Lei Ordinária nº 611, de 22 de agosto de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

611

2007

22 de Agosto de 2007

Cria o Centro Estadual de Formação dos Profissionais da Educação de Roraima - CEFORR, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 22 de Agosto de 2007 e 5 de Dezembro de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 611, de 22 de agosto de 2007
Cria o Centro Estadual de formação dos Profissionais da Educação de Roraima– CEFORR, e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Centro Estadual de Formação dos Profissionais da Educação de Roraima: - CEFORR, como unidade administrativa desconcentrada, sob regime especial. de autonomia relativa, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, para execução das atividades da área de formação continuada dos profissionais da Educação Básica.
        § 1º 
        As atividades de formação continuada serão desenvolvida através de programas e ações governamentais, especialmente aquelas onde exijam a interiorização dos processos formativos, garantido o acesso dos profissionais que atuam em escolas distintas dos centros urbanos.
          § 2º 
          A política de formação continuada será integrada à políticas de desenvolvimento educacional estadual e executada em estreita articulação com as demais instituições e setores de ensino-aprendizagem, podendo ser realizada, em parceria ou em regime de colaboração com instituições especializadas ou em outros ambientes de trabalho.
            Art. 2º. 
            O CEFORR tem por objetivos:
              I – 
              coordenar e ministrar cursos de qualificação e atualização profissional para os profissionais da educação;
                II – 
                ofertar cursos de formação continuada nas modalidades presencial, semi-presencial e à distancia, visando atualizar permanentemente os profissionais da educação; e
                  III – 
                  medir a interlocução com entidades e organizações responsáveis pelos políticos voltados para articulação, desenvolvimento e fortalecimento do Sistema Estadual de Ensino.
                    Art. 3º. 
                    Compete ao CEFORR;
                      I – 
                      coordenar a elaboração e execução da política e do plano estadual de educação, de acordo com a legislação vigente e obedecendo às diretrizes e normas do Sistema Estadual de Ensino e do Conselho Estadual de Educação;
                        II – 
                        promover o desenvolvimento da formação continuada, visando ao atendimento das demandas profissionais por aperfeiçoamento para o trabalho, em consonância com as políticas de governo;
                          III – 
                          articular a cooperação entre órgãos públicos municipais, estaduais, federais e/ ou privados na implantação de novas iniciativas na área da formação continuada; e
                            IV – 
                            celebrar convênios, contratos, acordos e parcerias, visando à promoção da formação continuada no Estado.
                              Art. 4º. 
                              O CEFORR reger-se-á pelos seguintes princípios;
                                I – 
                                do respeito à cultura local;
                                  II – 
                                  da educação para cidadania, contextualizada e de qualidade;
                                    III – 
                                    da promoção da sustentabilidade; e
                                      IV – 
                                      do desenvolvimento de aptidões para a vida profissional, integrada aos diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia.
                                        Art. 5º. 
                                        A estrutura do CEFORR será regulamentada por Decreto Governamental.
                                          Art. 6º. 
                                          Ficam criados os cargos em comissão nas especificações e quantitativos previstos no quadro constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
                                            Art. 7º. 
                                            Ficam alterados os Anexos I, II e IV da Lei nº 532, de 22 de fevereiro de 2006, nas especificações dos cargos de Natureza Especial Superior – CDS II, e Função de Assistência Intermediária – FAI I, ora criados.
                                              Art. 8º. 
                                              As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias oriundos da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
                                                Art. 9º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de agosto de 2007.
                                                     
                                                    OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                                                    Governador do Estado de Roraima
                                                      Clique aqui Lei Ordinária n° 611/2007 para visualizar os ANEXOS.

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