Lei Complementar nº 293, de 17 de agosto de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 303, de 28 de dezembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 10, de 11 de setembro de 1991
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 46, de 15 de setembro de 1993
Vigência a partir de 28 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 303, de 28 de dezembro de 2021
Dada por Lei Complementar nº 303, de 28 de dezembro de 2021
Art. 1º.
A parcela da receita do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertencentes aos Municípios, a que se refere o art. 158, Parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, será creditada e distribuída aos Municípios na seguinte forma:
I –
1% (um por cento) do total de forma equitativa para Municípios com PIB per capita superior ao PIB per capita do Estado de Roraima, de acordo com dados mais atuais fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
II –
99% (noventa e nove por cento) do total de forma equitativa para Municípios com PIB per capita inferior ou igual ao PIB per capita do Estado de Roraima, de acordo com os dados mais atuais fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único
O PIB per capita é o Produto Interno Bruto dividido pela quantidade de habitantes do Estado ou do Município, fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 2º.
O Poder Executivo editará os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei Complementar.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de julho de 2020.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 010, de 11 de setembro de 1991 e a Lei nº 046, de 15 de setembro 1993.
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