Lei Ordinária nº 1.641, de 25 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1641

2022

25 de Janeiro de 2022

Institui a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima - FAPERR e dá outras providências.

a A
Vigência entre 25 de Janeiro de 2022 e 31 de Março de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.641, de 25 de janeiro de 2022
Institui a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima - FAPERR e dá outras providências.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
      CAPÍTULO I
      Das Disposições Gerais
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima – FAPERR, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN.
          Parágrafo único  
          A FAPERR terá sede e foro na capital do estado por prazo indeterminado.
            CAPÍTULO II
            Da Finalidade e da Competência
              Art. 2º. 
              Constitui finalidade exclusiva da FAPERR o amparo à pesquisa científica básica e aplicada, à inovação e ao desenvolvimento tecnológico, no estado de Roraima, com o objetivo de fomentar a pesquisa, o conhecimento científico, tecnológico e inovador, assim como sua aplicação, no interesse do desenvolvimento econômico e social do estado.
                Art. 3º. 
                Para a consecução de seus fins, compete à FAPERR:
                  I – 
                  custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação de pesquisadores ou de instituições de direito público ou privado, considerados relevantes para o desenvolvimento científico, tecnológico, inovador, econômico e social do Estado;
                    II – 
                    participar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam nas áreas de ciência, tecnologia e inovação;
                      III – 
                      promover intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, mediante a concessão de apoio de bolsas de estudo e/ou de pesquisa, no país ou no exterior, taxas de bancada, passagens, diárias, despesas de alojamento, taxas de matrícula, entre outros;
                        IV – 
                        apoiar a participação de pesquisadores em eventos técnicocientíficos no país e no exterior;
                          V – 
                          apoiar a realização de eventos técnico-científicos no estado organizados por instituições de ciência, tecnologia e inovação;
                            VI – 
                            promover e participar de iniciativas e de programas voltados para o desenvolvimento científico, tecnológico e inovador do estado, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo;
                              VII – 
                              promover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica no estado de Roraima, visando à identificação dos campos para os quais deve ser, prioritariamente, dirigida a atuação da FAPERR;
                                VIII – 
                                promover ou apoiar a publicação dos resultados das pesquisas;
                                  IX – 
                                  fiscalizar a aplicação dos apoios e auxílios que conceder;
                                    X – 
                                    articular-se com o conselho estadual responsável pelas políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação e com outras entidades públicas estaduais voltadas para a atividade de pesquisa científica, tecnológica e/ou de inovação, visando compatibilizar a aplicação dos recursos da fundação com os objetivos e as necessidades das políticas estaduais para os setores estratégicos;
                                      XI – 
                                      manter cadastros das instituições científicas, tecnológicas e de inovação – ICT com as respectivas áreas de atuação, bem como informação a respeito da existência ou não de núcleo de inovação tecnológica (NIT) próprio, voltado para pesquisa e desenvolvimento tecnológico no estado de Roraima e vinculado às atividades-fim; e
                                        XII – 
                                        promover periodicamente estudos sobre o estado geral da pesquisa no estado de Roraima.
                                          Art. 4º. 
                                          É vedado à FAPERR:
                                            I – 
                                            assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza, inclusive salários; e
                                              II – 
                                              custear ou subsidiar atividades administrativas de instituições de ciência, tecnologia e inovação – ICT, sejam públicas ou privadas.
                                                CAPÍTULO III
                                                Dos Recursos e do Patrimônio
                                                  Art. 5º. 
                                                  Constituem receitas da FAPERR:
                                                    I – 
                                                    dotação anualmente consignada no orçamento do Estado e em leis especiais ou em seus créditos adicionais;
                                                      II – 
                                                      as doações, legados, contribuições, auxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multilaterais, inclusive, quando couber, de pessoas físicas;
                                                        III – 
                                                        as receitas advindas da aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e de fundos instituídos por lei;
                                                          IV – 
                                                          a participação em direitos de propriedade industrial e intelectual decorrentes de pesquisas apoiadas pela FAPERR; e
                                                            V – 
                                                            os recursos financeiros provenientes de ressarcimento de financiamento de projetos de pesquisa.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo destinará montante não inferior a 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida constante do projeto às ações finalísticas da FAPERR, não computadas nesse montante as despesas de pessoal da fundação.
                                                                Art. 6º. 
                                                                O patrimônio da FAPERR é constituído dos bens e de direitos que venha adquirir ou que lhe forem doados ou legados por pessoa natural ou jurídica, nacional, estrangeira ou multilateral.
                                                                  § 1º 
                                                                  A fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável.
                                                                    § 2º 
                                                                    O patrimônio da FAPERR será utilizado e aplicado exclusivamente na consecução de seus objetivos finalísticos.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      É facultado à FAPERR ceder em comodato ou doação a terceiro, pelo prazo necessário à execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, os equipamentos adquiridos para sua atividade-fim.
                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                        Da Estrutura Organizacional
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima – FAPERR tem a seguinte estrutura organizacional básica:
                                                                            I – 
                                                                            Conselho Deliberativo, com 15 titulares e 15 suplentes;
                                                                              II – 
                                                                              Presidência:
                                                                                a) 
                                                                                Gabinete;
                                                                                  b) 
                                                                                  Assessoria Especializada;
                                                                                    c) 
                                                                                    Assessoria de Comunicação; e
                                                                                      d) 
                                                                                      Controle Interno.
                                                                                        III – 
                                                                                        2 (duas) Diretorias, sendo uma Diretoria Técnica e uma Diretoria Administrativo-Financeira.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          O estatuto da FAPERR disporá sobre a estrutura interna, organização, funcionamento e regime de pessoal dos seus órgãos de administração e execução, bem como sobre o sistema de registros contábeis de suas operações, gestão de material e controle do seu patrimônio, observado o disposto nesta lei e na legislação aplicável.
                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                            Do Pessoal
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              O quadro de pessoal da FAPERR será composto de cargos de provimento efetivo e em comissão.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                O quadro de pessoal da FAPERR será regido pelo Regime Jurídico Próprio dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  A admissão de servidores efetivos da FAPERR dar-se-á mediante concurso público e com a observância ao plano de cargos e salários e benefícios previstos em lei.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    O Poder Executivo poderá colocar à disposição da FAPERR servidores públicos de seu quadro, para auxiliar no desempenho de programas ou projetos específicos.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      Ficam criados os cargos comissionados e efetivos previstos no anexo I desta lei, com as alterações que lhe são correspondentes na legislação vigente.
                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                        Do Orçamento
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          O exercício financeiro da FAPERR coincidirá com o ano civil.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            Os projetos e demais atividades de fomento, apoio e incentivo que excederem um exercício financeiro contarão com dotações orçamentárias necessárias ao seu prosseguimento nos exercícios subsequentes, observados os respectivos cronogramas físico-financeiros.
                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                              Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária para a FAPERR.
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  O Poder Executivo deverá tomar as providências necessárias à instituição da fundação.
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    O Estatuto da FAPERR será aprovado por meio de decreto estadual.
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022.
                                                                                                                        Palácio Antônio Martins, 25 de janeiro de 2022.

                                                                                                                        Deputado Estadual MARCELO CABRAL
                                                                                                                        1° Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

                                                                                                                          Clique aqui Lei Ordinária n° 1641/2022 para visualizar os ANEXOS.


                                                                                                                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                            E-mail para dúvidas e sugestões:
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