Lei Complementar nº 190, de 15 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

190

2011

15 de Dezembro de 2011

Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 002, de 02 de setembro de 1993, e dá outras providências.

a A
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 002, de 02 de setembro de 1993, e dá outras providências.”
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os dispositivos a seguir relacionados da Lei Complementar Estadual nº 002, de 02 de setembro de 1993 (com redação dada pela LCE nº 154/2009), que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação.
        X  –  auxílio-alimentação, que será pago em pecúnia aos Membros em atividade, e terá caráter indenizatório, limitado a até 10% (dez por cento) do subsídio do Juiz Substituto.
        § 5º   Para a percepção da gratificação de que trata o § 3º deste artigo, o magistrado deverá se manifestar nos feitos que ingressarem na respectiva Vara ou Comarca, durante o período da cumulação, sem prejuízo do atendimento de outras demandas.
        Art. 124.   As férias individuais não poderão fracionar-se períodosinferiores a 30 (trinta) dias e somente podem cumular-se por imperiosa necessidade do serviço, pelo máximo de 02 (dois) períodos.
        § 3º   Serão indenizadas as férias não gozadas por absoluta necessidade de serviço, reconhecida por portaria da presidência, após o acúmulo de 02 (dois) períodos.
        V  –  não remunerada, para tratamento de assuntos particulares.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §1º, do art. 124, do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima.
              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de dezembro de 2011.
                 
                FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
                Governador do Estado de Roraima, em exercício

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