Lei Ordinária nº 1.451, de 18 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1451

2021

18 de Janeiro de 2021

"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2021."

a A
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2021”

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2021, nos termos do art. 112, da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 066, de 23 de abril de 2003, compreendendo:
          I – 
          o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
            II – 
            o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
              III – 
              o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital, com direito a voto.
                CAPÍTULO II
                DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
                  Seção I
                  Da estimativa da receita total
                    Art. 2º. 
                    A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos é de R$ 4.324.487.262,00 (quatro bilhões, trezentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, duzentos e sessenta e dois reais) , conforme discriminada no Quadro I – Receita Orçamentária e no Quadro II – Fontes de Recursos.
                      Seção II
                      Da fixação da despesa
                        Art. 3º. 
                        A Despesa Orçamentária está fixada no montante de R$ 5.321.033.076,00 (cinco bilhões, trezentos e vinte e um milhões, trinta e três mil, setenta e seis reais), já considerado o valor de R$ 491.553.569,00 (quatrocentos e noventa e um milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais) destinados a contribuições ao Instituto de Previdência do Estado e seus respectivos fundos, e distribui-se entre os Órgãos Orçamentários, conforme Quadro III – Distribuição da Despesa por Poder e Unidade Orçamentária, desdobrada nos seguintes agregados:
                          I – 
                          orçamento Fiscal, em R$ 3.801.314.033,00 (três bilhões, oitocentos e um milhões, trezentos e quatorze mil, trinta e três reais);
                            II – 
                            orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.507.634.443,00 (um bilhão, quinhentos e sete milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais); e
                              III – 
                              orçamento de Investimento das Empresas, em R$ 12.084.600,00 (doze milhões oitenta e quatro mil e seiscentos reais).
                                CAPÍTULO III
                                DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
                                  Art. 4º. 
                                  Fica o Poder Executivo autorizado a:
                                    I – 
                                    abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa orçamentária fixada no art. 3º desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:
                                      a) 
                                      da reserva de contingência;
                                        b) 
                                        do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
                                          c) 
                                          do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;
                                            d) 
                                            do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei;
                                              e) 
                                              de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                f) 
                                                de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
                                                  Parágrafo único  
                                                  Não serão computadas, para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:
                                                    I – 
                                                    pessoal e encargos sociais;
                                                      II – 
                                                      pagamento de benefícios previdenciários;
                                                        III – 
                                                        recursos próprios das unidades;
                                                          IV – 
                                                          pagamento do serviço da dívida;
                                                            V – 
                                                            pagamento de sentenças e acordos judiciais;
                                                              VI – 
                                                              convênios e recursos fundo a fundo;
                                                                VII – 
                                                                superávit apurado em balanço;
                                                                  VIII – 
                                                                  recursos de emendas parlamentares;
                                                                    IX – 
                                                                    recursos de transferências destinadas ao enfrentamento da COVID-19.
                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                      DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação de Operações de Crédito, até o limite das Despesas de Capital.
                                                                          CAPÍTULO V
                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar a Programação das Despesas Autorizadas ao efetivo ingresso das receitas durante a execução orçamentária, dentro dos limites constitucionais e legais.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              O Projeto de Lei Orçamentária Anual foi elaborado seguindo a estrutura programática e as iniciativas definidas no Plano Plurianual – PPA – 2020-2023.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                As modificações promovidas na Lei Orçamentária Anual – 2021 e em seus créditos adicionais incluem ou atualizam atributos da programação constante do Plano Plurianual - PPA – 2020-2023.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  A inclusão ou acréscimo de dotações constantes da programação orçamentária, em decorrência de Emendas Parlamentares Individuais poderá ser efetivada em quaisquer grupos de natureza da despesa, ressalvados os impedimentos constitucionais e legais
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    Os recursos acrescidos ao Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, Tribunal de Contas do Estado de Roraima, Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, Ministério Público do Estado de Roraima, Defensoria Pública do Estado de Roraima e Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, para o Exercício de 2021, decorrentes de Emendas Parlamentares, não deverão ser considerados como referência de Programação Orçamentária para os exercícios seguintes.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      Os mecanismos de transferências constitucionais e legais aos Municípios, mediante a contabilização por dedução da receita, serão adotados nesta Lei, consoante o que estabelece a Portaria Conjunta n.º 6, de 18 de dezembro de 2018, da Secretaria do Tesouro Nacional/MF e da Secretaria de Orçamento Federal/MPDG e Portaria n.º 877, de 18 de dezembro de 2018 da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        São partes integrantes da presente Lei, anexo de Receitas e Despesas por Categorias Econômicas, anexo da Estimativa da Receita Corrente Líquida e anexo específico contendo as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2021.
                                                                                               

                                                                                              ANTONIO DENARIUM

                                                                                              Governador do Estado de Roraima
                                                                                                Clique aqui Lei Ordinária n° 1451/2021 para visualizar os ANEXOS.

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