Lei Ordinária nº 10, de 11 de setembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10

1991

11 de Setembro de 1991

Dispõe sobre critérios de distribuição do produto da arrecadação do imposto sobre circulação e serviços - ICMS, pertencentes aos municípios e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 293, de 17 de agosto de 2020
Vigência a partir de 17 de Agosto de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 293, de 17 de agosto de 2020
Dispõe sobre critérios de distribuição do produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação e Serviços - ICMS, pertencentes aos Municípios e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, relativo à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, serão creditados, conforme os seguintes critérios:
        I – 
        três quartos, na proporção do valor arrecadado, nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seus territórios;
          II – 
          um quarto será creditado eqüitativamente aos Municípios.
            Art. 2º. 
            Os coeficientes de crédito do ICMS aos Municípios serão calculados pela Secretaria de Estado da Fazenda nas formas da Lei Complementar nº 063, de 11 de janeiro de 1990 e das disposições desta Lei.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Boa Vista - RR, em 11 de setembro de 1991. 102º Ano da República e 1º ano da instalação do Estado.
                   
                  OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                  Governador do Estado de Roraima

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