Lei Ordinária nº 306, de 10 de dezembro de 2001
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 287, de 17 de maio de 2001
Art. 1º.
O “caput” do artigo 3º da Lei nº 287, de 17 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Os débitos relativos a multas de trânsito em razão das quais o veículo se
encontra apreendido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, poderão
ser quitados com os redutores a seguir, se requeridos até 30 de junho de 2002.
(NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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