Lei Complementar nº 311, de 14 de março de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 303, de 28 de dezembro de 2021
Dispõe sobre critérios de distribuição do produto da arrecadação do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
pertencente aos municípios, em atendimento ao disposto na Emenda
Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, e revoga a Lei nº 303, de 28 de
dezembro de 2021 , e dá outras providências.
Art. 1º.
A parcela da receita do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
pertencentes aos Municípios, a que se refere o art. 158, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, da
República, será creditada e distribuída aos Municípios na seguinte forma:
I –
65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios;
II –
Até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada
obrigatoriamente, a distribuição de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade,
considerado o nível socioeconômico dos educandos.
Art. 2º.
A repartição prevista no inciso II, do art. 1º, será da seguinte forma:
I –
relativamente a 25 (vinte e cinco) pontos percentuais;
a)
1% (um por cento) de forma equitativa para municípios cole Índice de Desenvolvimento
Humano Municipal (TDHM) superior ao TDHM do Estado de Roraima, de acordo com dados mais anuais
fornecidos pelo Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento (PNUD);
b)
99% (noventa e nove por cento) de forma equitativa para municípios com IDHM inferior ou
igual ao IDHM do Estado de Roraima, de acordo com dados mais atuais fornecidos pelo PNUD.
II –
relativamente a 10 (dez) pontos percentuais:
a)
25% (vinte e cinco por cento) com base na nota do Sistema de Avaliação da Educação
Básica (SAEB) de língua portuguesa do 5º ano do ensino fundamental da rede municipal, disponibilizado pelo
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), calculado por meio da variação
da nota média do município, referente ao período mais recente em relação ao período anterior, comparado com a
variação dos demais municípios do Estado;
b)
25% (vinte c cinco por cento) com base na nota do SAEM de matemática do 5º ano do
engano fundamental da rede municipal, disponibilizado pelo INEP, calculado por meio da variação da nota média
do município, referente ao período mais recente em relação ao período anterior, comparado com a variação dos
demais municípios do Estado;
c)
25% (vinte e cinco por cento) com base na taxa de abandono média da rede municipal,
disponibilizado pelo Inep, calculado por meio do inverso da variação da taxa de abandono média do 1º ao 5º ano,
referente ao período mais recente em relação ao período anterior, comparado caiu a variação dos demais
municípios do Estado; e
d)
25% (vinte e cinco por cento) com base na taxa de distorção idade-série média da rede
municipal, disponibilizado pelo Inep, calculado por meio do inverso da variação da taxa de abandono média do
1º ao 5º ano, referente ao período mais recente em relação ao período anterior, comparado com a variação dos
demais municípios do Estado.
§ 1º
A comparação entre o valor aferido do IDEM dos municípios e o do Estado a que se
refere o inciso l do caput deste artigo se dará em períodos idênticos.
§ 2º
A comparação entre municípios segundo critérios educacionais a que se referem as alíneas
"a" a "d" do inciso ll do caput deste artigo se dará da seguinte forma:
I –
será atribuída nota 0 (zero) ao município de pior desempenho e nota 100 (cem) ao município de melhor desempenho, calculando-se as notas relativas dos demais municípios; e
II –
a partir das notas relativas calculadas com base no inciso l do §2º deste artigo, será
calculado o rateio entre os municípios, dividindo-se a nota do município pelo somatório das notas de todos os
municípios.
Art. 3º.
O Poder Executivo editará os aros que se fizerem necessários à aplicação desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
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