Lei Ordinária nº 335, de 13 de junho de 2002
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 287, de 17 de maio de 2001
Art. 1º.
Ficam anistiadas, na forma estabelecida por esta lei, as multas por infração de trânsito, em razão das quais os veículos se encontram apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - na data de publicação desta lei.
Art. 2º.
A anistia somente será concedida, no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, a contar da data de publicação desta lei, nas situações:
I –
de retirada, mediante regularização do veículo, pelo seu proprietário ou representante legal;
II –
de retirada, mediante baixa definitiva do registro de veículos exclusivamente na hipótese de sua absoluta imprestabilidade, por comprovada a inviabilidade de sua circulação.
Art. 3º.
Decorrido o prazo fixado no artigo 2°, os veículos não retirados serão levados a hasta pública, na forma da legislação vigente.
Art. 4º.
Na hipótese a que se refere o inciso II do artigo 2°, serão também remitidos os débitos porventura existentes, relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor- IPVA, e ao licenciamento de cada um dos veículos cujos proprietários tenham sido alcançados pela anistia da qual trata esta lei.
Art. 5º.
Os proprietários dos veículos retirados na forma e prazo estabelecidos no artigo 2° ficam dispensados das despesas relativas às diárias de parqueamento no DETRAN durante o período de apreensão.
Art. 6º.
Os benefícios concedidos por esta lei não assegura o direito à restituição de valores já pagos.
Art. 7º.
Não serão alcançados pelos benefícios desta lei, os veículos apreendidos que se achem à disposição do Poder Judiciário, salvo se sobrevier decisão judicial definitiva ou com força de definitiva, transitada em julgado, no mesmo prazo do artigo 2° desta lei.
Art. 8º.
As autoridades representantes da Secretaria de Estado da Fazenda e o Departamento Estadual de Trânsito, ficam autorizadas à baixa dos atos formais com complementares necessários ao fiel cumprimento das disposições desta Lei e à tomada de todas as providências para que se concretizem as baixas dos débitos efetivamente remitidos e anistiados.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a norma do artigo 3° da lei n° 287, de 17 de maio de 2001.
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