Lei Ordinária nº 693, de 31 de dezembro de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 860, de 18 de julho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.050, de 19 de maio de 2016
Vigência entre 19 de Maio de 2016 e 24 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.050, de 19 de maio de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 1.050, de 19 de maio de 2016
Art. 1º.
Fica criado o Centro de Geotecnologia, Cartografia e Planejamento Territorial - CGPTERR, Unidade Administrativa Desconcentrada integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN.
Art. 2º.
O CGPTERR tem como finalidade coordenar e realizar o mapeamento sistemático do território do Estado de Roraima, apoiando as atividades de planejamento e ordenamento territorial do Estado e, especificamente:
I –
a formação de banco de dados e informações geoprocessadas, de modo a articular e compatibilizar as diversas políticas setoriais e o ordenamento territorial;
II –
a localização racional de novos estabelecimentos agrícolas, agropecuários, agroindustnais, industriais e de turismo na região;
III –
a localização racional de novos empreendimentos públicos, especialmente os relativos as obras de infra-estrutura, transportes, energia e telecomunicações, potenciais de recursos naturais passíveis de exploração sustentável, projetos de assentamento e colonização, bem como, áreas de preservação e conservação ambiental;
IV –
subsidiariamente, as ações de licenciamento, monitoramento, acompanhamento, avaliação e fiscalização ambiental e fitossanitária;
V –
o planejamento, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação da execução dos trabalhos do zoneamento ecológico-econômico, bem como, a gestão territorial em Roraima;
VI –
a realização do Cadastro Fundiário do Estado de Roraima, em bases georreferenciadas;
VII –
a realização do Cadastro Imobiliário Rural do Estado de Roraima, em bases cartográficas digitalizadas;
VIII –
a realização do Cadastro das Unidades Rurais de Produção do Estado de Roraima; e
IX –
a montagem e operacionalização de Banco de Dados Georreferenciados do Estado de Roraima baseado em bases cartográficas, imagens de satélite atualizadas periodicamente, bem como, por dados obtidos em levantamentos, estudos e monitoramentos de gabinete de campo.
Art. 3º.
O CGPTERR será operacionalizado e gerenciado como Unidade Administrativa Desconcentrada da SEPLAN, nos termos do art 36, da Lei n° 498, de 19 de julho de 2005, especialmente no que se refere à sua autonomia relativa.
§ 1º
O CGPTERR será administrativamente subordinado à SEPLAN-RR e tecnicamente vinculado ao Gestor de Geotecnologia, Cartografia Planejamento Territorial.
§ 2º
ASEPLAN deverá assegurar apoio e suporte ao CGPTERR quanto aos recursos humanos, físicos, materiais, orçamentários e financeiros, inclusive em termos de repasse transferência e absorção em particular nos programas e ações pertinentes ao mapeamento sistemático do território do Estado de Roraima e nas várias atividades de mapeamento correlatas.
Art. 4º.
O CGPTERR terá a seguinte estrutura organizacional básica, conforme o Anexo I:
I –
Secretário de Estado Adjunto do CGPTERR;
II –
Coordenadoria de Cartografia;
III –
Coordenadoria de Geodésia e Topografia; e
IV –
Coordenadoria de Processamento Digital de Dados.
V –
Coordenadoria do Zoneamento Ecológico-Econômico.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.050, de 19 de maio de 2016.
Art. 5º.
Ficam criados os seguintes cargos comissionados, cujos quantitativos e remunerações são os constantes do Anexo II desta Lei:
I –
Secretário de Estado Adjunto do CGPTERR;
II –
Assessor de Planejamento;
III –
Assessor de Gabinete;
IV –
Coordenador de Cartografia;
V –
Coordenador de Geodésia e Topografia;
VI –
Coordenador de Processamento Digital de Dados;
VII –
Assistente Técnico Operacional I;
VIII –
Assistente Técnico Operacional II.
IX –
Coordenador do Zoneamento Ecológico-Econômico;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.050, de 19 de maio de 2016.
X –
Gerente de Projetos II;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.050, de 19 de maio de 2016.
XI –
Assessor Técnico;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.050, de 19 de maio de 2016.
§ 1º
Para efeito desta Lei, entende-se como Assistente Técnico Operacional o profissional responsável pela prestação de serviços de suporte técnico necessários à elaboração de produtos cartográficos, de um modo geral, e que tenha domínio e conhecimento das áreas pertinentes à Geotecnologia.
§ 1º
Para efeito desta Lei, entende-se como Coordenador do Zoneamento EcológicoEconômico o profissional responsável por planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos de Zoneamento Ecológico-Econômico.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.050, de 19 de maio de 2016.
§ 2º
Para efeito desta Lei, entende-se como Assistente Técnico Operacional o profissional responsável pela prestação de serviços de suporte técnico necessários à elaboração de produtos cartográficos, à elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Roraima, e. de um modo geral, que tenha domínio e conhecimento das áreas pertinentes à geotecnologia e das bases técnicas para decidir sobre os diversos usos do território, de forma a promover o desenvolvimento sustentável e ordenado, conciliando crescimento econômico com equilíbrio ambiental.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.050, de 19 de maio de 2016.
§ 3º
Para efeito desta Lei, entende-se como Gerente de Projetos o profissional que tema responsabilidade de planejar e controlar a execução dos projetos na área do Zoneamento Ecológico-Econômico, recrutando os recursos adequados e mantendo o foco na meta do projeto, agendando reuniões e avaliando o desempenho de sua equipe, procurando mantê-la motivada, e resolvendo eventuais conflitos.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.050, de 19 de maio de 2016.
§ 4º
Para efeito desta Lei, entende-se comoAssessor Técnico o profissional responsável por assessorar, tecnicamente, o Coordenador do Zoneamento Ecológico-Econômico em assuntos pertinentes ao ZEE-RR, acompanhar matérias veiculadas pelos meios de comunicação e exercer outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.050, de 19 de maio de 2016.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da SEPLAN.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 120 dias.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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