Lei Delegada nº 10, de 16 de janeiro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 641, de 11 de março de 2008
Art. 1º.
Fica criado o Cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos da Juventude.
§ 1º
Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo, no âmbito da Governadoria do Estado.
§ 2º
O apoio logístico e operacional para funcionamento do Gabinete referido no § 1° deste artigo, será prestado pela Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social.
Art. 2º.
Ao Secretário de Estado Extraordinário da Juventude compete planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar ações setoriais a cargo do Estado que visem o fomento e o desenvolvimento do jovem e sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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