Lei Complementar nº 154, de 30 de dezembro de 2009
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 163, de 19 de maio de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 190, de 15 de dezembro de 2011
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 2, de 30 de setembro de 1993
Art. 1º.
Os dispositivos a seguir elencados da Lei Complementar nº 002, de 22 de setembro de 1993, que instituiu o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
1ª e 7ª Varas Criminais – Tribunal do Júri e Justiça Militar; (NR) VII – 2ª Vara Criminal – crimes que envolvem tráfico ilícito de drogas, pedidos de habeas corpus, crimes contra a dignidade sexual, os pratica- dos por organizações criminosas e os de lavagem de capitais; (NR)
VII
–
2ª Vara Criminal - crimes que envolvem tráfico ilícito de drogas, pedidos de habeas corpus, crimes contra a dignidade sexual, os praticados por organizações criminosas e os de lavagem de capitais; (NR)
VIII
–
3ª Vara Criminal - execução penal; (NR)
IX
–
4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais - competência genérica; (NR)
X
–
8ª Vara Criminal – crimes previstos na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); crimes previstos na Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso); crimes previstos na Lei nº 11.340/06 (violência doméstica e familiar contra a mulher); (NR)
XI
–
1º Juizado Especial Cível; (NR)
XII
–
2º Juizado Especial Cível; (NR)
XIII
–
3º Juizado Especial Cível (NR)
XIV
–
1º Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas;
XV
–
Vara da Justiça Itinerante. (AC)
§ 1º
Cada Vara e Juizado funcionará com um Juiz de Direito. (NR)
§ 2º
Atendidas as peculiaridades das demandas das Comarcas, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá autorizar a constituição de Divisão Interprofissional de Execução de Penas e Medidas Alternativas (DIEPEMA), de caráter permanente e subordinada ao Juiz Titular do 1º Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
§ 3º
O Tribunal de Justiça disporá, em Resolução, sobre especialização de varas e competência por natureza de feitos.
Art. 40.
Aos Juízes de Direito das 1ª e 7ª Varas Criminais compete:
I
–
os feitos relativos ao tráfico ilícito de drogas e os conexos com ele;
III
–
os pedidos de habeas corpus;
IV
–
os crimes praticados por organizações criminosas, nos termos da Lei nº 9.034/95 e da Convenção de Palermo;
V
–
os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e
VI
–
os crimes contra a dignidade sexual.
Parágrafo único
A competência de que trata este artigo, nos casos dos incisos IV e V, estende-se por todo o território do Estado de Roraima.
II
–
processar e julgar os pedidos de extinção da punibilidade, quando a sentença tiver passado em julgado;
III
–
expedir alvará de soltura de réus que tenham cumprido a pena;
IV
–
autorizar a expedição de folha corrida; e
V
–
inspecionar os presídios e as casas de detenção, comunicando ao Corregedor-Geral de Justiça as irregularidades e deficiências da respectiva administração.
Art. 41-B.
Ao Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal compete processar e julgar:
I
–
os crimes praticados contra a criança e o adolescente, previstos na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II
–
os crimes praticados contra o idoso, previstos na Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso); e
III
–
os crimes previstos na Lei nº 11.340/06 (violência doméstica e familiar contra a mulher).
Art. 41-C.
Ao Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas compete, ressalvada a competência das Comarcas do Interior do Estado:
I
–
executar a transação penal;
II
–
executar a suspensão condicional do processo; e
III
–
executar as substituições previstas no art. 44 do Código Penal.
Art. 41-D.
Compete ao Juiz de Direito de cada Vara e Juizado Criminal a execução de cartas precatórias de natureza criminal relativas à matéria de sua competência.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 3º.
Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VII e os §§1º e 2º do art. 41-A, todos da Lei Complementar Estadual nº 002/ 93.
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