Lei Complementar nº 154, de 30 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

154

2009

30 de Dezembro de 2009

Altera os artigos 31 e 41 da lei complementar nº 002 de 22 de setembro de 1993, e dá outras providências.

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Altera os artigos 31 e 41 da Lei Complementar nº 002, de 22 de setembro de 1993, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Os dispositivos a seguir elencados da Lei Complementar nº 002, de 22 de setembro de 1993, que instituiu o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:
        VI  –  1ª e 7ª Varas Criminais – Tribunal do Júri e Justiça Militar; (NR) VII – 2ª Vara Criminal – crimes que envolvem tráfico ilícito de drogas, pedidos de habeas corpus, crimes contra a dignidade sexual, os pratica- dos por organizações criminosas e os de lavagem de capitais; (NR)
        VII  –  2ª Vara Criminal - crimes que envolvem tráfico ilícito de drogas, pedidos de habeas corpus, crimes contra a dignidade sexual, os praticados por organizações criminosas e os de lavagem de capitais; (NR)
        VIII  –  3ª Vara Criminal - execução penal; (NR)
        IX  –  4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais - competência genérica; (NR)
        X  –  8ª Vara Criminal – crimes previstos na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); crimes previstos na Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso); crimes previstos na Lei nº 11.340/06 (violência doméstica e familiar contra a mulher); (NR)
        XI  –  1º Juizado Especial Cível; (NR) 
        XII  –  2º Juizado Especial Cível; (NR)
        XIII  –  3º Juizado Especial Cível (NR)
        XIV  –  1º Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas;
        XV  –  Vara da Justiça Itinerante. (AC)
        § 1º   Cada Vara e Juizado funcionará com um Juiz de Direito. (NR)
        § 2º   Atendidas as peculiaridades das demandas das Comarcas, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá autorizar a constituição de Divisão Interprofissional de Execução de Penas e Medidas Alternativas (DIEPEMA), de caráter permanente e subordinada ao Juiz Titular do 1º Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
        § 3º   O Tribunal de Justiça disporá, em Resolução, sobre especialização de varas e competência por natureza de feitos.
        Art. 40.   Aos Juízes de Direito das 1ª e 7ª Varas Criminais compete:
        I  –  os feitos relativos ao tráfico ilícito de drogas e os conexos com ele;
        III  –  os pedidos de habeas corpus;
        IV  –  os crimes praticados por organizações criminosas, nos termos da Lei nº 9.034/95 e da Convenção de Palermo;
        V  –  os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e
        VI  –  os crimes contra a dignidade sexual.
        Parágrafo único   A competência de que trata este artigo, nos casos dos incisos IV e V, estende-se por todo o território do Estado de Roraima.
        II  –  processar e julgar os pedidos de extinção da punibilidade, quando a sentença tiver passado em julgado;
        III  –  expedir alvará de soltura de réus que tenham cumprido a pena;
        IV  –  autorizar a expedição de folha corrida; e
        V  –  inspecionar os presídios e as casas de detenção, comunicando ao Corregedor-Geral de Justiça as irregularidades e deficiências da respectiva administração.
        Art. 41-B.   Ao Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal compete processar e julgar:
        I  –  os crimes praticados contra a criança e o adolescente, previstos na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
        II  –  os crimes praticados contra o idoso, previstos na Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso); e
        III  –  os crimes previstos na Lei nº 11.340/06 (violência doméstica e familiar contra a mulher).
        Art. 41-C.   Ao Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas compete, ressalvada a competência das Comarcas do Interior do Estado:
        I  –  executar a transação penal;
        II  –  executar a suspensão condicional do processo; e
        III  –  executar as substituições previstas no art. 44 do Código Penal.
        Art. 41-D.   Compete ao Juiz de Direito de cada Vara e Juizado Criminal a execução de cartas precatórias de natureza criminal relativas à matéria de sua competência.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
          Art. 3º. 
          Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VII e os §§1º e 2º do art. 41-A, todos da Lei Complementar Estadual nº 002/ 93.
              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de dezembro de 2009.
                 
                JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                Governador do Estado de Roraima

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