Lei Ordinária nº 287, de 17 de maio de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

287

2001

17 de Maio de 2001

Dispõe sobre o parcelamento dos débitos de IPVA e de multas, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 13 de Junho de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 335, de 13 de junho de 2002
"Dispõe sobre o parcelamento dos débitos de IPVA e de multas de trânsito e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e multas de trânsito poderão ser parcelados na forma e prazo estabelecidos em Regulamento.
        Parágrafo único  
        Em relação aos débitos referentes ao IPVA, somente serão parcelados na forma desta Lei e do decreto que a regulamentar aqueles vencidos até 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da formulação do pedido.
          Art. 2º. 
          O beneficio do parcelamento de débitos referentes a multas de trânsito deverá ser seletivo em função da gravidade da infração, de modo a não prejudicar o caráter educativo e punitivo das sanções impostas pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
            Art. 3º. 
            Os débitos relativos a multas de trânsito em razão das quais o veículo se encontra apreendido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na data de publicação desta Lei, poderão ser quitados com os redutores a seguir, se requeridos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação:
              Art. 3º. 
              Os débitos relativos a multas de trânsito em razão das quais o veículo se encontra apreendido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, poderão ser quitados com os redutores a seguir, se requeridos até 30 de junho de 2002.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 306, de 10 de dezembro de 2001.
                I – 
                70% (setenta por cento), se quitado em cota única;
                  II – 
                  60% (sessenta por cento), se quitado em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas;
                    III – 
                    50% (cinqüenta por cento), se quitado em três parcelas mensais, iguais e sucessivas;
                      IV – 
                      40% (quarenta por cento), se quitado em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas;
                        V – 
                        30% (trinta por cento), se quitado em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas;
                          § 1º 
                          Os proprietários dos veículos cujos débitos forem quitados na forma deste artigo ficam dispensados das despesas relativas às diárias de parqueamento no DETRAN durante o período de apreensão.
                            § 2º 
                            O beneficio previsto neste artigo não assegura o direito à restituição de valores já pagos.
                              Art. 4º. 
                              No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, a presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 6º. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                    Palácio Senador Hélio Campos - RR,  17 de maio de 2001. 


                                    NEUDO RIBEIRO CAMPOS 
                                    Governador do Estado de Roraima 

                                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                      E-mail para dúvidas e sugestões:
                                      secleg@al.rr.leg.br