Lei Ordinária nº 1.169, de 23 de março de 2017
Altero(a) e Acresce o(a)
Lei Ordinária nº 828, de 24 de novembro de 2011
Art. 1º.
O § 3º do Art. 7º da Lei nº 828, de 24 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Os cargos previstos no ANEXO III desta Lei, que trata dos cargos de provimento em Comissão, de Direção e Assessoramento superiores, devem ser providos por, no mínimo, 20% (vinte por cento) de servidores efetivos do DETRAN/RR.” (NR)
Art. 2º.
Os Artigos 11 e 12, da Lei nº 828, de 24 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
não ter sofrido punição disciplinar de suspensão nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da avaliação periódica de desempenho; e (NR)
V
–
não ter sofrido punição disciplinar de suspensão nos 60 (sessenta) últimos meses, imediatamente anterior à data da homologação do respectivo resultado da Avaliação Periódica de Desempenho; (NR)
Art. 3º.
O inciso II do Art. 20 da Lei nº 828, de 24 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
Anexo VI, Tabela de Remuneração do Quadro de Direção e Assessoramento Superior, expressa em subsídios para os DAS 5 e 6, de acordo com a Lei nº 642, de 4 de abril de 2008; e em vencimentos para os demais DAS; (NR)
Art. 4º.
O Art. 25, da Lei nº 828, de 24 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25.
O serviço voluntário corresponde à retribuição pecuniária, não cumulativa com hora extra, devida ao servidor que, durante o período de folga ou fora do horário de expediente, desempenhe as atribuições inerentes ao efetivo exercício do cargo, nas atividades fins do DETRAN, ou outras atividades justificadas pelo interesse público, de acordo com regulamentação expedida pelo Diretor Presidente do DETRAN.” (NR)
Art. 5º.
Fica acrescido ao Art. 37, da Lei nº 828, de 24 de novembro de 2011, o §3º, com a seguinte redação:
§ 3º
É facultada a compensação de horários, mediante a implementação de banco de horas.
(AC)”
Art. 6º.
O Art. 38, da Lei nº 828, de 24 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
Fica revogado o Art. 34 e o inciso VI do Art. 42, ambos da Lei nº 828, de 24 de novembro de 2011.
Art. 8º.
O Art. 42, caput, da Lei n.º 288, de 24 de novembro de 2011, passa a vigorar, acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 42.
A Corregedoria do DETRAN/RR será composta pelo Corregedor Geral DAS-4, este de livre nomeação e exoneração por ato do Diretor-Presidente do DETRAN/RR e por 03 (três) Servidores-FG-3, estáveis. (NR)
Parágrafo único
Os Membros da Corregedoria e seus Suplentes serão escolhidos pelo Diretor Presidente. (AC)”
Art. 9º.
Ficam criados os órgãos do DETRAN de Comissão de Organização e Execução de Leilões - COEL, subordinado à Presidência do DETRAN, e de Divisão de Planejamento, Projeto e Captação de Recursos subordinado à Diretoria de Administração e Finanças do DETRAN/RR.
Art. 10.
Ficam criados os cargos de provimento efetivos de Analista Técnico, Assistente Social e Analista Técnico e Secretário Executivo.
Art. 11.
Ficam criados 01 (um) cargo em comissão de Presidente da Comissão de Organização e Execução de Leilões - DAS-2 e 01 (um) cargo em comissão de Coordenador das CIRETRANS - DAS-2.
Art. 12.
Ficam criadas as funções gratificadas de Membro da Corregedoria - FG-3, Membro da Comissão de Leilão - FG-2; Chefe de Equipe de Vistoriador de Veículos - FG-2; e Agente de Atendimento Geral e Protocolo - FG-1, sendo esta devida, exclusivamente, ao servidor lotado na Divisão de Atendimento Geral ou Seção de Protocolo.
Art. 13.
Fica criada a Seção de Cadastro de Identificação de Condutores - FG3, subordinada à Divisão de Habilitação, Cadastro e Registro de Condutores - DHCC.
Art. 14.
Fica desmembrada a Seção de Orçamento e Finanças em Seção de Execução Orçamentária - SEOR-FG3 e Seção de Execução Financeira - SEFI-FG3, ambas subordinadas à Divisão de Orçamento e Finanças - DIOF.
Art. 15.
Ficam criadas a Seção de Planejamento - FG3 e a Seção de Captação de Recursos - FG3, subordinadas à Divisão de Planejamento e Captação de Recursos - DPCR.
Art. 16.
Ficam criadas a Seção de Análise e Desenvolvimento - FG3 e a Seção de Rede de computadores - FG3, subordinadas à Divisão de Tecnologia da Informação - DITI.
Art. 17.
Ficam alteradas as atribuições do cargo de provimento comissionado de Diretor Jurídico, revogadas as atribuições dos cargos de Coordenador da Execução Fiscal e Assessor e as atribuições acrescidas do cargo de Presidente da Comissão de Organização e Execução de Leilões, todos constantes do Anexo IX desta Lei.
Art. 18.
Ficam acrescidas as atribuições dos cargos de provimento efetivo de Analista Técnico, Assistente Social e Analista Técnico e Secretário Executivo, ambas constantes do Anexo VIII desta Lei.
Art. 19.
Ficam acrescidos à Lei nº 828, de 24 de novembro de 2011, os Arts. 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57 com as seguintes redações:
Art. 48.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício público prestado ao DETRAN/RR,o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com todas as vantagens inerentes ao cargo. (AC)
§ 1º
Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a se aposentar serão convertidos em pecúnia, e em caso de falecimento do servidor a conversão em pecúnia será em favor de seus beneficiários da pensão. (AC)
§ 2º
Suspende-se a contagem do tempo de serviço para fins de concessão da licença-prêmio quando o servidor se afastar em licença por motivo de doença em pessoa da família, com remuneração, até o seu término. (AC)
§ 3º
Interrompe-se a contagem do tempo de serviço para fins de concessão da licença-prêmio quando o servidor: (AC)
I
–
sofrer penalidade disciplinar de suspensão, recomeçando a contagem a partir da data de reassunção do exercício; (AC)
II
–
gozar de licença para tratar de interesses particulares e de afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, recomeçando a contagem a partir da data de reassunção do exercício; (AC)
III
–
gozar de licença para atividade política, recomeçando a contagem a partir da data de reassunção do exercício; (AC)
IV
–
contar com mais de 10 faltas injustificadas. (AC)
§ 4º
O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. (AC)
§ 5º
Os períodos de gozo de licença-prêmio são considerados como de efetivo exercício. (AC) §6º O gozo de licença-prêmio só poderá ser interrompido por motivo de calamidade pública, comoção interna ou convocação para júri. (AC)
Art. 49.
É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, com remuneração do cargo efetivo. (AC)
§ 1º
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 02 (dois). (AC)
§ 2º
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. (AC)
§ 3º
O período de licença para desempenho de mandato classista é considerado como de efetivo exercício. (AC)
Art. 50.
VETADO.
Art. 51.
Os servidores efetivos e comissionados, e seus dependentes, terão direito ao auxílio saúde de, no mínimo, 1% (um por cento), concedido mensalmente, tendo como base o valor pago pelo beneficiário do plano de saúde. (AC)
Parágrafo único
O auxílio-saúde a que se refere o caput deste artigo será regulamentado por portaria. (AC)
Art. 52.
Os servidores efetivos e comissionados terão direito ao auxílio transporte, de natureza indenizatória, concedido mensalmente em pecúnia. (AC)
Parágrafo único
O auxílio transporte a que se refere o caput deste artigo será regulamentado por portaria. (AC)
Art. 53.
REVOGADO.
Parágrafo único
REVOGADO.
Art. 54.
VETADO.
Art. 55.
Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ - destinado aos servidores efetivos regidos por esta Lei, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação, ressalvados os títulos obtidos junto às Instituições dos Países Membro do MERCOSUL, os quais serão legalizados para ingresso no território nacional. (AC)
Art. 56.
O Adicional de Qualificação – AQ – incidirá sobre vencimento básico inicial do cargo de Técnico em Atividade de Trânsito – Técnico Administrativo, como retribuição pela participação com aproveitamento em curso de graduação e pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, observados os seguintes percentuais e limites: (AC)
I
–
5% (cinco por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade tecnólogo superior, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; (AC)
II
–
10% (dez por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade bacharelado/licenciatura, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; (AC)
III
–
15% (quinze por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de pósgraduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, comprovado por meio de certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; (AC)
IV
–
20% (vinte por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, pós-graduação em nível de mestrado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; (AC)
V
–
25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, pós-graduação em nível de doutorado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação. (AC)
§ 1º
Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um dentre os adicionais previstos neste artigo. (AC)
§ 2º
Só será contado como título para efeito do Adicional de Qualificação – AQ - a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação. (AC)
§ 3º
O Adicional de Qualificação - AQ - será requerido pelo servidor, na Divisão de Recursos Humanos do órgão, com apresentação de diploma, certificado ou título reconhecido pelo Ministério da Educação. (AC)
§ 4º
O servidor efetivo cedido não perceberá a gratificação de titulação durante seu afastamento. (AC)
Art. 57.
Ficam criadas 50 (cinquenta) vagas no cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito, de provimento efetivo, das quais 28 (vinte e oito) serão destinadas para lotação nas Circunscrições de Trânsito – CIRETRANS, no interior do Estado, conforme Anexo I da presente Lei: (AC)
Art. 20.
VETADO.
Art. 21.
Fazem parte desta lei os Anexos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, e IX, com suas alterações.
Art. 22.
Fica revogado o Anexo II, da Lei nº 828, de 24 de novembro de 2011.
Art. 23.
O Chefe do Poder Executivo, por decreto, aprovará o Regimento Interno do DETRAN/RR, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 24.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do DETRAN, suplementadas, se necessário.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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