Lei Ordinária nº 287, de 17 de maio de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 306, de 10 de dezembro de 2001
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 335, de 13 de junho de 2002
Vigência a partir de 13 de Junho de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 335, de 13 de junho de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 335, de 13 de junho de 2002
Art. 1º.
Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relativos ao Imposto sobre Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA - e multas de trânsito poderão ser parcelados na forma e prazo
estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo único
Em relação aos débitos referentes ao IPVA, somente serão parcelados na forma
desta Lei e do decreto que a regulamentar aqueles vencidos até 31 de dezembro do exercício
imediatamente anterior ao da formulação do pedido.
Art. 2º.
O beneficio do parcelamento de débitos referentes a multas de trânsito deverá ser seletivo
em função da gravidade da infração, de modo a não prejudicar o caráter educativo e punitivo das sanções
impostas pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º.
Os débitos relativos a multas de trânsito em razão das quais o veículo se encontra
apreendido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na data de publicação desta Lei,
poderão ser quitados com os redutores a seguir, se requeridos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação:
Art. 3º.
Os débitos relativos a multas de trânsito em razão das quais o veículo se
encontra apreendido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, poderão
ser quitados com os redutores a seguir, se requeridos até 30 de junho de 2002.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 306, de 10 de dezembro de 2001.
I –
70% (setenta por cento), se quitado em cota única;
II –
60% (sessenta por cento), se quitado em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III –
50% (cinqüenta por cento), se quitado em três parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV –
40% (quarenta por cento), se quitado em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas;
V –
30% (trinta por cento), se quitado em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas;
§ 1º
Os proprietários dos veículos cujos débitos forem quitados na forma deste artigo ficam
dispensados das despesas relativas às diárias de parqueamento no DETRAN durante o período de
apreensão.
§ 2º
O beneficio previsto neste artigo não assegura o direito à restituição de valores já pagos.
Art. 4º.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, a presente Lei será
regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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