Lei Ordinária nº 611, de 22 de agosto de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 793, de 06 de dezembro de 2010
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 532, de 22 de fevereiro de 2006
Vigência entre 22 de Agosto de 2007 e 5 de Dezembro de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 611, de 22 de agosto de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 611, de 22 de agosto de 2007
Art. 1º.
Fica criado o Centro Estadual de Formação dos Profissionais da Educação de Roraima: - CEFORR, como unidade administrativa desconcentrada, sob regime especial. de autonomia relativa, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, para execução das atividades da área de formação continuada dos profissionais da Educação Básica.
§ 1º
As atividades de formação continuada serão desenvolvida através de programas e ações governamentais, especialmente aquelas onde exijam a interiorização dos processos formativos, garantido o acesso dos profissionais que atuam em escolas distintas dos centros urbanos.
§ 2º
A política de formação continuada será integrada à políticas de desenvolvimento educacional estadual e executada em estreita articulação com as demais instituições e setores de ensino-aprendizagem, podendo ser realizada, em parceria ou em regime de colaboração com instituições especializadas ou em outros ambientes de trabalho.
Art. 2º.
O CEFORR tem por objetivos:
I –
coordenar e ministrar cursos de qualificação e atualização profissional para os profissionais da educação;
II –
ofertar cursos de formação continuada nas modalidades presencial, semi-presencial e à distancia, visando atualizar permanentemente os profissionais da educação; e
III –
medir a interlocução com entidades e organizações responsáveis pelos políticos voltados para articulação, desenvolvimento e fortalecimento do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 3º.
Compete ao CEFORR;
I –
coordenar a elaboração e execução da política e do plano estadual de educação, de acordo com a legislação vigente e obedecendo às diretrizes e normas do Sistema Estadual de Ensino e do Conselho Estadual de Educação;
II –
promover o desenvolvimento da formação continuada, visando ao atendimento das demandas profissionais por aperfeiçoamento para o trabalho, em consonância com as políticas de governo;
III –
articular a cooperação entre órgãos públicos municipais, estaduais, federais e/ ou privados na implantação de novas iniciativas na área da formação continuada; e
IV –
celebrar convênios, contratos, acordos e parcerias, visando à promoção da formação continuada no Estado.
Art. 4º.
O CEFORR reger-se-á pelos seguintes princípios;
I –
do respeito à cultura local;
II –
da educação para cidadania, contextualizada e de qualidade;
III –
da promoção da sustentabilidade; e
IV –
do desenvolvimento de aptidões para a vida profissional, integrada aos diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia.
Art. 5º.
A estrutura do CEFORR será regulamentada por Decreto Governamental.
Art. 6º.
Ficam criados os cargos em comissão nas especificações e quantitativos previstos no quadro constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 7º.
Ficam alterados os Anexos I, II e IV da Lei nº 532, de 22 de fevereiro de 2006, nas especificações dos cargos de Natureza Especial Superior – CDS II, e Função de Assistência Intermediária – FAI I, ora criados.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias oriundos da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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