Lei Complementar nº 185, de 15 de setembro de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 281, de 01 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 239, de 16 de julho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 240, de 22 de março de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 129, de 14 de dezembro de 2007
Vigência a partir de 1 de Novembro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 281, de 01 de novembro de 2019
Dada por Lei Complementar nº 281, de 01 de novembro de 2019
Art. 1º.
A Lei Complementar n° 129, de 14 de dezembro de 2007, que criou a Fundação Rio Branco de Educação, Rádio e Televisão - FUNDALEGIS, entidade de direito público, sem fins lucrativos, vinculada à Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, com prazo de duração indeterminado, com o objetivo de promover a educação política, o fortalecimento da democracia, o apoio, incentivo e custeio de atividades educacionais, culturais, assistenciais e de divulgação de
conteúdo informativo de interesse público e social da população do Estado de Roraima, passa a vigorar de acordo com a presente norma.
§ 1º
A FUNDALEGIS reger-se-á por esta Lei Complementar, pela legislação complementar que lhe for aplicável e pelo seu estatuto, fixando sede e foro em Boa Vista-RR, e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro de Pessoas Jurídicas.
§ 2º
A FUNDALEGIS funcionará no imóvel urbano localizado na esquina da avenida Ville Roy com Coronel Pinto, afetado às atividades do Poder Legislativo.
§ 2º
A FUNDALEGIS funcionará no imóvel urbano sito à esquina da Av. Ville Roy com Rua Coronel Pinto, a qual está afetada às atividades do Poder Legislativo e passa a fazer parte do patrimônio da Fundação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 239, de 16 de julho de 2015.
§ 3º
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima adotará as providências necessárias à instituição da FUNDALEGIS, que gozará de autonomia administrativa, orçamentária, financeira e de gestão.
Art. 2º.
Para a consecução dos objetivos de que trata o caput do art. 1° desta Lei, compete à FUNDALEGIS:
I –
operar emissora de rádio e televisão do Poder Legislativo, sem finalidade lucrativa, podendo prestar serviços à coletividade, mediante a respectiva contratação remunerada:
II –
criar, produzir, financiar, manter e administrar programas e projetos educacionais, culturais e jornalísticos, por meio de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, voltados à valorização, divulgação e aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo;
III –
produzir e publicar documentos, normas, jornais, livros, revistas, estudos e pesquisas além de outros materiais informativos relacionados às atividades do Poder Legislativo;
IV –
contribuir para a realização de estudos que permitam a elaboração de planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento sociocultural do estado de Roraima;
V –
relacionar-se e articular-se com emissoras de rádio e televisão com base em interesses comuns e, também, com outros órgãos e entidades públicos e privados, objetivando maior integração no âmbito de suas finalidades;
VI –
promover o treinamento, a capacitação e o desenvolvimento de pessoal nas atividades de rádio e televisão;
VII –
celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas. físicas ou jurídicas, no País e no exterior, mantendo com as mesmas, permanente intercâmbio, com o propósito de fortalecer o Poder Legislativo nos diversos campos de sua atuação;
VIII –
realizar outras atividades relacionadas com seus objetivos.
IX –
desenvolver atividades de pesquisa científica dentro de sua área de conhecimento.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 239, de 16 de julho de 2015.
Art. 3º.
É vedado à FUNDALEGIS:
I –
criar órgãos próprios;
II –
assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III –
auxiliar atividades administrativas de outras instituições;
IV –
utilizar, sob qualquer forma, a Rádio e Televisão Legislativa, com a finalidade político partidária ou para a difusão de idéias que desrespeitem a diversidade humana e sua expressão cultural, ética, social, religiosa e outras ou, ainda, explorá-las com finalidades comerciais.
Art. 4º.
O patrimônio da FUNDALEGIS será composto de bens e direitos de sua propriedade e os que lhes forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
Parágrafo único
Os bens e direitos da FUNDALEGIS serão utilizados, exclusivamente, na consecução de suas finalidades.
Art. 5º.
Constituem receitas da FUNDALEGIS:
I –
dotações que lhe sejam consignadas, anualmente, na Lei Orçamentária do Estado, assim como, os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II –
transferências de recursos da União, Municípios e quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênio;
III –
transferências de recursos realizadas por órgãos, fundos e entidades federais, destinadas a programas de desenvolvimento cultural, aprimoramento legislativo e radiodifusão sonora ou de sons e imagens de temas de interesse público, especialmente na área legislativa e político-social:
IV –
receitas próprias, decorrentes de serviços prestados;
V –
renda de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis, bem como, operações de crédito previamente autorizados pela Assembleia Legislativa;
VI –
o produto da alienação de seus bens e do valor remuneratório de eventual uso dos bens imóveis da FUNDALEGIS;
VII –
renda originada da publicidade institucional de entidades, de direito público e de direito privado, a título de apoio cultural, inclusive, voltada a programas, eventos e projetos de utilidade pública, de promoção de cidadania, de responsabilidade social ou ambiental, sendo vedada a divulgação de anúncios de produtos e serviços, admitido o patrocínio de programas, eventos e projetos;
VIII –
renda proveniente de apoio prestado em decorrência da aplicação da legislação de incentivo à cultura, ao audiovisual, à radiodifusão e comunicação.
Parágrafo único
O uso gratuito ou oneroso de bens e serviços da FUNDALEGIS ou sua eventual alienação obedecerão a critérios estritamente legais e serão objeto de autorização específica de seu Conselho Curador.
Art. 6º.
São Órgãos de Administração da FUNDALEGIS:
I –
Conselho Curador, composto por 7(sete) membros;
II –
Conselho Fiscal, composto por 3(três) membros;
III –
Diretoria Executiva, composta por 3(três) membros.
§ 1º
Será de 2(dois) anos o mandato dos membros da Diretoria Executiva, sendo permitida a recondução por igual período.
§ 2º
A composição e atribuições básicas dos Órgãos que compõem a administração da FUNDALEGIS (bem como, as normas complementares visando sua constituição e funcionamento), serão estabelecidas pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
§ 2º
A composição e as atribuições dos Órgãos que compõem a Estrutura Organizacional da FUNDALEGIS serão aqueles constantes do Anexo Único desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 239, de 16 de julho de 2015.
Art. 7º.
No estatuto da FUNDALEGIS. aprovado pelo Conselho Curador, serão definidas as competências e atribuições, os requisitos de investidura, a remuneração dos membros da Diretoria Executiva e dos servidores, bem como, as normas complementares de sua constituição e funcionamento.
Art. 7º.
No estatuto da FUNDALEGIS, a ser aprovado pelo Conselho Curador, serão atribuídas as competências e atribuições de seus órgãos, dos membros da Diretoria, bem como dos servidores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 239, de 16 de julho de 2015.
§ 1º
A remuneração dos membros da Diretoria, bem como do quadro de pessoal será definida por lei específica de iniciativa da Mesa Diretora.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 239, de 16 de julho de 2015.
§ 2º
Será instituída uma Comissão provisória de servidores técnicos, designados pelo Presidente da Assembleia Legislativa, para, no prazo de até
180 dias, elaborar o Estatuto da FUNDALEGIS, que será submetido ao Conselho Curador.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 239, de 16 de julho de 2015.
Art. 8º.
O patrimônio da FUNDALEGIS será constituído por:
I –
dotação inicial de RS 500.000,00 (quinhentos mil reais), provenientes de valores consignados no orçamento da Assembleia Legislativa;
II –
imóveis, mobiliário e equipamentos da Assembleia Legislativa que lhe sejam transferidos, após publicação no diário da Assembleia, do Memorial Descritivo de Bens e Equipamentos da Assembleia Legislativa, hoje utilizados na TV e Rádio Assembleia;
III –
bens da Administração direta e indireta que lhe possam ser transferidos;
IV –
doações, legados, auxílios ou patrocínio que receba de instituições públicas ou privadas e de pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras;
V –
bens e direitos que vierem a ser adquiridos, no curso de sua administração e produção de programas de rádio e televisão;
VI –
bens móveis e imóveis que. a qualquer tempo. forem incorporados para a consecução de suas finalidades;
VII –
bens imóveis da administração direta que, eventualmente, sejam-lhe transferidos.
Art. 9º.
Em hipótese de extinção, sob quaisquer motivos, os bens da Fundação reverter-se-ão ao patrimônio do Poder Legislativo.
Art. 10.
Para atender ao disposto no inciso I do art. 8° desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no valor de RS 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 10.
Para atender ao disposto no inciso I do artigo 8° da Lei Complementar 185, de 15 de setembro de 2011, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no exercício financeiro corrente, dos recursos destinados ao Poder Legislativo Estadual.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 239, de 16 de julho de 2015.
Art. 11.
Enquanto não dispuser de quadro de pessoal próprio, poderão ser requisitados servidores da Assembleia Legislativa para suprir as necessidades de serviço.
Art. 12.
A Escola do Legislativo - ESCOLEGIS passa a integrar a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
Art. 12.
Passam a fazer parte da FUNDALEGIS, vinculados à Mesa Diretora, os seguintes programas, cujos Diretores farão parte do Conselho Curador da Instituição, assim como o Presidente da Fundação e um representante da Superintendência de Comunicação da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 239, de 16 de julho de 2015.
I –
Escola do Legislativo — ESCOLEGIS;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 239, de 16 de julho de 2015.
II –
Programa de Defesa do Consumidor - PROCON Assembleia;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 239, de 16 de julho de 2015.
III –
Cinema na Escola — Cine ALE;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 239, de 16 de julho de 2015.
IV –
Procuradoria da Mulher; e
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 239, de 16 de julho de 2015.
V –
Os Programas de Rádio e Televisão da ALE.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 239, de 16 de julho de 2015.
§ 1º
Os bens e direitos da ESCOLEGIS transferidos à FUNDALEGIS retornam ao seu patrimônio.
§ 1º
Os ocupantes dos cargos previstos no Caput deste artigo serão nomeados pela Mesa Diretora.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 239, de 16 de julho de 2015.
§ 2º
Ficam convalidados os atos praticados relativos à sua instituição e funcionamento.
§ 2º
O Presidente da FUNDALEGIS será nomeado pela Mesa Diretora para mandato de 2 (dois) anos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 239, de 16 de julho de 2015.
§ 3º
Até que seja instalada e venha a funcionar, de forma constante, a FUNDALEGIS, os programas constantes dos incisos I a V do caput serão realizados sob as orientações e responsabilidades da Mesa Diretora.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 22 de março de 2016.
§ 4º
A Mesa Diretora tomará as providências legais e administrativas necessárias à plena execução das atividades inerentes aos programas mencionados no parágrafo anterior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 22 de março de 2016.
Art. 13.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão suportadas pelas dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa e aquelas destinadas anualmente no orçamento da FUNDALEGIS.
Art. 14.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima regulamentará esta Lei Complementar, adotando as providências necessárias à instituição formal da FUNDALEGIS e demais atos pertinentes ao cumprimento dos objetivos definidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 129 de 14 de dezembro de 2007.
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