Lei Complementar nº 190, de 15 de dezembro de 2011
Altero(a) e Acresce o(a)
Lei Complementar nº 2, de 30 de setembro de 1993
Art. 1º.
Os dispositivos a seguir relacionados da Lei Complementar Estadual nº 002, de 02 de setembro de 1993 (com redação dada pela LCE nº 154/2009), que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação.
X
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auxílio-alimentação, que será pago em pecúnia aos Membros em atividade, e terá caráter indenizatório, limitado a até 10% (dez por cento) do subsídio do Juiz Substituto.
§ 5º
Para a percepção da gratificação de que trata o § 3º deste artigo, o magistrado deverá se manifestar nos feitos que ingressarem na respectiva Vara ou Comarca, durante o período da cumulação, sem prejuízo do atendimento de outras demandas.
Art. 124.
As férias individuais não poderão fracionar-se períodosinferiores a 30 (trinta) dias e somente podem cumular-se por imperiosa necessidade do serviço, pelo máximo de 02 (dois) períodos.
§ 3º
Serão indenizadas as férias não gozadas por absoluta necessidade de serviço, reconhecida por portaria da presidência, após o acúmulo de 02 (dois) períodos.
V
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não remunerada, para tratamento de assuntos particulares.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §1º, do art. 124, do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima.
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