Lei Complementar nº 303, de 28 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

303

2021

28 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre critérios de distribuição do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertencente aos Municípios, revoga a Lei Complementar nº 293, de 17 de agosto de 2020, e dá outras providências.

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Vigência a partir de 14 de Março de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 311, de 14 de março de 2022
Dispõe sobre critérios de distribuição do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos Municípios, revoga a Lei Complementar nº 293, de 17 de agosto de 2020, e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A parcela da receita do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencentes aos Municípios, a que se refere o art. 158, parágrafo único, inciso li, da Constituição Federal, será creditada e distribuída aos Municípios na seguinte forma:
        I – 
        1 % (um por cento) do total de forma equitativa para Munícipios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) superior ao IDHM do Estado de Roraima, de acordo com dados mais atuais fornecidos pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD);
          II – 
          99% (noventa e nove por cento) do total de forma equitativa para Municípios com IDHM inferior ou igual ao IDHM do Estado de Roraima, de acordo com dados mais atuais fornecidos pelo PNUD.
            Parágrafo único  
            A comparação entre o valor aferido do IDHM dos Municípios e o do Estado se dará em períodos idênticos.
              Art. 2º. 
              O Poder Executivo editará os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei Complementar.
                Art. 3º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
                  Art. 4º. 
                  Fica revogada a Lei Complementar nº 293, de 17 de agosto de 2020.
                    Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de dezembro de 2021.
                       
                      ANTONIO DENARIUM
                      Governador do Estado de Roraima

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