Lei Ordinária nº 737, de 18 de agosto de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.257, de 06 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 556, de 25 de julho de 2006
Vigência a partir de 6 de Março de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 1.257, de 06 de março de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 1.257, de 06 de março de 2018
Art. 1º.
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR, dos Servidores Públicos do
Quadro de Pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA.
Parágrafo único
Os Servidores de que trata o caput deste artigo ficam submetidos ao Regime Jurídico
instituído pela Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001, no que couber e observadas as
disposições desta Lei.
Art. 2º.
O PCCR do ITERAIMA tem no seu escopo principal a consolidação das ações administrativas,
proporcionando aos servidores melhoria dos vencimentos, aumento do grau de complexidade das atribuições e
responsabilidades, atreladas à avaliação de desempenho e qualificação funcional.
Art. 3º.
O PCCR do ITERAIMA é o principal instrumento de gestão de seus recursos humanos, e sua existência
viabiliza o processo na
tomada de decisões em relação às pessoas que integram a sua força de trabalho, observados os preceitos
constitucionais da igualdade, impessoalidade, legalidade, moralidade e eficiência.
Art. 4º.
O PCCR instituído por esta Lei visa prover o quadro de servidores efetivos do ITERAIMA num sistema
organizado de cargos, carreiras e remunerações, com observância na aplicação da filosofia de cargos
multifuncionais, por meio de cargos amplos e estratégicos, com as seguintes vantagens:
I –
englobar, no mesmo cargo, todas as especialidades organizadas pela dimensão adotada para a respectiva
natureza do trabalho, permitindo que haja flexibilidade para seus ocupantes exercerem atribuições
diversificadas, com níveis equivalentes de complexidade e
responsabilidade;
II –
facilitar a mobilidade das pessoas, no âmbito das diversas unidades organizacionais do ITERAIMA,
valorizando a polivalência e o
enriquecimento do trabalho e, como conseqüência, otimizar o aproveitamento do potencial dos servidores,
evitando a sua subutilização; e
III –
reduzir o número de cargos ao mínimo necessário, não permitindo o desvio de função.
Art. 5º.
O PCCR do ITERAIMA tem como objetivos:
I –
criar os cargos de provimento efetivo necessários à
operacionalização das atividades e dos serviços públicos próprios do ITERAIMA, organizando-os e
escalonando-os, tendo em vista:
a)
a multifuncionalidade e a complexidade no exercício das correspondentes atribuições;
b)
os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos e demais condições e
requisitos específicos, exigíveis para o desempenho das respectivas atribuições;
c)
a identificação dos cargos, por meio de nomenclaturas que correspondam à natureza das atribuições
específicas; e
d)
a instituição de um sistema de retribuição para os cargos de provimento efetivo, de acordo com o nível de
escolaridade e o grau de complexidade de suas atribuições, por intermédio de escalas de vencimentos
compostas de referências e padrões
II –
fixar amplitudes salariais correspondentes ao tempo ideal que o servidor deverá permanecer em
determinada função;
III –
orientar o planejamento e a execução de sistemas de acompanhamento e avaliação dos servidores,
recompensando-os adequadamente, de forma que sejam estimulados no exercício de suas funções;
IV –
adotar um sistema de distribuição de vencimento que considere os fatores capazes de justificar o maior
nível de remuneração salarial;
V –
possibilitar o desenvolvimento profissional do servidor, mediante processos de qualificação profissional,
estimulando-o a assumir os
desafios na prática de suas atribuições;
VI –
criar funções gratificadas necessárias para remunerar o desempenho das atividades institucionais do
ITERAIMA por servidores efetivos, regulamentadas neste PCCR; e
VII –
definir a forma de retribuição pecuniária dos ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Art. 6º.
As Carreiras do ITERAIMA têm como princípios básicos:
I –
a profissionalização, que pressupõe
processo de formação e qualificação permanentes;
II –
a isonomia de remuneração entre cargos e funções iguais ou assemelhados e os vencimentos compatíveis
com a complexidade e a responsabilidade das tarefas, observados os dispositivos constitucionais vigentes;
III –
a valorização do servidor, através de remuneração escalonada por desempenho e titulação;
IV –
o desenvolvimento do profissional na respectiva carreira, com base no princípio da igualdade de
oportunidades, do desempenho funcional, do conhecimento, da qualificação profissional e do esforço pessoal; e
V –
a progressão horizontal e a progressão vertical, através de mudanças de referências, padrões, níveis e
classes, conforme cada carreira, considerando a titulação, o tempo de serviço e o resultado da avaliação de
desempenho do servidor.
Art. 7º.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I –
Cargo: unidade básica da estrutura organizacional, de caráter
genérico, composto por funções com o mesmo grau de complexidade e responsabilidade, que devem ser
cometidas a um servidor, criado por lei, com denominação própria e pagamento pelos cofres do Estado;
a)
cargo de provimento efetivo: aquele para o qual o correspondente provimento exige aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos;
b)
cargo em comissão: cargo de livre provimento e exoneração por parte do Diretor-Presidente, que envolve
atividade de direção, chefia
ou assessoramento ou de natureza especial;
II –
Descrição do Cargo: conjunto de atribuições correlatas do cargo, que o distingue dos demais e o caracteriza
como único dentre os
demais da estrutura de cargos, em virtude de sua complexidade, amplitude, posição hierárquica e finalidade;
III –
Requisitos do Cargo: condições mínimas e máximas para o ocupante, no exercício do cargo, conforme
formação, titulação, habilidades, tempo de serviço ou registro em órgão de fiscalização profissional, se
exigível;
IV –
Carreira: conjunto de segmentos de classes e níveis, com os respectivos cargos, tendo a mesma identidade
funcional, dispostos de forma escalonada, constituindo a trajetória de desenvolvimento profissional dos
servidores;
V –
Vencimento Básico: retribuição pecuniária, criada por Lei, devida ao servidor pelo efetivo exercício do
cargo, em jornada de trabalho específica, correspondente:
a)
ao padrão e a referência da respectiva classe, se integrante da carreira;
b)
ao código, se integrante de cargo em comissão, direção, chefia ou assessoramento ou de natureza especial;
VI –
Padrão: conjunto de vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo da carreira expressos em
números de 1 (um) a 17 (dezessete);
VI –
Padrão: conjunto de vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo da carreira em tabelas, com os números de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
a)
01 (um) a 08 (oito), para os cargos de nível fundamental; (AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
b)
01 (um) a 11 (onze),para os cargos de nível médio administrativo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
c)
01 (um) a 07 (sete), para os cargos de nível médio técnico;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
d)
01 (um) a 07 (sete), para os cargos de nível médio técnico especial;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
e)
01 (um) a 07 (sete), para os cargos de nível superior administrativo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
f)
01 (um) a 07 (sete), para os cargos de nível superior tecnólogo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
g)
01 (um) a 07 (sete), para os cargos de nível superior especial.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
VII –
Referência: a posição distinta na faixa de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da carreira
de técnico–administrativos, dentro de cada padrão, expressa em letras de A até G, correspondentes ao
posicionamento horizontal de um ocupante de cargo;
VIII –
Classe: indica a ordem crescente de complexidade, responsabilidade e grau de dificuldade das
atribuições, observada a qualificação profissional e os demais requisitos do cargo;
IX –
Código: nomenclatura dos cargos em comissão, direção, chefia ou assessoramento ou de natureza
especial, expressa em siglas, que indica, em ordem decrescente, a complexidade, responsabilidade e grau de
dificuldade das atribuições, observada a qualificação profissional e os demais requisitos dos cargos;
X –
Tabela Financeira: tabela de vencimento básico que estabelece a correspondência entre os valores
financeiros básicos e as respectivas classes, níveis, padrões e referências;
XI –
Remunerações: vencimento básico do cargo efetivo ou em comissão, direção, chefia ou assessoramento ou
de natureza especial, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei;
XII –
Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações: conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura
de desenvolvimento para provimento de cargos efetivos e em comissão, direção, chefia ou assessoramento ou
de natureza especial, agrupados conforme a complexidade das atribuições, a habilitação profissional e as
respectivas remunerações, de forma escalonada;
XIII –
Provimento: ato de nomeação de uma pessoa para exercer um cargo público, atendidos os requisitos para
a investidura;
XIV –
Progressão Horizontal: passagem do servidor efetivo, de um nível salarial para outro de maior valor, no
exercício do mesmo cargo, atendidos os requisitos estabelecidos de tempo de serviço e de avaliação de
desempenho, considerando-se por base o padrão e a referência da respectiva classe, se integrante da carreira;
XV –
Progressão Vertical: passagem do servidor efetivo de uma classe para outra, em nível salarial superior, da
correspondente série de classes, no exercício do mesmo cargo, atendidos os requisitos estabelecidos de
titulação e, se for o caso, de tempo de serviço e de avaliação de desempenho, considerando-se por base o
padrão e a referência da respectiva classe para a referência inicial da outra classe,
se integrante da carreira;
XVI –
Titulação: grau de estudo ou formação acadêmica obtido pelo servidor em instituição de ensino
reconhecida;
XVII –
Função: atribuição ou conjunto de atribuições conferidas a cada cargo ou cometidas individualmente a
determinado servidor para a execução de serviços permanentes ou eventuais;
XVIII –
Desvio de Função: exercício de atividades não relacionadas com o cargo ou com os requisitos exigidos
para o provimento do cargo;
XIX –
Servidor: pessoa legalmente investida em Cargo Público.
Parágrafo único
A regulamentação do Desvio de Função definirá as proibições, os critérios de julgamento e
as punições para o servidor e seus superiores hierárquicos que venham a atribuir atividades distintas às do
cargo do servidor;
Parágrafo único
Os valores correspondentes às referências diferem na ordem crescente de 2% (dois por cento), subseqüentemente, da inicial para a final, de cada padrão dos cargos de provimento efetivos das respectivas carreiras.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
Art. 8º.
O servidor cumprirá jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes ao respectivo
cargo, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta horas) e observados os limites
mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
Art. 9º.
As carreiras de técnico-administrativos são:
I –
de nível médio e fundamental, compreendendo a:
I –
de nível fundamental, compreendendo a:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
II –
de nível superior, compreendendo a:
II –
de nível médio administrativo, compreendendo a:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
III –
de nível médio técnico, compreendendo a:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
IV –
de nível médio especial, compreendendo a:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
V –
de nível superior administrativo, compreendendo a:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
VI –
de nível superior tecnólogo, compreendendo a:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
VII –
de nível superior especial, compreendendo a:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
§ 1º
As tabelas I, II, III, IV, V, VI e VII, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, do Anexo I desta Lei definem as respectivas classes, padrões, referências iniciais e finais, além dos quantitativos dos respectivos cargos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
§ 2º
As tabelas I, II, III, IV, V, VI e VII, de Retribuições dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal, do Anexo II desta Lei definem os vencimentos dos cargos, conforme padrões e referências respectivos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
§ 1º
As Tabelas I e II, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, do Anexo I desta Lei definem as
respectivas classes, padrões, referências iniciais e finais, além dos quantitativos dos respectivos cargos.
§ 2º
A Tabela Única, de Retribuições dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal, do Anexo II desta Lei define os
vencimentos dos cargos, conforme padrões e referências respectivos.
§ 3º
A regulamentação do Sistema de Avaliação de Desempenho do Técnico-Administrativo – SADT, definirá
os critérios e requisitos
mínimos para as progressões do servidor técnico-administrativo.
Art. 10.
A investidura nos cargos do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dar-se-á no padrão e
referência iniciais dos respectivos
cargos, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o correspondente edital,
observados sempre os
requisitos básicos exigidos para cada cargo.
Parágrafo único
Cumpre à Diretoria de Administração e Finanças do ITERAIMA adotar as medidas cabíveis
para a realização dos concursos públicos que se fizerem necessários para o provimento dos cargos efetivos de
que trata esta Lei.
Art. 11.
Os requisitos necessários, para a investidura e as atribuições genéricas dos cargos de carreira são os
que constam nas Tabelas I e II do Anexo III desta Lei.
Art. 12.
Compõem o Quadro Geral de Pessoal do ITERAIMA:
I –
o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
II –
o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, Direção, Chefia
ou Assessoramento ou de Natureza Especial.
§ 1º
No mínimo, 20% (vinte por cento) do total de cargos referidos no inciso II deste artigo serão providos por
servidores ocupantes de
cargos efetivos;
§ 2º
Os ocupantes dos cargos referidos no inciso II deste artigo exercerão as atribuições definidas no
Regimento Geral.
Art. 13.
O Sistema de Avaliação de Desempenho – SAD, é integrado pelo Subsistema de Avaliação Especial
de Desempenho – SAED, e pelo Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD, gerenciado e
operacionalizado pela Diretoria de Administração e Finanças.
§ 1º
O servidor efetivo ocupante de cargo do Quadro de Pessoal, quando nomeado para função gratificada ou
cargo em comissão, será avaliado no desempenho das correspondentes atribuições.
§ 2º
O servidor não será submetido ao SAD quando cedido para outro órgão ou unidade dos demais Poderes do
Estado, de outros Estados, da União, do Distrito Federal e dos Municípios, enquanto durar a cessão.
Art. 14.
São elementos de constituição do SAD:
I –
a interação entre servidor, chefes mediato e imediato e comissão especial designada para avaliação;
II –
a avaliação:
a)
individual do servidor;
b)
especial, de desempenho a cada seis meses; e
c)
periódica, de desempenho, a cada doze meses.
III –
o reconhecimento das características específicas de cada tarefa desempenhada.
Art. 15.
São objetivos do SAD, alcançados por meio do SAED e do SAPD:
I –
vincular, de modo objetivo, os ganhos de eficiência e eficácia à estrutura organizacional do ITERAIMA, no
desempenho de suas competências e na prestação de serviços públicos;
II –
identificar os fatores que tenham ascendência sobre a qualidade do desempenho das atribuições dos cargos;
III –
vincular a mobilidade funcional ao resultado do trabalho; e IV – prestar as informações necessárias à
formação do conhecimento quanto:
Art. 16.
O SAED será operacionalizado por comissão instituída para essa finalidade, e nele serão avaliados os
aspectos funcionais de atuação do servidor e os elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de
trabalho, entre eles:
Art. 17.
As avaliações dar-se-ão em etapas autônomas entre si, que ocorrerão a cada 06 (seis) meses, até o fim
do estágio probatório.
§ 1º
Os resultados serão apurados em pontos.
§ 2º
O servidor que obtiver média inferior a 50% (cinquenta por cento) dos pontos em 03 (três) avaliações,
consecutivas ou não, será
considerado reprovado.
§ 3º
Reprovado, em conformidade com o parágrafo anterior, o servidor será submetido a procedimento
administrativo, do qual, após ser-lhe garantida a ampla defesa e em sendo confirmada a reprovação, decorrerá a
sua exoneração.
Art. 18.
O SAPD obedecerá à periodicidade de doze meses, iniciandose em 1º de abril de cada exercício e
encerrando-se em 31 de março do exercício seguinte.
Parágrafo único
Os dados da Avaliação Periódica de Desempenho serão apurados em pontos, entre 1° de
abril e 30 de junho de cada exercício, e noticiados ao servidor em documento de caráter sigiloso.
Art. 19.
São instrumentos da Avaliação Periódica de Desempenho –
APD:
I –
acompanhamento de desempenho, caracterizado pela troca de informações entre a chefia e o servidor,
visando apontar problemas de
execução dos projetos e atividades ou ausência de meios que estejam interferindo na obtenção dos resultados,
identificando, ainda, ações corretivas a serem adotadas;
II –
avaliação de desempenho individual, caracterizada pela atribuição dos pontos aos fatores preestabelecidos;
e
III –
plano de aperfeiçoamento do servidor, caracterizado pelas recomendações relativas ao atendimento das
necessidades de melhoria
de desempenho e do desenvolvimento profissional do servidor.
Art. 20.
O desenvolvimento funcional do servidor efetivo estável, titular de cargo que integre o Quadro de
Pessoal, tem por objetivo:
Art. 21.
O desenvolvimento funcional dar-se-á por Progressão Horizontal e por Progressão Vertical.
Art. 22.
As Progressões Horizontal e Vertical geram efeitos financeiros para o servidor, a partir do ato de sua
publicação.
Art. 23.
Além de outros requisitos estabelecidos nesta Lei, todo procedimento que vise à Progressão Funcional
levará em conta:
I –
a qualificação, a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos;
II –
a participação em cursos como um dos requisitos para a progressão na correspondente referência;
III –
o resultado positivo em Avaliação Periódica de Desempenho;
IV –
a melhoria do desempenho do servidor, ao executar as atribuições inerentes ao cargo; e
V –
os conhecimentos específicos para o exercício das atribuições decorrentes da progressão vertical.
Art. 24.
Suspende o interstício necessário para a Progressão Horizontal e a Progressão Vertical:
Art. 25.
A Progressão Horizontal poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em
Avaliação Periódica de
Desempenho, ao servidor efetivo que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:
I –
ter completado, pelo menos, dois anos de efetivo exercício na referência em que se encontra;
II –
obter conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos
da APD;
III –
estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção do ITERAIMA;
IV –
não ter mais do que cinco faltas injustificadas nos vinte e quatro últimos meses imediatamente anteriores à
data da homologação do
respectivo resultado da APD;
V –
não ter sofrido punição disciplinar nos vinte e quatro últimos meses
imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; e
VI –
não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, por
motivos disciplinares, nos vinte e quatro últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do
respectivo resultado da APD.
§ 1º
Observados os requisitos estabelecidos neste artigo, transportarse- á para a referência inicial do padrão
imediatamente posterior o servidor que chegar à última referência do respectivo padrão e continuar no efetivo
exercício do cargo.
§ 2º
Ao servidor aprovado no Estágio Probatório será concedida progressão horizontal de uma referência, com
efeitos imediatos ao
resultado da avaliação final a que fora submetido.
Art. 26.
A Progressão Vertical poderá ser concedida mediante critérios de merecimento, verificados em APD,
ao servidor efetivo estável que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:
I –
ter completado pelo menos cinco anos de efetivo exercício no padrão em que se encontra;
II –
obter conceito igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos
de APD;
III –
estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção do ITERAIMA;
IV –
não ter mais do que cinco faltas injustificadas nos 60 (sessenta) últimos meses imediatamente anteriores à
data da homologação do
respectivo resultado da APD;
V –
não ter sofrido punição disciplinar nos 60 (sessenta) últimos meses imediatamente anteriores à data da
homologação do respectivo resultado da APD;
VI –
não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada por
motivo disciplinar nos 60 (sessenta) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do
respectivo resultado da APD;
VII –
ter o conhecimento e a experiência profissional necessários para o exercício do cargo, verificados em
avaliação interna de conhecimentos; e
VIII –
obter conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação interna de
conhecimentos de que trata o inciso anterior.
Art. 27.
É instituída a Avaliação Interna de Conhecimentos, destinada a verificar o conhecimento e a
experiência profissional, necessários para o exercício das atribuições previstas para cada cargo.
Parágrafo único
A avaliação de que trata este artigo constará de questões teóricas e práticas, de acordo com
as especificações de cada cargo.
Art. 28.
O vencimento básico dos cargos que integram o Quadro de Pessoal do ITERAIMA, expresso em
padrões e referências iniciais,
para jornada de trabalho de quarenta horas semanais, está organizado integrante desta Lei.
Art. 29.
A remuneração dos titulares de cargos do Quadro de Pessoal do ITERAIMA, bem como, os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória percebidos, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais
ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado
de Roraima
Art. 30.
A implantação e a gestão do PCCR de que trata esta Lei é da competência da Diretoria de
Administração e Finanças do
ITERAIMA, cabendo-lhe:
I –
fixar as diretrizes operacionais e implementar os programas, sistemas e subsistemas de que trata esta Lei,
incluindo o detalhamento
dos procedimentos da Avaliação Especial de Desempenho e da Avaliação Periódica de Desempenho;
II –
manter atualizadas as especificações dos cargos;
III –
detalhar, com base no quadro quantitativo de pessoal, o planejamento e a gestão de pessoas, incluindo a
alocação e lotação dos recursos humanos, a progressão e a movimentação de pessoal;
IV –
promover a lotação regular e sistemática dos servidores nas diversas unidades do ITERAIMA; e
V –
adotar as seguintes diretrizes gerenciais:
a)
implementação e operacionalização de um cadastro central de recursos humanos, abrangendo todo o pessoal
do ITERAIMA;
b)
estudo das propostas de criação, transformação e extinção de cargos e funções de quaisquer naturezas; e
c)
promoção dos direitos, vantagens e deveres dos servidores, bem como, sua auditoria e controle.
Art. 31.
O Conselho de Administração do ITERAIMA expedirá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta
dias), os atos normativos necessários à implantação e gestão do PCCR.
§ 1º
As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento.
§ 2º
O PCCR poderá ser implantado, gradualmente, de acordo com as necessidades e diversidades
institucionais.
§ 3º
O PCCR será revisado para adequação às necessidades e diversidades institucionais de que tratam o caput
deste artigo, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da data de sua publicação.
Art. 32.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do
ITERAIMA.
Art. 33.
O atual quadro de pessoal do ITERAIMA, após publicação desta Lei, será adequado ao comando nela
contido, sendo mantidos os demais servidores, até a posse dos concursados para os cargos efetivos nela criados.
Parágrafo único
O Diretor-Presidente do ITERAIMA tomará as providências legais necessárias à realização
do concurso público, bem
como, à nomeação dos servidores para os cargos comissionados nela previstos.
Art. 34.
São Anexos desta Lei:
I –
Anexo I, Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, assim organizado:
a)
Tabela I – cargos de nível médio e fundamental, com as respectivas classes, padrões, referências e
quantitativos
a)
Tabela I - cargos de nível fundamental, com os respectivos classes, padrões, referências e quantitativos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
b)
Tabela II – cargos de nível superior, com as respectivas classes, padrões, referências e quantitativos.
b)
Tabela II - cargos de nível médio administrativo, com os respectivos classes, padrões, referências e quantitativos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
c)
Tabela III - cargos de nível médio técnico, com os respectivos classes, padrões, referências e quantitativos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
d)
Tabela IV - cargos de nível médio especial, com os respectivos classes, padrões, referências e quantitativos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
e)
Tabela V- cargos de nível superior administrativo, com os respectivos classes, padrões, referências e quantitativos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
f)
Tabela VI - cargos de nível superior tecnólogo, com os respectivos classes, padrões, referências e quantitativos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
g)
Tabela VII - cargos de nível superior especial, com os respectivos classes, padrões, referências e quantitativos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
II –
Anexo II, Retribuições dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal:
II –
Anexo II, Retribuições dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
a)
Tabela Única – Tabela Financeira, composta pelos vencimentos dos cargos das carreiras de técnicoadministrativos.
a)
Tabelas Específicas de I a VII - Tabelas Financeiras, compostas pelos vencimentos dos cargos das carreiras de provimento efetivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
III –
Anexo III, Requisitos de Investidura e Atribuições dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal:
III –
Anexo III, Requisitos de Investidura e Atribuições dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
a)
Tabela I – cargos de nível médio e fundamental;
a)
Tabela I - cargos de nível fundamental;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
b)
Tabela II – cargos de nível superior;
b)
Tabela II - cargos de nível médio administrativo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
c)
Tabela III - cargos de nível médio técnico;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
d)
Tabela IV - cargos de nível médio especial;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
e)
Tabela V- cargos de nível superior administrativo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
f)
Tabela VI - cargos de nível superior tecnólogo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
g)
Tabela VII - cargos de nível superior especial.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
IV –
Anexo IV, Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, Direção, Chefia ou Assessoramento ou de
Natureza Especial:
IV –
Anexo IV, Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, Direção, Chefia ou Assessoramento ou de Natureza Especial:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
a)
Tabela I – cargos de natureza especial técnica superior;
b)
Tabela II – cargos de natureza especial superior;
c)
Tabela III – cargos de direção superior; e
d)
Tabela IV – cargos de função intermediária.
d)
Tabela IV- cargos de direção intermediária.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010.
V –
Anexo V, Retribuições de Cargos de Provimento em Comissão, Direção, Chefia ou Assessoramento ou de
Natureza Especial:
a)
Tabela Única – Tabela Financeira, composta pelas retribuições e quantitativos de Cargos de
Provimento em Comissão, Direção, Chefia ou Assessoramento ou de Natureza Especial.
Art. 35.
Para efeito de aposentadoria dos servidores, será aplicado o que dispõe a Lei Complementar n° 054, de
31 de dezembro de 2001.
Art. 36.
Os candidatos aprovados no processo seletivo serão nomeados, observando o número de vagas, de
acordo com a existência de recursos orçamentários.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br