servidor efetivo para referência de vencimento imediatamente seguinte, dentro do mesmo padrão e desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei; se alcançada a última referência do padrão em que se encontra, o deslocamento dar-se-á para a primeira referência do padrão seguinte;
                                                                                                          b) 
                                                                                                          progressão vertical, mudança de uma classe para outra, imediatamente subsequente, no padrão e referências iniciais da nova classe, a qual somente será concedida se atendidos os requisitos desta Lei.
                                                                                                            XXI – 
                                                                                                            nível de escolaridade, formação escolar necessária para posse em cargo de provimento efetivo, na conformidade da seguinte simbologia: 
                                                                                                              a) 
                                                                                                              CNS - Cargo de Nível Superior, para os cargos cuja posse do titular esteja condicionada à formação escolar de nível superior completo, em instituição reconhecida pelo MEC; 
                                                                                                                b) 
                                                                                                                CNM - Cargo de Nível Médio, para os cargos cuja posse do titular esteja condicionada à formação escolar de nível médio completo e/ou curso técnico correspondente, em instituição reconhecida pelo MEC; 
                                                                                                                  c) 
                                                                                                                  CNF - Cargo de Nível Fundamental, para os cargos cuja posse do titular esteja condicionada à formação escolar de nível fundamental completo, em instituição reconhecida pelo MEC.
                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                    DA ORGANIZAÇÃO
                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                      Da Estrutura do Plano de Carreira
                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                        O Plano de Carreira dos servidores do DETRAN está estruturado em três grupos ocupacionais:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                           Grupo 1, nível fundamental completo, em instituição reconhecida pelo MEC, integrado pelo cargo de Auxiliar Técnico;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            Grupo 2, nível médio completo, em instituição reconhecida pelo MEC, integrado pelos cargos de Técnico em Atividade Administrativa, Técnico em Atividade de Trânsito e Motorista Operacional, em instituição reconhecida pelo MEC;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              Grupo 3, nível superior completo, com certificado reconhecido pelo MEC, integrado pelo cargo de Analista Técnico. 
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                Os grupos a que se refere este artigo possuem três classes cada (I, II e III), as quais possuem, respectivamente, três padrões de vencimento (1, 2, 3), sendo que, em cada padrão, há cinco referências (A, B, C, D, E), conforme o Anexo V desta Lei.
                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                  Do Quadro de Pessoal 
                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                    O Quadro de Pessoal do DETRAN/RR é constituído por:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      Quadro de Cargos de Provimento Efetivo – QCPE, na conformidade do Anexo I desta Lei, com a descrição dos cargos multidisciplinares, das classes, amplitude dos vencimentos, disciplinas de atuação e quantitativo dos cargos e das respectivas classes; 
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, Direção, Coordenação e Assessoramento Superiores – QDAS, com os respectivos padrões, quantitativos e níveis de remuneração, na conformidade do Anexo III;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          Quadro das Funções Gratificadas – QFG, na conformidade do Anexo IV, com as respectivas funções gratificadas, denominações e quantitativos.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            Cargo de provimento efetivo é o que detém o atributo da efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              O Anexo I desta Lei estabelece as denominações e quantitativos de vagas existentes.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                Os cargos previstos no Anexo III desta Lei, que trata dos cargos de provimento em comissão, de direção e assessoramento superiores, devem ser providos por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de servidores efetivos do DETRAN. 
                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                  Os cargos previstos no ANEXO III desta Lei, que trata dos cargos de provimento em Comissão, de Direção e Assessoramento superiores, devem ser providos por, no mínimo, 20% (vinte por cento) de servidores efetivos do DETRAN/RR.
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                    As funções gratificadas da Estrutura Organizacional do DETRAN são privativas dos servidores efetivos do Plano de Cargos, Carreira e Salários do DETRAN. 
                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                      DO INGRESSO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                        Do Ingresso
                                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                                          O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á na classe, padrão e referência iniciais do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            O concurso referido no caput deste artigo será realizado de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo, a serem definidas no Edital do concurso.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              O edital fará constar as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como, eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas. 
                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                Os candidatos investidos nos cargos de Técnico em Atividade de Trânsito, Agente de Fiscalização de Trânsito e Vistoriador de Veículos deverão ser submetidos a curso de treinamento inicial inerente às funções dos respectivos cargos, conforme fixado em Edital. § 4º Todos os candidatos aprovados no concurso público serão submetidos à investigação social, de caráter eliminatório, conforme fixado em Edital;
                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                  Todos os candidatos aprovados no concurso público serão submetidos à investigação social, de caráter eliminatório, conforme fixado em Edital;
                                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                                    O concurso público para o cargo de Técnico em Atividade de Trânsito será composto das seguintes fases:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      Área de atuação de Agente de Fiscalização de Trânsito: 
                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                        prova escrita objetiva, de caráter eliminatório e classificatório;
                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                           exame médico, de caráter eliminatório; 
                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                            prova de capacidade física, de caráter eliminatório;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              Área de atuação de Vistoriador de Veículos: 
                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                prova escrita objetiva, de caráter eliminatório e classificatório;
                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                  exame médico, de caráter eliminatório.
                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                    Das Formas de Desenvolvimento na Carreira: Progressão Horizontal e Vertical
                                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                                      O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe, padrão e referência, mediante progressão horizontal e vertical, que se dará na forma do Anexo V. 
                                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                                        A Progressão horizontal é a mudança para a referência de vencimento imediatamente subsequente, e será concedida automaticamente, desde que atendidos os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          ter obtido aprovação em avaliação periódica de desempenho; 
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            ter completado, pelo menos, dois anos de efetivo exercício na referência em que se encontra;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              obter conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis, em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                estar em efetivo exercício; 
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  não ter mais de cinco faltas injustificadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da avaliação periódica de desempenho; 
                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                    não ter sofrido punição disciplinar nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da avaliação periódica de desempenho; e
                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                      não ter sofrido punição disciplinar de suspensão nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da avaliação periódica de desempenho; e
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                        não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, por motivo disciplinar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da avaliação periódica de desempenho. 
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          Observados os requisitos estabelecidos nos incisos deste artigo, em sendo o caso do servidor que, no exercício do cargo, chegue à última referência do padrão em que se encontre, transportar-seá para a referência inicial do padrão imediatamente posterior.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            Na concessão da progressão horizontal, a lei a ser aplicada é aquela vigente ao tempo da efetiva concessão. 
                                                                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                              A progressão vertical é a mudança de uma classe para outra imediatamente subsequente, e será concedida automaticamente, desde que atendidos os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                a cada cinco anos de efetivo exercício; 
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  obter conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis, em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    estar em efetivo exercício; 
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      não ter mais do que doze faltas injustificadas nos 60% (sessenta por cento) últimos meses, imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da Avaliação Periódica de Desempenho; 
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        não ter sofrido punição disciplinar nos 60 (sessenta) últimos meses, imediatamente anterior à data da homologação do respectivo resultado da Avaliação Periódica de Desempenho; 
                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                          não ter sofrido punição disciplinar de suspensão nos 60 (sessenta) últimos meses, imediatamente anterior à data da homologação do respectivo resultado da Avaliação Periódica de Desempenho;
                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                            não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, por motivo disciplinar, nos 60 (sessenta) últimos meses, imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da Avaliação Periódica de Desempenho.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              A progressão vertical está limitada à existência de vaga na classe imediatamente subsequente, padrão e referência iniciais desta classe, observando-se os seguintes critérios de desempate:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                 maior tempo de efetivo exercício; 
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                   maior média das últimas cinco Avaliações Periódicas de Desempenho– APD;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                     maior idade; 
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      Na concessão da progressão vertical, a lei a ser aplicada é aquela vigente ao tempo da efetiva concessão.
                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                        DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – SAD
                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                          Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                            É instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho – SAD, integrado pelo Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho – SAED, e pelo Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho – SAPD.
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                              Quando nomeado para cargo de provimento em comissão, o ocupante de cargo do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo será avaliado no desempenho das correspondentes atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                São elementos de constituição do Sistema de Avaliação de Desempenho:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  a interação entre servidor, chefes mediatos e imediatos e comissão especial designada para avaliação;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    a avaliação:
                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                      individual do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                        especial de desempenho, a cada seis meses; 
                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                           periódica de desempenho, a cada doze meses; e 
                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                            comparativa, entre servidores de mesmo cargo ou de mesma disciplina de atuação para os cargos multidisciplinares; 
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              o reconhecimento das características específicas de cada tarefa desempenhada; e 
                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                a pesquisa de nível de satisfação do usuário com os serviços operacionalizados pelos servidores do DETRAN. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  São objetivos do Sistema de Avaliação de Desempenho, alcançados por meio do Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho e do Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                     agregar ganhos de eficiência e eficácia à estrutura organizacional do DETRAN, no desempenho de suas competências e na prestação de serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      identificar os fatores que tenham ascendência sobre a qualidade do desempenho das atribuições dos cargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        vincular a progressão funcional ao resultado do trabalho; e 
                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          prestar as informações necessárias à formação do convencimento quanto: 
                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            à permanência do servidor no serviço público e no sistema de progressão funcional; 
                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              ao implemento de ações, políticas e estratégias que visem ao constante aperfeiçoamento, à atualização e à capacitação dos servidores; e 
                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                à instituição de sistema de mérito no serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho – SAED
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                     O Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho – SAED, será operacionalizado por comissão instituída para essa finalidade, e nele serão avaliados os aspectos funcionais de atuação do servidor e os elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho, entre eles:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                       a assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        a disciplina; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                           a responsabilidade; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            a eficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              a capacidade de iniciativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                a produtividade; e 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   a eficácia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A comissão de que trata este artigo será designada por ato do Presidente do DETRAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As avaliações dar-se-ão em etapas autônomas entre si, que ocorrerão a cada 6 (seis) meses, até o fim do estágio probatório. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os resultados serão apurados em pontos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor que obtiver média inferior a 50% (cinquenta por cento) dos pontos em 2 (duas) avaliações, consecutivas ou não, será considerado reprovado. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Reprovado, em conformidade com o parágrafo anterior, o servidor será submetido a procedimento administrativo, do qual, após ser-lhe garantida a ampla defesa, sendo confirmada a reprovação, decorrerá a sua exoneração. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho – SAPD
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho – SAPD, obedecerá à periodicidade de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de abril de cada exercício e encerrando-se em 31 de março do exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os dados da avaliação periódica de desempenho serão apurados em pontos, entre 1° de abril e 30 de junho de cada exercício, e noticiados ao servidor, em documento de caráter sigiloso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São instrumentos da Avaliação Periódica de Desempenho – APD: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acompanhamento de desempenho, caracterizado pela troca de informações entre a chefia e o servidor, visando a apontar problemas de execução dos projetos e atividades ou ausência de meios que estejam interferindo na obtenção dos resultados, identificando, ainda, ações corretivas a serem adotadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        avaliação de desempenho Individual, caracterizada pela atribuição dos pontos aos fatores preestabelecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pesquisa, entre os usuários, sobre o nível de satisfação com a operacionalização das atividades e dos serviços públicos por parte do servidor; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            plano de aperfeiçoamento do servidor, caracterizado pelas recomendações relativas ao atendimento das necessidades de melhoria de desempenho e do desenvolvimento profissional do servidor. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os dispêndios financeiros devidos ao servidor público do DETRAN estão organizados nos Anexos desta Lei, assim integrados: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo V, Tabela de Vencimento Básico do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, expressa em classes, padrões e referências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo VI, Tabela de Remuneração do Quadro de Direção e Assessoramento Superior, expressa em subsídios para os DAS 5, 6 e 7, de acordo com a Lei nº 642, de 04 de abril de 2008; e em vencimentos para os demais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo VI, Tabela de Remuneração do Quadro de Direção e Assessoramento Superior, expressa em subsídios para os DAS 5 e 6, de acordo com a Lei nº 642, de 4 de abril de 2008; e em vencimentos para os demais DAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo VII, Tabela das Funções Gratificadas, expressa em gratificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Investido no cargo de provimento o servidor: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            efetivo perceberá o vencimento básico correspondente a sua classe, padrão e referência iniciais, na conformidade do Anexo V desta Lei; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em comissão perceberá a remuneração de que trata o Anexo VI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao servidor efetivo do DETRAN designado para o exercício de cargo em comissão, bem como, os cedidos de outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado de Roraima designados para o exercício de cargo em comissão na Entidade Autárquica de Trânsito, é assegurada a percepção de 90% (noventa por cento) do valor do vencimento ou subsídio do cargo em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A remuneração dos titulares de cargos dos quadros de pessoal, bem assim os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pagar horas extras para servidor nomeado para cargo do Quadro de Direção e Assessoramento Superior ou designado para o exercício de Função Gratificada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        designar Função Gratificada para ocupante de cargos do Quadro de Direção e Assessoramento Superior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nomear para o exercício de cargo do Quadro de Direção e Assessoramento Superior servidor designado para Função Gratificada; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o exercício de mais de um cargo do Quadro de Direção e Assessoramento Superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O serviço voluntário corresponde à retribuição pecuniária devida ao servidor plantonista que, durante o período de folga, desempenhe as atribuições inerentes ao efetivo exercício do cargo, nas atividades fins do DETRAN, ou outras atividades justificadas pelo interesse público, de acordo com regulamentação expedida pelo Diretor Presidente do DETRAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O serviço voluntário corresponde à retribuição pecuniária, não cumulativa com hora extra, devida ao servidor que, durante o período de folga ou fora do horário de expediente, desempenhe as atribuições inerentes ao efetivo exercício do cargo, nas atividades fins do DETRAN, ou outras atividades justificadas pelo interesse público, de acordo com regulamentação expedida pelo Diretor Presidente do DETRAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Terão direito ao auxílio alimentação correspondente a 40% (quarenta por cento), calculados em relação à Classe “II”, Padrão “2”, Referência “C”, do cargo de Auxiliar Técnico, constante no Anexo V desta Lei, os servidores ativos, efetivos, comissionados e cedidos de outros órgãos, em pecúnia, para custeio de suas despesas com alimentação por dia laborado, independentemente da jornada de trabalho e desde que o servidor esteja efetivamente em exercício nas atividades do cargo, mediante os seguintes termos: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    será creditado no contracheque e pago por dia trabalhado; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      será custeado com recursos do próprio órgão, em rubrica específica; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        é vedada a percepção em duplicidade do auxílio alimentação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O valor do auxílio alimentação será reajustado, automaticamente, todo dia 1º de janeiro do ano subsequente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, cumulativamente, em relação à base de cálculo estipulado no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O auxílio alimentação não será:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                configurado como rendimento tributável, não sofrendo incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público, considerando seu caráter indenizatório; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  caracterizado como salário utilidade ou prestação in natura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição, fará jus à percepção de um único auxílio alimentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao servidor cedido de outros órgãos é vedada à percepção em duplicidade do auxílio alimentação ou outro benefício que tenha o mesmo fim, devendo declarar expressamente sua opção para o órgão pelo qual receberá o benefício. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os ocupantes dos cargos de Técnico em Atividade de Trânsito, com área de atuação em Agente de Fiscalização de Trânsito, bem como, Motorista Operacional, farão jus à Gratificação por Risco de Vida, sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Gratificação por Risco de Vida é fixada em 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do cargo de Técnico em Atividade de Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A gratificação a que se refere o art. 29 é devida, mesmo durante o período de férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Gratificação de Risco de Vida propõe compensar a potencialidade e o iminente perigo à vida a que se submete o servidor, diariamente, decorrentes de trabalhos normais, executados em condições anormais de perigo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os servidores efetivos, comissionados, bem como, os cedidos ao DETRAN, inclusive os da União, terão direito ao auxílio fardamento, de natureza jurídica indenizatória, concedido anualmente, em pecúnia, tendo como base o valor da classe, padrão e referência inicial do cargo de Técnico em Atividade de Trânsito, com área de atuação em Agente de Fiscalização de Trânsito, constante no Anexo V, a ser pago no mês de janeiro, nas seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  100% (cem por cento) para os cargos de Técnico em Atividade de Trânsito, com área de atuação em Agente de Fiscalização de Trânsito; Motorista Operacional, na atividade de Fiscalização de Trânsito; Vistoriadores e servidores ocupantes da Função Gratificada de Examinador; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    50% (cinquenta por cento) para os demais servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O uso do fardamento é obrigatório em serviço. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração do DETRAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É facultado aos servidores, efetivos ou comissionados, converter até 1/3 (um terço) em pecúnia das férias a que tem direito, desde que a requeira com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a critério da administração do DETRAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No cálculo do abono pecuniário, será considerado o valor do adicional de férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica instituída a Gratificação de Atividade de Trânsito, a ser paga mensalmente, aos servidores efetivos integrantes do Plano de Carreira do DETRAN, nível superior, médio e fundamental, nos percentuais indicados nos incisos deste artigo, calculados sobre o vencimento básico inicial do cargo do servidor na classe “I”, padrão “1” e referência “A”: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                20% (vinte por cento), para os de nível superior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15% (quinze por cento), para os de nível médio; e 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     15% (quinze por cento), para os de nível fundamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor efetivo nível fundamental ou médio que possuir certificação de conclusão em curso de graduação fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento), calculado sobre o vencimento básico inicial do cargo do servidor na classe “I”, padrão “1” e referência “A”:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A concessão prevista neste artigo limita-se a uma graduação de nível superior, com certificado reconhecido pelo MEC. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O DETRAN desenvolverá programas de qualificação geral e específica para os integrantes do quadro de pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A qualificação profissional dos servidores deverá resultar de programas regulares de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, organizados e implementados pelo DETRAN, objetivando: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a formação inicial, a preparação do servidor para o exercício das atribuições dos cargos, propiciando conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nos cursos regulares de aperfeiçoamento, a habilitação do servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à classe imediatamente superior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nos cursos de natureza gerencial, a preparação do servidor para o exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a capacitação, para melhor desempenho das atribuições do correspondente cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o estabelecimento da possibilidade de progressão funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A organização e a implementação das políticas e das ações de qualificação profissional de que trata este artigo poderão ser terceirizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor efetivo do DETRAN poderá afastar-se do exercício do cargo, com a respectiva remuneração, para participar de programa de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado) em instituição de ensino em outro Estado da Federação ou no exterior. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O afastamento para realização de especialização e mestrado será concedido ao servidor que tenha, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício no DETRAN, desde que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para licença capacitação nos 02 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O afastamento para realização de doutorado será concedido ao servidor que tenha, no mínimo, 04 (quatro) anos de efetivo exercício no DETRAN, desde que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para licença capacitação nos 02 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento ao erário, em valor correspondente aos vencimentos que auferiu durante o seu afastamento. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A liberação do servidor para a realização de cursos de pós-graduação está condicionada a um resultado favorável na avaliação de desempenho, bem como, à aprovação do Conselho de Administração do DETRAN. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A jornada de trabalho dos servidores do DETRAN é de: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, para os titulares dos cargos que compõem o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, permitindo, se necessário, a convocação extraordinária, para os titulares dos cargos que compõem o Quadro de Direção e Assessoramento Superior e o Quadro de Funções Gratificadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A conveniência administrativa e o interesse público poderão determinar jornada de trabalho: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              flexibilizada, no mínimo, em 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                organizada em regime de plantões, observada a legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os servidores do DETRAN que possuem a habilitação específica podem exercer a advocacia privada, em horário em que não estejam no exercício do cargo ou função e desde que fora das suas atribuições institucionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É facultada a compensação de horários, mediante a implementação de banco de horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam remanejadas 08 (oito) vagas, das já existentes, para o cargo de Técnico em Atividade de Trânsito, área de atuação Agente de Fiscalização de Trânsito, de provimento efetivo, a serem lotados nas Circunscrições de Trânsito - CIRETRAN’s. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam remanejadas 28 (vinte e oito) vagas, das já existentes, para o cargo de Técnico em Atividade de Trânsito, área de atuação Agente de Fiscalização de Trânsito, de provimento efetivo, a serem lotadas nas Circunscrições de Trânsito - CIRETRAN’s.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O DETRAN deverá promover concurso público, prevendo no Edital a lotação dos servidores a que se refere este artigo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor ocupante dos cargos previsto no caput deste artigo deverão ser lotados nas Circunscrições de Trânsito - CIRETRAN’s, para as quais prestaram concurso, e somente será admitida a transferência do mesmo, mediante permuta, não podendo acarretar ônus para a Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cargos a que se refere este artigo estão dispostos no Anexo I, constando quantidade de vagas, e os valores de vencimentos são os constantes no Anexo V; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam criados os seguintes órgãos do DETRAN:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretoria Jurídica, subordinada à Presidência do DETRAN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Divisão de Multas, subordinada à Diretoria de Cadastro de Condutores e de Veículos do DETRAN; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Divisão de Arrecadação, subordinada à Diretoria de Administração e Finanças do DETRAN/RR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Seção de Multas do DETRAN fica subordinada à Divisão de Multas; e a Seção de Arrecadação, à Divisão de Arrecadação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam criados os cargos em comissão de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Diretor Jurídico – DAS – 6;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Consultor Jurídico – DAS – 5;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Chefe da Divisão de Multas – DAS – 3; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Chefe da Divisão de Arrecadação – DAS – 3.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O cargo de Diretor Jurídico será ocupado, exclusivamente, por servidor efetivo do DETRAN, dentre os escolhidos em lista tríplice, para um mandato de 02 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O Diretor-Presidente do DETRAN convocará eleição para a formação da lista tríplice para escolha do Diretor Jurídico da Entidade, podendo concorrer todos os servidores efetivos ativos do DETRAN, desde que graduados em Direito ou Ciências Jurídicas, com certificado reconhecido pelo MEC e registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A eleição para formação da lista tríplice será perante uma comissão eleitoral constituída por 03 (três) servidores efetivos ativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A aceitação em compor a comissão implica, por parte dos servidores do DETRAN, renúncia ao direito de concorrer à formação da lista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A lista tríplice de que trata o § 1º será formada mediante voto secreto, devendo os servidores efetivos ativos do DETRAN votar em um dos nomes habilitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor efetivo ativo do DETRAN que pretender concorrer à lista tríplice, deverá apresentar sua candidatura à comissão, até 05 (cinco) dias corridos após a publicação do respectivo Edital, afixado na sede do DETRAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dentro de 01 (um) dia útil, após o encerramento do prazo para a apresentação de candidaturas, a Comissão divulgará, através de comunicação afixada na sede do DETRAN, os nomes dos candidatos habilitados à formação da Lista Tríplice que preencherem os requisitos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A eleição para a formação da Lista Tríplice obedecerá às seguintes regras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o voto é pessoal e intransferível para os servidores efetivos do DETRAN, não sendo admitido voto por procuração ou por portador; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a votação será em um turno, no horário compreendido entre 08 as 17 horas, na sede do DETRAN. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        serão considerados nulos os votos rasurados ou que não obedeçam ao disposto neste artigo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          encerrada a votação e feita a apuração dos votos, a Comissão organizará a lista em ordem decrescente de votação, devendo nela constar o número de votos de cada integrante, o número de votos nulos e brancos, proclamando a composição da lista com os três candidatos mais votados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            em caso de empate no número de votos para compor a lista, obedecer-se-á, para desempate, a antiguidade na carreira, sendo que persistindo o empate, preferirá o candidato de maior tempo no serviço público e, em seguida, o mais idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               a lista tríplice será entregue ao Governador do Estado de Roraima, no prazo de cinco dias úteis após a eleição para escolha e nomeação do Diretor Jurídico do DETRAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os casos omissos serão resolvidos pela comissão. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É permitida a habilitação do servidor ocupante do cargo de Diretor Jurídico para concorrer novamente à lista tríplice.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não ocorrendo candidaturas suficientes para ocorrer a eleição da composição da lista tríplice, ou seja, mais de 03 (três) candidaturas habilitadas, a lista com os nomes dos candidatos aptos a ocuparem o cargo de Diretor Jurídico será encaminhada ao Governador do Estado, para escolha e nomeação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Diretor Jurídico a que se refere o inciso I deste artigo integrará o Conselho de Administração do DETRAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular da Diretoria Jurídica, o Diretor Presidente do DETRAN nomeará o substituto respeitando a ordem de classificação da última composição da lista tríplice ou equivalente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 13 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O cargo de Consultor Jurídico é privativo dos servidores efetivos do DETRAN que ocupam os cargos de Analista Técnico – Advogado, e, na hipótese de não haver preenchimento de vagas destinadas a Analista Técnico – Advogado, o cargo de Consultor Jurídico deverá ser ocupado por servidor efetivo do DETRAN, graduado em Direito ou Ciências Jurídicas, com certificado reconhecido pelo MEC e registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica extinto o órgão Procuradoria Jurídica e o cargo em comissão de Procurador Jurídico do DETRAN-RR – DAS 4.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Corregedor-Geral do DETRAN é nomeado pelo Diretor Presidente, dentre os integrantes da lista tríplice, composta por servidores efetivos integrantes do Plano de Carreira do DETRAN, graduados em direito ou ciências jurídicas, com certificação reconhecida pelo MEC, elaborada com base nos votos dos Membros do Conselho de Administração do DETRAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Corregedoria do DETRAN/RR será composta pelo Corregedor Geral DAS-4, este de livre nomeação e exoneração por ato do Diretor-Presidente do DETRAN/RR e por 03 (três) Servidores-FG-3, estáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o mandato do Corregedor-Geral é de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, o qual só poderá ser destituído do cargo mediante processo administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa, proposto pelo Diretor-Presidente e aprovado pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho de Administração do DETRAN, em virtude de prática de infração que enseje punição disciplinar; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os demais integrantes da lista tríplice, com igual mandato, serão suplentes do Corregedor-Geral, os quais o substituirão, na ordem que os designar o Diretor-Presidente, nos impedimentos, nas ausências e nas férias; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em caso de vacância, faltando mais da metade do mandato a ser cumprido, assumirá o 1o suplente o exercício do cargo de Corregedor- Geral, até a nomeação de um novo titular, a ser escolhido e nomeado na forma do caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias; na impossibilidade de assunção do 1o suplente, assumirá o 2o suplente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        na hipótese do inciso anterior, faltando menos da metade do mandato a ser cumprido, o Diretor-Presidente nomeará o 1° suplente e, caso haja impossibilidade deste assumir, será designado o 2° suplente para o restante do mandato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em qualquer das hipóteses anteriores, estando vagas as duas suplências, será procedida nova eleição para a escolha do Corregedor-Geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o Corregedor-Geral indicará ao Diretor Presidente 1 (um) servidor do quadro de cargos de provimento efetivo do DETRAN para exercer as funções de Secretário de Gabinete da Corregedoria-Geral; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o cargo de Corregedor-Geral a que se refere este artigo é privativo de bacharel em Direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Membros da Corregedoria e seus Suplentes serão escolhidos pelo Diretor Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As reuniões do Conselho de Administração do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima passam a ser remuneradas, cujos integrantes fazem jus aos jetons, em observância à Lei nº 390, de 14 de agosto de 2003, alterada pela Lei nº 526, de 22 de fevereiro de 2006. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do DETRAN, suplementadas, se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As Funções Gratificadas, FG-1, de Agente de Fiscalização de Trânsito e Vistoriador de Veículos extinguir-se-ão, com a nomeação, posse e exercício dos servidores efetivos aprovados no concurso para os cargos de Técnico em Atividade de Trânsito, Agente de Fiscalização de Trânsito e Vistoriador de Veículos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n º 696, de 31 de dezembro de 2008. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            h)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            i)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            j)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            k)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            l)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            h)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            i)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            j)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            L)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após cada quinquênio ininterrupto de exercício público prestado ao DETRAN/RR,o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com todas as vantagens inerentes ao cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a se aposentar serão convertidos em pecúnia, e em caso de falecimento do servidor a conversão em pecúnia será em favor de seus beneficiários da pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Suspende-se a contagem do tempo de serviço para fins de concessão da licença-prêmio quando o servidor se afastar em licença por motivo de doença em pessoa da família, com remuneração, até o seu término.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Interrompe-se a contagem do tempo de serviço para fins de concessão da licença-prêmio quando o servidor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sofrer penalidade disciplinar de suspensão, recomeçando a contagem a partir da data de reassunção do exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      gozar de licença para tratar de interesses particulares e de afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, recomeçando a contagem a partir da data de reassunção do exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        gozar de licença para atividade política, recomeçando a contagem a partir da data de reassunção do exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os períodos de gozo de licença-prêmio são considerados como de efetivo exercício. (AC) §6º O gozo de licença-prêmio só poderá ser interrompido por motivo de calamidade pública, comoção interna ou convocação para júri.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, com remuneração do cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 02 (dois).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O período de licença para desempenho de mandato classista é considerado como de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os servidores efetivos e comissionados, e seus dependentes, terão direito ao auxílio saúde de, no mínimo, 1% (um por cento), concedido mensalmente, tendo como base o valor pago pelo beneficiário do plano de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O auxílio-saúde a que se refere o caput deste artigo será regulamentado por portaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os servidores efetivos e comissionados terão direito ao auxílio transporte, de natureza indenizatória, concedido mensalmente em pecúnia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O auxílio transporte a que se refere o caput deste artigo será regulamentado por portaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ - destinado aos servidores efetivos regidos por esta Lei, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação, ressalvados os títulos obtidos junto às Instituições dos Países Membro do MERCOSUL, os quais serão legalizados para ingresso no território nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Adicional de Qualificação – AQ – incidirá sobre vencimento básico inicial do cargo de Técnico em Atividade de Trânsito – Técnico Administrativo, como retribuição pela participação com aproveitamento em curso de graduação e pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, observados os seguintes percentuais e limites:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5% (cinco por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade tecnólogo superior, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10% (dez por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade bacharelado/licenciatura, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      15% (quinze por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de pósgraduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, comprovado por meio de certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        20% (vinte por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, pós-graduação em nível de mestrado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, pós-graduação em nível de doutorado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um dentre os adicionais previstos neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Só será contado como título para efeito do Adicional de Qualificação – AQ - a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Adicional de Qualificação - AQ - será requerido pelo servidor, na Divisão de Recursos Humanos do órgão, com apresentação de diploma, certificado ou título reconhecido pelo Ministério da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor efetivo cedido não perceberá a gratificação de titulação durante seu afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam criadas 50 (cinquenta) vagas no cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito, de provimento efetivo, das quais 28 (vinte e oito) serão destinadas para lotação nas Circunscrições de Trânsito – CIRETRANS, no interior do Estado, conforme Anexo I da presente Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de novembro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Governador do Estado de Roraima, em exercício 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Clique aqui Lei Ordinária n° 820/2011 para visualizar os ANEXOS.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          secleg@al.rr.leg.br