Lei Complementar nº 239, de 16 de julho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

239

2015

16 de Julho de 2015

Altera e acresce dispositivos normativos à Lei Complementar Nº 185, de 15 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instituição da fundação rio branco de educação, rádio e televisão — FUNDALEGIS, vinculada à assembleia legislativa do estado de Roraima, e dá outras providências.

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Altera e acresce dispositivos normativos à Lei Complementar n° 185, de 15 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instituição da Fundação Rio Branco de Educação, Rádio e Televisão — FUNDALEGIS, vinculada à Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Jalser Renier Padilha, nos termos do §8° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Os dispositivos normativos, a seguir elencados, da Lei Complementar n° 185, de 15 de setembro de 2011, que dispõem sobre a instituição da Fundação Rio Branco de Educação, Rádio e Televisão — FUNDALEGIS, vinculada à Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º   A FUNDALEGIS funcionará no imóvel urbano sito à esquina da Av. Ville Roy com Rua Coronel Pinto, a qual está afetada às atividades do Poder Legislativo e passa a fazer parte do patrimônio da Fundação. (NR)
        § 2º   A composição e as atribuições dos Órgãos que compõem a Estrutura Organizacional da FUNDALEGIS serão aqueles constantes do Anexo Único desta Lei. (NR)
        Art. 7º.   No estatuto da FUNDALEGIS, a ser aprovado pelo Conselho Curador, serão atribuídas as competências e atribuições de seus órgãos, dos membros da Diretoria, bem como dos servidores. (NR)
        § 1º   A remuneração dos membros da Diretoria, bem como do quadro de pessoal será definida por lei específica de iniciativa da Mesa Diretora. (NR)
        Art. 10.   Para atender ao disposto no inciso I do artigo 8° da Lei Complementar 185, de 15 de setembro de 2011, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no exercício financeiro corrente, dos recursos destinados ao Poder Legislativo Estadual. (NR)
        Art. 2º. 
        Os dispositivos normativos, a seguir elencados, da Lei Complementar n° 185, de 15 de setembro de 2011, que dispõem sobre a Instituição da Fundação Rio Branco de Educação, Rádio e Televisão — FUNDALEGIS, vinculada à Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, passam a vigorar acrescidos de novos comandos normativos, com seguinte redação:
          IX  –  desenvolver atividades de pesquisa científica dentro de sua área de conhecimento. (AC)
          § 2º   Será instituída uma Comissão provisória de servidores técnicos, designados pelo Presidente da Assembleia Legislativa, para, no prazo de até 180 dias, elaborar o Estatuto da FUNDALEGIS, que será submetido ao Conselho Curador. (AC)
          Art. 12.   Passam a fazer parte da FUNDALEGIS, vinculados à Mesa Diretora, os seguintes programas, cujos Diretores farão parte do Conselho Curador da Instituição, assim como o Presidente da Fundação e um representante da Superintendência de Comunicação da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima:
          I  –  Escola do Legislativo — ESCOLEGIS; (AC)
          II  –  Programa de Defesa do Consumidor - PROCON Assembleia; (AC)
          III  –  Cinema na Escola — Cine ALE; (AC)
          IV  –  Procuradoria da Mulher; e (AC)
          V  –  Os Programas de Rádio e Televisão da ALE. (AC)
          § 1º   Os ocupantes dos cargos previstos no Caput deste artigo serão nomeados pela Mesa Diretora.
          § 2º   O Presidente da FUNDALEGIS será nomeado pela Mesa Diretora para mandato de 2 (dois) anos.
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, no primeiro ano de instalação, correrão à conta da dotação orçamentária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
            Parágrafo único  
            A Mesa Diretora tomará as providências legais e administrativas necessárias à instalação da FUNDALEGIS.
              Palácio Antônio Martins, 16 de julho de 2015.
                 
                Deputado JALSER RENIER PADILHA
                Presidente da Assembleia legislativa do Estado de Roraima
                  Anexo I

                  Do Conselho Curador

                   

                  Art. 1° O Conselho Curador, órgão máximo de deliberação da Fundação Rio Branco de Educação, Rádio e Televisão — FUNDALEGIS, será  composto pelos seguintes membros:

                   

                  I- Presidente da FUNDALEGIS; II - Diretor da ESCOLEGIS;

                  III-   Diretor doPROCON;

                  IV-   Diretor da Procuradoria daMulher;

                  V-  Diretor dos Programas de Rádio e Televisão da ALE; VI- Diretor do CINE ALE;e

                  VII- Representante da Superintendência de Comunicação da ALE.

                   

                  Art. 2° Compete ao Conselho Curador:

                   

                  I - aprovar o estatuto da FUNDALEGIS, bem como as normas complementares sua constituição e funcionamento;

                  II-   aprovar a proposta orçamentária e suas operações, a prestação de contas, os balanços e balancetes, apresentados pela diretoria, ouvido o Conselho Fiscal;

                  III-    aprovar o plano de trabalho e relatório anual de atividades apresentados peladiretoria;

                  IV-    aprovar, sintetizar e fazer conhecidas, no âmbito de interesse, as normas administrativas e operacionais daFundação;

                  V-       expedir normas de interesse da FUNDALEGIS, na esfera de sua competência;

                  VI-   deliberar sobre o regimento da FUNDALEGIS, encaminhado pela Diretoria Executiva,      bem      como      sobre      suas      eventuais       alterações;    VII- deliberar, preliminarmente, sobre a obtenção de empréstimos, convênios e financiamentos de qualquernatureza;

                  VIII-             deliberar sobre a extinção da FUNDALEGIS, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, quando por iniciativaprópria;

                  IX-       autorizar o uso gratuito ou oneroso de bens e serviços da FUNDALEGIS ou sua eventual alienação, que obedecerão a critérios estritamentelegais.

                   

                  SEÇÃO II

                  Do Conselho Fiscal

                   

                  Art. 3° O Conselho Fiscal, órgão de controle interno de caráter permanente, é composto  por  3  (três)  membros  titulares,  indicados  pela  Mesa  Diretora da Assembleia e aprovados em Plenário, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

                   

                  Parágrafo único. O Conselho Fiscal da FUNDALEGIS será presidido por um de seus membros.

                   

                  Art. 4° Os serviços prestados pelos membros do Conselho Fiscal serão considerados de caráter relevante e não remunerados.

                   

                  Art. 5° O Conselho Fiscal se reunirá por convocação do seu presidente, ordinariamente, em cada semestre, e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.

                   

                  Art. 6° Compete ao Conselho Fiscal: I- emitir parecer sobre:

                  a)   a proposta orçamentária, a prestação de contas, os balanços e balancetes da FUNDALEGIS, em até 30 (trinta) dias, após a data de apresentação pela DiretoriaExecutiva;

                  b)      as propostas de alteração orçamentária, apresentadas pela Diretoria Executiva no decorrer do ExercícioFinanceiro;

                  c)   a aceitação de doações comencargos;

                  d)     a aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis da FUNDALEGIS, sempre  que  solicitado  pelo  Conselho  Curador  ou  pela  Diretoria  Executiva.

                   

                  II- Exercer o controle interno, podendo, para isso, proceder ao exame de livros, papéis, escrituração contábil e administrativa, estado de caixa e valores em depósito, e as devidas providências julgadas necessárias.

                   

                  § I° A FUNDALEGIS manterá 20% (vinte por cento) da programação da emissora de rádio FM, resguardados os horários definidos pela Secretaria de Comunicação como prioritários para a divulgação das atividades do Poder Legislativo, à disposição das instituições de Ensino Superior do Estado de Roraima para veiculação de programas educativos.

                   

                  § 2° Outros horários poderão ser destinados à veiculação de programas produzidos por outras instituições, resguardado o disposto no parágrafo anterior.

                   

                  § 3° Será mantido, à disposição do Ministério da Educação e do Desporto, um espaço para programação produzida pelas emissoras e retransmissoras, veiculadas e/ou mantidas pela FUNDALEGIS para veiculação em outros municípios e/ou outras unidades da Federação.


                   

                   

                  § 4° Em qualquer caso, as despesas relativas à apresentação da programação correrão a expensas do órgão contemplado com o horário que lhe seja destinado.

                   

                  SEÇÃO III

                  Da Diretoria Executiva

                   

                  Art. 7° A Diretoria Executiva é o órgão que coordena as atividades da FUNDALEGIS, tendo como titular o Diretor Executivo, cabendo-lhe fazer executar   as   diretrizes   fundamentais,   normas   estatutárias   e  regimentais.

                   

                  § 1° Os membros da Diretoria Executiva exercerão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

                   

                  § 2° A Diretoria Executiva da Fundação Rio Branco terá o mesmo Presidente a FUNDALEGIS.

                   

                  Art. 8° O funcionamento da Diretoria será definido em regimento da FUNDALEGIS.

                   

                  Art. 9° Compete ao Diretor Executivo:

                   

                  I - coordenar as atividades da FUNDALEGIS;

                  II- assinar cheques relativos à movimentação de fundos ou recursos; III- elaborar proposta de orçamento anual da FUNDALEGIS;

                  IV-   elaborar relatório anual das atividades daFUNDALEGIS;

                  V-    encaminhar, até o último dia do mês de março, ao Conselho Fiscal os balanços e as prestações de contas relativas ao anoanterior;

                  VI-   encaminhar ao Conselho Curador, ouvido o Conselho Fiscal, a proposta de orçamento anual daFUNDALEGIS;

                  VII-   encaminhar ao Conselho Curador a proposição de doações com encargos; VIII- encaminhar ao Conselho Curador o relatório anual das atividades da FUNDALEGIS;e

                  IX- expedir portarias, instruções e ordens de serviço, juntamente com o Presidente da Fundação.


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