Lei Ordinária nº 556, de 25 de julho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

556

2006

25 de Julho de 2006

Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores públicos do quadro de pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA, e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 6 de Março de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 1.257, de 06 de março de 2018
"Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA, e dá outras providências."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Seção I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA.
          Parágrafo único  
          O Regime Jurídico dos Servidores de que trata o caput deste artigo é instituído pela Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001, observadas as disposições desta Lei.
            Art. 2º. 
            O Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, do ITERAIMA tem no seu escopo principal a consolidação das ações administrativas, proporcionando aos servidores melhoria dos vencimentos, aumento do grau de complexidade das atribuições e responsabilidades, atrelados à avaliação de desempenho e qualificação funcional.
              Art. 3º. 
              O Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, do ITERAIMA é o principal instrumento de gestão de seus recursos humanos e sua existência viabiliza o processo na tomada de decisões em relação às pessoas que integram a sua força de trabalho, observados os preceitos constitucionais da igualdade, impessoalidade, legalidade, moralidade e eficiência.
                Art. 4º. 
                O Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, instituído por esta Lei, visa prover o quadro de servidores efetivos do ITERAIMA num sistema organizado de cargos, carreiras e salários, com observância na aplicação da filosofia de cargos multifuncionais, por meio de cargos amplos e estratégicos com as seguintes vantagens:
                  I – 
                  englobar, no mesmo cargo, todas as especialidades organizadas pela dimensão adotada para a respectiva natureza do trabalho, permitindo que haja flexibilidade para seus ocupantes exercerem atribuições diversificadas, com níveis equivalentes de complexidade e responsabilidade;
                    II – 
                    facilitar a mobilidade das pessoas, no âmbito das diversas unidades organizacionais do ITERAIMA, valorizando a polivalência e o enriquecimento do trabalho e, como conseqüência, otimizar o aproveitamento do potencial dos servidores, evitando a sua subutilização; e
                      III – 
                      reduzir o número de cargos ao mínimo necessário, não permitindo o desvio de função.
                        Seção II
                        Dos Objetivos
                          Art. 5º. 
                          O Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, do ITERAIMA tem como objetivos:
                            I – 
                            criar os cargos de provimento efetivo necessários à operacionalização das atividades e dos serviços públicos próprios do ITERAIMA, organizando-os e escalonando-os, tendo em vista:
                              a) 
                              a multifuncionalidade e a complexidade no exercício das correspondentes atribuições;
                                b) 
                                os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos específicos, exigíveis para o desempenho das respectivas atribuições; e
                                  c) 
                                  a identificação dos cargos, por meio de nomenclaturas que correspondam à natureza das atribuições específicas;
                                    d) 
                                    a instituição de um sistema de retribuição para os cargos de provimento efetivo, de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade de suas atribuições, por intermédio de escalas de vencimentos compostas de referências e padrões.
                                      II – 
                                      fixar amplitudes salariais correspondentes ao tempo ideal que o servidor deverá permanecer em determinada função;
                                        III – 
                                        orientar o planejamento e a execução de sistemas de acompanhamento e avaliação dos servidores, recompensando-os adequadamente, de forma que sejam estimulados no exercício de suas funções;
                                          IV – 
                                          dotar um sistema de distribuição de vencimento que considere os fatores capazes de justificar o maior nível de remuneração salarial;
                                            V – 
                                            possibilitar o desenvolvimento profissional do servidor, mediante processos de qualificação profissional, estimulando-o a assumir os desafios na pratica de suas atribuições;
                                              VI – 
                                              criar funções gratificadas necessárias para remunerar o desempenho das atividades institucionais do ITERAIMA por servidores efetivos, regulamentadas neste PCCS; e
                                                VII – 
                                                definir a forma de retribuição pecuniária dps ocupantes de cargos de provimento em comissão.
                                                  Seção III
                                                  Dos Conceitos
                                                    Art. 6º. 
                                                    Para os fins da implantação e implementação do PCCS, consideram-se:
                                                      I – 
                                                      servidor, pessoa legalmente investida em Cargo Público;
                                                        II – 
                                                        cargo público, conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor e que tem como características essenciais à criação por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo, em comissão e função gratificada, a saber:
                                                          a) 
                                                          cargo de provimento efetivo, aquele para o qual o correspondente provimento exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
                                                            b) 
                                                            cargo em comissão, aquele cujo provimento é de livre nomeação e exoneração da presidência do ITERAIMA e compreende as atividades de direção, chefia e assessoramento; e
                                                              c) 
                                                              função gratificada: aquela cujo provimento é exclusivo de servidores efetivos do quadro de pessoal do ITERAIMA, por designação do Presidente do Instituto.
                                                                III – 
                                                                cargo multifuncional, conjunto de especialidades de natureza abrangente e estratégica, permitindo que haja flexibilidade no exercício de atividades diversificadas, com níveis equivalentes de complexidade e responsabilidade;
                                                                  IV – 
                                                                  descrição das atividades do cargo, identificação das atribuições típicas de cada cargo, compreendendo também as funções abrangidas pelo exercício do cargo;
                                                                    V – 
                                                                    quadro de pessoal, organizado em Quadro Permanente, composto por cargos de carreira indispensáveis ao bom funcionamento da Instituição, Quadro em Comissão e Função Gratificada;
                                                                      VI – 
                                                                      vencimento básico, retribuição pecuniária, criada por lei, devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo em jornada de trabalho de quarenta horas semanais, correspondente ao padrão e a referência, em conformidade com a Tabela Financeira;
                                                                        VII – 
                                                                        padrão de vencimento, posição do servidor na escala de vencimentos da carreira em função do nível de capacitação, cargo e referência, expresso em números de um a dezenove, em conformidade com a Tabela Financeira;
                                                                          VIII – 
                                                                          referência, posição distinta na faixa de vencimento básico dentro de cada padrão, identificada por sete letras que vão de A a G, correspondentes ao posicionamento horizontal de um ocupante de cargo em conformidade com a Tabela Financeira;
                                                                            IX – 
                                                                            tabela financeira, tabela de vencimento básico que estabelece a correspondência entre os valores financeiros dos vencimentos básicos e os padrões e referências, o que configura a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo, de provimento efetivo;
                                                                              X – 
                                                                              plano de carreira, conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira;
                                                                                XI – 
                                                                                carreira, agrupamento de cargos composto por funções/atribuições que estabelecem desenvolvimento profissional dos servidores;
                                                                                  XII – 
                                                                                  Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD, Sistema de gestão de pessoas utilizado para a:
                                                                                    a) 
                                                                                    aferição dos resultados alcançados pela atuação do servidor efetivo, no exercício de suas funções, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional, combinados com parâmetros comportamentais; e
                                                                                      b) 
                                                                                      coleta e disponibilização de informações acerca da qualidade e das deficiências dos instrumentos colocados à disposição do servidor efetivo para o desempenho das atribuições típicas de seu cargo, de modo a viabilizar ações, políticas e estratégias de melhoria da qualidade dos serviços demandados pela sociedade
                                                                                        XIII – 
                                                                                        subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED, instrumento de aplicação e de implementação da Avaliação Especial de Desempenho - AED, destinada à avaliação do desempenho do servidor efetivo, para fins de estágio probatório e aquisição de estabilidade;
                                                                                          XIV – 
                                                                                          Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD, instrumento de aplicação e implementação da Avaliação Periódica de Desempenho - APD, destinada a avaliar o desempenho do servidor efetivo estável no exercício de suas atribuições, identificando suas qualidades e deficiências, de modo a viabilizar sistemas de treinamento, melhoria das condições de trabalho e a habilitá-lo à mobilidade funcional;
                                                                                            XV – 
                                                                                            progressão horizontal, evolução do servidor efetivo estável, mediante habilitação em procedimento de Avaliação Periódica de Desempenho para a referência imediatamente seguinte, dentro do mesmo padrão. Alcançada a última referência do padrão em que se encontra, o deslocamento dar-se-á para a primeira referência do padrão seguinte; e
                                                                                              XVI – 
                                                                                              progressão vertical, evolução do servidor efetivo estável para padrão inicial subseqüente do mesmo cargo, mediante habilitação em procedimento de Avaliação Periódica de Desempenho e aprovação em avaliação interna de conhecimentos que o habilite à progressão, mediante a existência de vaga, conforme regulamento.
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                A jornada de trabalho dos titulares dos cargos que compõem o Quadro de Pessoal é de quarenta horas semanais.
                                                                                                  Seção IV
                                                                                                  Da Investídura
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    A investídura nos cargos do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dar-se-á no padrão e referência iniciais dos respectivos cargos, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o correspondente edital, observados sempre os requisitos básicos exigidos para cada cargo.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Cumpre à Diretoria de Administração adotar as medidas cabíveis para a realização dos concursos públicos que se fizerem necessário para o provimento dos cargos efetivos de que trata esta Lei.
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        Os requisitos necessários, para a investidura e as atribuições genéricas dos cargos de carreira são os que constam no Anexo II à esta Lei.
                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                          DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO- SAD
                                                                                                            Seção I
                                                                                                            Disposições Gerais
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              O Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD, é integrado pelo Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED, e pelo Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD, gerenciado e operacionalizado pela Diretoria de Administração.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                O servidor efetivo ocupante de cargo do Quadro de Pessoal, quando nomeado para função gratificada ou cargo em comissão, será avaliado no desempenho das correspondentes atribuições.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  O servidor não será submetido ao SAD quando cedido para outro órgão ou unidade dos demais Poderes do Estado, de outros Estados, da União, do Distrito Federal e dos Municípios, enquanto durar a cessão.
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    São elementos de constituição do SAD:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      a interação entre servidor, chefes mediato e imediato e comissão especial designada para avaliação;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        a avaliação:
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          reconhecimento das características especificas de cada tarefa desempenhada.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            São objetivos do SAD, alcançados por meio do SAED e do SAPD:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              vincular, de modo objetivo, os ganhos de eficiência e eficácia à estrutura organizacional do ITERAIMA, no desempenho de suas competências e na prestação de serviços públicos;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                identificar os fatores que tenham ascendência sobre a qualidade do desempenho das atribuições dos cargos;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  vincular a mobilidade funcional ao resultado do trabalho; e
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    prestar as informações necessárias à formação do conhecimento quanto:
                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                      à permanência do servidor no serviço público e no sistema de mobilidade funcional;
                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                        ao implemento de ações, políticas e estratégias que visem ao constante aperfeiçoamento, à atualização e à capacitação dos servidores; e
                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                          à instituição de sistema de mérito no serviço público.
                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                            Do Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED
                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                              O Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED, será operacionalizado por comissão instituída para essa finalidade, e nele serão avaliados os aspectos funcionais de atuação do servidor e os elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho, entre eles:
                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                As avaliações dar-se-ão em etapas autônomas entre si, que ocorrerão a cada seis meses até o fim do estágio probatório.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  Os resultados serão apurados em pontos.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    O servidor que obtiver média inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos pontos em três avaliações, consecutivas ou não, será considerado reprovado.
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      Reprovado, em conformidade com o parágrafo anterior, o servidor será submetido a procedimento administrativo, do qual, após ser-lhe garantida a ampla defesa e em sendo confirmada a reprovação, decorrerá a sua exoneração.
                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                        Do Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD
                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                          O Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD, obedecerá à periodicidade de doze meses, iniciando-se em 1° de abril de cada exercício e encerrando-se em 31 de março do exercício seguinte.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            Os dados da Avaliação Periódica de Desempenho serão apurados em pontos, entre 1° de abril e 30 de junho de cada exercício, e noticiados ao servidor em documento de caráter sigiloso.
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              São instrumentos da Avaliação Periódica de Desempenho - APD:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                acompanhamento de desempenho, caracterizado pela troca de informações entre a chefia e o servidor, visando a apontar problemas de execução dos projetos e atividades ou ausência de meios que estejam interferindo na obtenção dos resultados) identificando, ainda, ações corretivas a serem adotadas;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  avaliação de desempenho individual, caracterizada pela atribuição dos pontos aos fatores preestabelecidos; e
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    plano de aperfeiçoamento do servidor, caracterizado pelas recomendações relativas ao atendimento das necessidades de melhoria de desempenho e do desenvolvimento profissional do servidor.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                      DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                        Disposições Gerais
                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                          O desenvolvimento funcional do servidor efetivo estável, titular de cargo que integre o Quadro de Pessoal, tem por objetivo:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            incentivar a melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições do cargo;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              oferecer perspectivas de melhoria salarial e qualidade de vida; e
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de exercício das atribuições dos cargos.
                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                  O desenvolvimento funcional dar-se-á por Progressão Horizontal e por Progressão Vertical.
                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                    As Progressões Horizontal e Vertical geram efeitos financeiros para o servidor, a partir do ato de sua publicação.
                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                      Além de outros requisitos estabelecidos nesta Lei, todo procedimento que vise à Progressão Funcional levará em conta:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        a qualificação, a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          a participação em cursos como um dos requisitos para a progressão na correspondente referência;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            o resultado positivo em Avaliação Periódica de Desempenho;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              a melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições inerentes ao cargo; e
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                os conhecimentos específicos para o exercício das atribuições decorrentes da progressão vertical.
                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                  Suspende o interstício necessário para a Progressão Horizontal e a Progressão Vertical:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    as licenças para:
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      a cessão do servidor para os demais Poderes/do Estado, dos outros Estados, da União, do Distrito Federal e dos Municípios.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        O exercício de cargos em comissão 4d ITERAIMA e no Poder Executivo não interrompe a contagem para fins do interstício necessário para a mobilidade funcional.
                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                          Da Progressão Horizontal
                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                            Progressão Horizontal poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em Avaliação Periódica de Desempenho, ao servidor efetivo que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              ter completado pelo menos dois anos de efetivo exercício na referência em que se encontra;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                obter conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção do ITERAIMA;
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    não ter mais do que cinco faltas injustificadas nos vinte e quatro últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                      não ter sofrido punição disciplinar nos vinte e quatro últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; e
                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                        não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, por motivos disciplinares, nos vinte e quatro últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          Observados os requisitos estabelecidos neste artigo, transportar-se-á para a referência inicial do padrão imediatamente posterior o servidor que chegar à última referência do respectivo padrão e continuar no efetivo exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                            Ao servidor aprovado no Estágio Probatório será concedida progressão horizontal de uma referência, com efeitos imediatos ao resultado da avaliação final a que fora submetido.
                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                              Da Progressão Vertical
                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                A Progressão Vertical poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento, verificados em Avaliação Periódica de Desempenho - APD, ao servidor efetivo estável que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  ter completado pelo menos cinco anos de efetivo exercício no padrão em que se encontra;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    obter conceito igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção do ITERAIMA;
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        não ter mais do que cinco faltas injustificadas nos sessenta últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                          não ter sofrido punição disciplinar nos sessenta últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                            não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada por motivo disciplinar nos sessenta últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                              ter o conhecimento e a experiência profissional necessários para o exercício do cargo, verificados em avaliação interna de conhecimentos; e
                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                obter conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação interna de conhecimentos de que trata o inciso anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                  Da Avaliação Interna de Conhecimentos para a Progressão Vertical
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                    É instituída a Avaliação Interna de Conhecimentos, destinada a verificar o conhecimento e a experiência profissional, necessários para o exercício das atribuições previstas para cada cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                      A avaliação de que trata este artigo constará de questões teóricas e práticas, de acordo com as especificações de cada cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                        DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O vencimento básico dos cargos que integram o Quadro de Pessoal do ITERAIMA, expresso em padrões e referências iniciais, para jornada de trabalho de quarenta horas semanais, está organizado em Tabela Financeira, em conformidade com o Anexo III, parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A remuneração dos titulares de cargos do Quadro de Pessoal do ITERAIMA, bem como, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                              DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A implantação e a gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, de que trata esta Lei é da competência da Diretoria de Administração, cabendo-lhe:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  fixar as diretrizes operacionais e implementar os programas, sistemas e subsistemas de que trata esta Lei, incluindo o detalhamento dos procedimentos da Avaliação Especial de Desempenho e da Avaliação Periódica de Desempenho;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    manter atualizadas as especificações dos cargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      detalhar, com base no quadro quantitativo de pessoal, o planejamento e a gestão de pessoas, incluindo a alocação e lotação dos recursos humanos, a progressão e a movimentação de pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        promover a lotação regular e sistemática dos servidores nas diversas unidades do ITERAIMA; e
                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          adotar as seguintes diretrizes gerenciais:
                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            implementação e operacionalização de um cadastro central de recursos humanos, abrangendo todo o pessoal do ITERAIMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              estudo das propostas de criação, transformação e extinção de cargos e funções de quaisquer naturezas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                promoção dos direitos, vantagens e deveres dos servidores, bem como, sua auditoria e controle.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Deliberativo do ITERAIMA expedirá no prazo máximo de cento e oitenta dias, os atos normativos necessários à implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários-PCCS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, poderá ser implantado, gradualmente, de acordo com as necessidades e diversidades institucionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, será revisado, para adequação às necessidades e diversidades institucionais de que tratam o caput deste artigo, no prazo de dois anos, a partir da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas do ITERAIMA são os constantes, respectivamente, nos anexos IV e V, cujas remunerações e quantitativos são previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              As descrições genéricas dos cargos encontram-se nas tabelas I, II e III do Anexo II, parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O atual quadro de pessoal do ITERAIMA, após publicação desta Lei, será adequado ao comando nela contido, sendo mantidos os demais servidores até a posse dos concursados para os cargos efetivos nela criados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Diretor-Presidente do ITERAIMA tomará as providencias legais necessárias à realização do concurso público, bem como, à nomeação dos servidores para os cargos comissionados nela previstos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A parte promulgada desta Lei, neste ato, entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam revogados os artigos 24, 25,26 e 27 da Lei n° 030, de 26 de dezembro de 1992, e demais disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PalácioSenadorHélioCampos/RR,25dejulhode2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         OTTOMAR DE SOUZA PINTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Governador do Estado de Roraima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Clique aqui Lei Ordinária n° 556/2006 para visualizar os ANEXOS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parte vetada pelo Governador do Estado, do Projeto de Lei n° 015/06, convertido na Lei n° 556, de 25 de julho de 2006, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA, e dá outras providencias", e rejeitada pela Assembléia Legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, DEPUTADO MECIAS DE JESUS: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu, nos termos do § 4° do art. 43 da Constituição Estadual, c/c o §8° do art 254 do Regimento Interno deste Poder, promulgo a seguinte parte da Lei n° 556, de 25 de julho de 2005, vetada pelo Governador do Estado e rejeitada pela Assembléia Legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. ao 31.OMISSIS.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.32OatualquadrodepessoaldoITERAIMA,apóspublicaçãodestaLei,seráadequadoaocomandonela contido,sendomantidososdemaisservidoresatéapossedosconcursadosparaoscargosefetivosnelacriados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único.OMISSIS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.33.ApartepromulgadadestaLei,nesteato,entraemvigornadatadesuapublicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.34.OMISSIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Palácio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Antônio Martins, 19 de setembrode 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DeputadoMECIASDEJESUS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      secleg@al.rr.leg.br