Lei Ordinária nº 10, de 11 de setembro de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 293, de 17 de agosto de 2020
Vigência a partir de 17 de Agosto de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 293, de 17 de agosto de 2020
Dada por Lei Complementar nº 293, de 17 de agosto de 2020
Art. 1º.
As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, relativo à
circulação de mercadoria e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, serão creditados, conforme os seguintes critérios:
Art. 2º.
Os coeficientes de crédito do ICMS aos Municípios serão
calculados pela Secretaria de Estado da Fazenda nas formas da Lei Complementar
nº 063, de 11 de janeiro de 1990 e das disposições desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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