Lei Ordinária nº 335, de 13 de junho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

335

2002

13 de Junho de 2002

Concede anistia de multas de trânsito e dá outras providências".

a A
"Concede anistia de multas de trânsito e dá outras providências".

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Ficam anistiadas, na forma estabelecida por esta lei, as multas por infração de trânsito, em razão das quais os veículos se encontram apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - na data de publicação desta lei.
        Art. 2º. 
        A anistia somente será concedida, no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, a contar da data de publicação desta lei, nas situações:
          I – 
          de retirada, mediante regularização do veículo, pelo seu proprietário ou representante legal;
            II – 
            de retirada, mediante baixa definitiva do registro de veículos exclusivamente na hipótese de sua absoluta imprestabilidade, por comprovada a inviabilidade de sua circulação.
              Art. 3º. 
              Decorrido o prazo fixado no artigo 2°, os veículos não retirados serão levados a hasta pública, na forma da legislação vigente.
                Art. 4º. 
                Na hipótese a que se refere o inciso II do artigo 2°, serão também remitidos os débitos porventura existentes, relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor- IPVA, e ao licenciamento de cada um dos veículos cujos proprietários tenham sido alcançados pela anistia da qual trata esta lei.
                  Art. 5º. 
                  Os proprietários dos veículos retirados na forma e prazo estabelecidos no artigo 2° ficam dispensados das despesas relativas às diárias de parqueamento no DETRAN durante o período de apreensão.
                    Art. 6º. 
                    Os benefícios concedidos por esta lei não assegura o direito à restituição de valores já pagos.
                      Art. 7º. 
                      Não serão alcançados pelos benefícios desta lei, os veículos apreendidos que se achem à disposição do Poder Judiciário, salvo se sobrevier decisão judicial definitiva ou com força de definitiva, transitada em julgado, no mesmo prazo do artigo 2° desta lei.
                        Art. 8º. 
                        As autoridades representantes da Secretaria de Estado da Fazenda e o Departamento Estadual de Trânsito, ficam autorizadas à baixa dos atos formais com complementares necessários ao fiel cumprimento das disposições desta Lei e à tomada de todas as providências para que se concretizem as baixas dos débitos efetivamente remitidos e anistiados.
                          Art. 9º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 10. 
                            Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a norma do artigo 3° da lei n° 287, de 17 de maio de 2001.

                              Palácio Senador Hélio Campos RR, 13 de junho de 2002 
                                 

                                FRANCISCO FLÃMARION PORTELA
                                Governador do Estado de Roraima

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