Lei Ordinária nº 46, de 15 de setembro de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 293, de 17 de agosto de 2020
Vigência a partir de 17 de Agosto de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 293, de 17 de agosto de 2020
Dada por Lei Complementar nº 293, de 17 de agosto de 2020
Art. 1º.
Do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS 75% (setenta e cinco por cento) constitui Receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento) será destinado aos Municípios, na forma prevista nesta lei.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo, considera-se produto da arrecadação o resultado da soma dos valores do imposto, das multas moratórias e da correção monetária, quando arrecadados como acréscimos do ICMS, inclusive dos recebidos por quitação da dívida ativa com ele relacionada.
Art. 2º.
Do montante destinado aos Municípios:
I –
75% (setenta e cinco por cento) será distribuído na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; e
II –
25% (vinte e cinco por cento) distribuído equitativamente entre todos os Municípios.
§ 1º
O valor adicionado de que trata o inciso I deste artigo corresponderá, para cada Município, à diferença entre o valor das mercadorias saídas e das prestações de serviços e o valor das mercadorias entradas e dos serviços recebidos, no respectivo território, em cada ano civil.
§ 2º
O valor total a ser distribuído deverá ser creditado em conta específica em agência do Banco do Estado de Roraima.
§ 3º
A receita correspondente à arrecadação dos impostos estaduais é considerada realizada no momento em que ocorrer o seu ingresso na conta Centralizadora das Receitas Tributárias.
Art. 3º.
Para efeito da apuração do valor adicionado, serão computadas:
I –
as operações e as prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II –
são operações imunes do imposto:
§ 1º
Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender a mais de um Município, a apuração far-se-á proporcionalmente, levando em consideração a área correspondente a cada um conforme concessão de
lavra expedida pelo órgão competente.
§ 2º
valor adicionado relativo a operação com mercadoria depositada por contribuinte do Estado de Roraima em armazém ou depósito fechado, situado no Estado, será apurado no Município de localização do estabelecimento depositante.
§ 3º
o valor adicionado relativo a operação ou prestação constatada mediante ação fiscal, será considerado no ano em que se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível.
§ 4º
O valor adicionado relativo as operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte será considerado no ano que ocorrer a confissão.
§ 5º
Quando por determinação legal o imposto tiver que ser devolvido no todo ou em parte, o valor correspondente a restituição será debitado na conta a que se refere o § 2° do artigo anterior, no mês seguinte ao do deferimento do pedido de restituição do indébito.
§ 6º
o valor adicionado será apurado com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte ainda que estes tenham sido emitidos por repartição fazendária ou terceiros por ela autorizados.
Art. 4º.
Na apuração do valor adicionado não serão considerados os valores relativos às:
Art. 5º.
As informações necessárias para apuração do valor adicionado serão prestadas na forma e prazos previstos em ato do Secretário da Fazenda.
§ 1º
Os contribuintes do ICMS são obrigados a prestar as informações requeridas para o cumprimento do disposto nesta Lei, sob pena de sujeição às cominações legais.
§ 2º
A Secretaria de Estado da Fazenda com base nas informações recebidas, apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado para fixação do Índice de participação de cada um no montante do ICMS a eles destinados.
§ 3º
O índice a que se refere o parágrafo anterior corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.
§ 4º
Caracteriza dolo, a inserção de valores para a obtenção de vantagens ilícitas em detrimento aos demais Municípios, quer por parte do contribuinte, quer por parte de funcionário responsável pela apuração, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda iniciar , junto ao Órgão competente para apuração da responsabilidade criminal.
Art. 6º.
A Secretaria de Estado da Fazenda, no interesse do aperfeiçoamento do sistema de arrecadação, fiscalização e apuração do valor adicionado, poderá celebrar convênios situado com os Municípios para a troca de informações de natureza fiscal e permanente
atualização do cadastro de contribuintes.
Art. 7º.
Os Municípios, por seus representantes, terão livre acesso às informações e documentos utilizados para o cálculo do valor adicionado, permitindo-se-lhes o acompanhamento e o conhecimento dos dados e critérios utilizados.
§ 1º
Os agentes municipais poderão verificar os documentos que devam acobertar as operações e prestações de que participem os contribuintes do ICMS situado em seus territórios.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição fazendária estadual, para as providências legais cabíveis.
§ 3º
É vedado ao Município apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em
razão da verificação prevista no § 1°.
§ 4º
os produtores, quando solicitados, serão obrigados a informar às autoridades municipais o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.
Art. 8º.
A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado bem como os índices de participação de cada Município.
§ 1º
Os Prefeitos Municipais, as Associações de Municípios, ou seus representantes, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação a que se refere o caput deste artigo, impugnar os dados e os índices apurados.
§ 2º
Constitui motivo de impugnação, entre outros, a não entrega de declaração do contribuinte, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3º
No prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados da data da publicação a que se refere o caput deste artigo, e após o julgamento das impugnações, serão publicados os valores adicionados e os índices de participação definitivos.
§ 4º
Quando decorrer de ordem judicial, as correções relativas ao valor adicionado e ao índice de participação serão publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do ato que as determinar,
§ 5º
As eventuais alterações dos índices de participação dos Municípios decorrerão, necessariamente, de averiguação da procedência dos fatos alegados pela impetrante, mediante diligência fiscal.
Art. 9º.
Constituem, também receita dos Municípios, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos da União na forma do inciso II do artigo 159 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Para entrega aos Municípios das parcelas dos recursos a que se refere este artigo, serão observados os mesmos critérios aplicáveis ao repasse das parcelas do ICMS.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de tua publicação, prevalecendo até dezembro de 1993, o disposto no art. 1° da Lei n° 10, de 11 de setembro de 1991.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
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