Lei Ordinária nº 641, de 11 de março de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei Delegada nº 9, de 16 de janeiro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Delegada nº 10, de 16 de janeiro de 2003
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 518, de 13 de janeiro de 2006
Art. 1º.
O artigo 1°, da Lei n° 518, de 13 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Ficam criados Cargos em Comissão das Secretarias de Estado Extraordinárias, nos termos do § 2°, do art. 2°, da Lei n° 499, de 19 de julho de 2005, conforme disposto no Anexo Único desta Lei, os quais ficam submetidos às seguintes regras de alocação:
§ 1º
Os cargos de Secretário de Estado Extraordinário Adjuntos serão alocados -por meio de decreto governamental - sendo um para cada Secretaria de Estado Extraordinária, escolhidas a partir da prioridade dos programas e projetos a elas vinculados.
§ 2º
Os cargos de Gerente de Projetos serão alocados -por meio de decreto governamental - nas Secretarias de Estado Extraordinárias, em quantidade compatível aos projetos existentes e de acordo com a complexidade, abrangência e potencial de resultado e impacto de cada um deles, em caráter provisório e temporário, pela sua própria natureza " (NR)
Art. 2º.
O parágrafo único do art. 6°, da Lei n° 518, de 13 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Os cargos de Secretário de Estado Extraordinários mencionados são transformados em Secretários de Estado Extraordinários Adjuntos, conforme discriminado no Anexo Único desta Lei." (NR)
Art. 3º.
Todos os cargos de Secretário de Estado Extraordinários, de Chefe de Gabinete e de Assessor Especializado anteriormente criados, são absorvidos pela presente Lei, inclusive o que foi criado pela Lei n° 551, de 30 de junho de 2006, conforme discriminado no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º.
Os demais artigos da Lei n° 518, de 13 de janeiro de 2006, permanecem inalterados e em vigor para todos os efeitos.
Art. 5º.
Ficam revogados o Anexo Único, da Lei n° 518, de 13 de janeiro de 2006, a Lei Delegada n° 9, que "Dispõe sobre a criação do Cargo de Secretário de Estado Extraordinário do Esporte e do Lazer, e dá outras providências", e a Lei Delegada n° 10, que "Dispõe sobre a criação do Cargo de Secretário de Estado Extraordinário da Juventude, e dá outras providências".
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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