Lei Ordinária nº 507, de 02 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

507

2005

2 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a alteração da estrutura organizacional, do quadro de pessoal e do plano de cargos, carreira e remuneração do tribunal de contas do estado de Roraima e dá outras providências.

a A
Vigência entre 2 de Dezembro de 2005 e 14 de Dezembro de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 507, de 02 de dezembro de 2005
"Dispõe sobre a alteração da Estrutura Organizacional, do Quadro de Pessoal e do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências".
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber quea Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        A Estrutura Organizacional, o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Carreira e Remuneração do Tribunal de Contas do Estado de Roraima obedecerão ao disposto nesta Lei.
          CAPÍTULO II
          DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
            Art. 2º. 
            São Órgãos do Tribunal de Contas do Estado de Roraima:
              I – 
              Plenário;
                II – 
                Conselho Superior de Administração;
                  III – 
                  Câmaras;
                    IV – 
                    Presidência;
                      V – 
                      Vice-Presidência; 
                        VI – 
                        Corregedoria;
                          VII – 
                          Ministério Público Especial junto ao Tribunal;
                            VIII – 
                            Ouvidoria; e
                              IX – 
                              Auditoria.
                                Art. 3º. 
                                São Unidades Técnico-Administrativas:
                                  I – 
                                  Gabinete da Presidência;
                                    II – 
                                    Gabinete da Vice-Presidência;
                                      III – 
                                      Gabinete da Corregedoria;
                                        IV – 
                                        Gabinete da Ouvidoria;
                                          V – 
                                          Gabinete dos Conselheiros;
                                            VI – 
                                            Gabinete do Procurador-Geral de Contas;
                                              VII – 
                                              Gabinete dos Auditores;
                                                VIII – 
                                                Consultoria Jurídica;
                                                  IX – 
                                                  Assessoria de Comunicação Social;
                                                    X – 
                                                    Secretaria-Geral de Gestão Administrativa e Financeira;
                                                      XI – 
                                                      Assessoria de Desenvolvimento Institucional;
                                                        XII – 
                                                        Comitê Permanente de Gestão Estratégica;
                                                          XIII – 
                                                          Centro de Execução de Estratégias;
                                                            XIV – 
                                                            Centro de Documentação e Biblioteca;
                                                              XV – 
                                                              Secretaria-Geral de Controle Externo;
                                                                XVI – 
                                                                Secretaria de Atividades Plenárias e Cartorárias;
                                                                  XVII – 
                                                                  Coordenadoria de Controle Interno.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    As unidades técnico-administrativas descritas no caput serão compostas por Controladorias, Departamentos, Divisões, Comissões, Centros e Núcleos, providos na forma dos anexos I e II desta Lei.
                                                                      CAPÍTULO III
                                                                      DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
                                                                        Art. 4º. 
                                                                        As competências dos órgãos e unidades estão definidas na Lei Complementar nº 006/94, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, no Regimento Interno do Tribunal de Contas e em Resoluções.
                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                          DO QUADRO DE PESSOAL
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado compreende cargos de provimento efetivo e cargos em comissão, regidos por esta Lei e, subsidiariamente, pelas Leis Complementares Estaduais nº 006/94, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, e nº 053/01, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              Para os efeitos desta Lei, considera-se:
                                                                                I – 
                                                                                Cargo, o conjunto de atividades e responsabilidades exercidas e remuneradas segundo o conteúdo ocupacional inerente, com denominação própria e quantidade definida;
                                                                                  II – 
                                                                                  Grupo, o conjunto de categorias ligadas por correlação entre suas atividades, natureza ou grau de conhecimentos necessários ao desempenho das funções;
                                                                                    III – 
                                                                                    Nível, referência que define a evolução horizontal do servidor no seu respectivo cargo de carreira, dentro de uma mesma classe;
                                                                                      IV – 
                                                                                      Classe, patamar definido de carreira que abrange determinado número de níveis de progressão horizontal.
                                                                                        Seção I
                                                                                        Dos Cargos de Carreira
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          Os cargos de carreira têm provimento de natureza efetiva, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e são organizados em classes e níveis, de complexidade e retribuição crescentes, observado o disposto nesta Lei.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Os cargos de carreira estão organizados em cinco grupos, compostos pelos cargos de provimento efetivo:
                                                                                              I – 
                                                                                              Grupo de Atividade de Nível Superior I - Analista-Fiscal de Contas Públicas - TC/AFI;
                                                                                                II – 
                                                                                                Grupo de Atividade de Nível Superior II- Analista Administrativo - TC/AAD;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  Grupo de Atividade de Nível Médio 1 - Técnico-Administrativo - TC/TAD;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    Grupo de Atividade Nível Médio II - Oficial de Mandado - TC/OFM; e
                                                                                                      V – 
                                                                                                      Grupo de Atividade de Nível Básico – Agente Administrativo – TC/AGA.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        Os quantitativos dos cargos constam do anexo III desta Lei.
                                                                                                          Subseção I
                                                                                                          Grupo de Atividade de Nível Especial
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            O Grupo de Atividade de Nível Especial compreende os cargos de Auditor – TC/NE, e Procurador de Contas – TC/NE, nomeados mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação, dentre cidadãos brasileiros graduados em Curso Superior em Ciências Contábeis, ou Jurídicas, ou Econômicas ou Ciência da Administração, no caso de Auditor, e, exclusivamente, em Ciências Jurídicas, para Procurador de Contas, no quantitativo descrito no Anexo IV desta Lei.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              Os vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes para os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de natureza especial de Auditor e Procurador de Contas serão estabelecidos em lei específica.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                Edital de concurso público estabelecerá critérios para a admissão dos auditores e procuradores de contas de que trata o caput deste artigo.
                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                  Do Provimento
                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    O ingresso no quadro de carreira é feito na classe e no nível inicial dos cargos, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                      Dos Cargos em Comissão
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        Cargo em comissão integra o quadro permanente do serviço público e consiste no conjunto de atribuições e responsabilidades, autônomas ou adicionais, exercidas por servidor mediante retribuição pelo seu exercício.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          Cargo em Comissão pressupõe confiança, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Contas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 78 da Lei Complementar nº 006/94.
                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                            DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              O desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                qualificação profissional;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  avaliação de desempenho;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    progressão;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      promoção, e
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        acesso.
                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                          Da Qualificação Profissional
                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                            A qualificação profissional terá como diretriz a valorização do servidor, organizada em programas de especialização, atualização e aperfeiçoamento, e será planejada de forma interativa com os demais processos de desenvolvimento na carreira.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              O sistema de qualificação profissional será regulamentado por Resolução, seguindo, no que couber, os moldes prescritos nos arts. 12 a 18 da Lei Complementar Estadual nº 004/94.
                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                Da Avaliação de Desempenho
                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                  A avaliação de desempenho se constitui em instrumento fundamental para determinar a aprovação no estágio probatório, levando em conta a atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, considerando, dentre outros, os seguintes fatores:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    cooperação, ética profissional e cumprimento dos deveres funcionais;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação profissional;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        o potencial revelado, compreendendo:
                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                          produtividade, qualidade e eficiência demonstradas em face da complexidade das atividades exercidas;
                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                            capacidade de iniciativa, voltada para o aprimoramento da execução das tarefas individuais ou do órgão de sua lotação;
                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                              resultados obtidos nos cursos promovidos para o aperfeiçoamento e capacitação profissional.
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                responsabilidade, assiduidade, pontualidade e disciplina.
                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                  Na avaliação de desempenho, serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      periodicidade;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou entidade; e
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação, sendo-lhe oportunizado o direito de pedir revisão do resultado, caso não concorde com este, desde que fundamentado.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área e abrangerá o desempenho individual.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              A avaliação e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento do Departamento de Recursos Humanos.
                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                Da Progressão, Promoção e Acesso
                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                  Progressão funcional é a passagem do servidor titular de cargo de provimento efetivo de um nível para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observado o tempo de 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível.
                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                    Promoção funcional é a passagem do servidor estável do último nível de uma classe para outro nível de classe imediatamente superior.
                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                      Acesso é a investidura do servidor de carreira em cargo em comissão ou função gratificada, obedecidos os critérios para o exercício da atividade correspondente.
                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                        DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇAO
                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                          Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                            Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou em comissão, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                              Os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções gratificadas terão suas denominações, quantitativos e vencimentos estabelecidos nos Anexos I, II, III, IV e V desta lei.
                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, quando nomeado para exercer cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                  Aos servidores da União, Estados e Municípios cedidos ao Tribunal é facultada a opção de remuneração nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                    quando a cedência ocorrer com ônus para o órgão de origem, fará jus à percepção de seu cargo efetivo acrescida de 60% (sessenta por cento) do cargo comissionado;
                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                      quando a cedência ocorrer sem ônus ao órgão de origem, perceberá o valor integral do cargo comissionado para o qual foi nomeado no Tribunal.
                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                        A designação para as funções gratificadas previstas nesta lei é exclusiva aos servidores efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Roraima. cargo efetivo acrescida de 60% (sessenta por cento) do cargo comissionado;
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          O servidor designado para exercer função gratificada receberá o valor integral da respectiva função, sem prejuízo da percepção do vencimento do cargo efetivo e demais vantagens pessoais.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            É vedada a acumulação de função gratificada com cargo de natureza comissionada.
                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                              Fica extinta a Gratificação Especial de Atividade (GEA) de 140%, paga aos servidores ocupantes do cargo de analista de controle externo, TC/ACE, hoje, analista-fiscal de contas públicas, TC/AFI.
                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                A remuneração do servidor ocupante do cargo de analista-fiscal de contas públicas, TC/AFI, antiga nomenclatura de analista de controle externo, nos moldes do art. 41 desta Lei, será composta pelo vencimento básico acrescido do valor correspondente à GEA, paga até a data de promulgação desta lei.
                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                  Com o advento desta Lei, o vencimento básico do analista-fiscal de contas públicas corresponderá ao previsto no Anexo V.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                    Os Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado, aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições da Lei Complementar Estadual nº 03, de 07 de janeiro de 1994.
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                      DOS DIREITOS E VANTAGENS
                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                        Ao servidor que esteja no desempenho de suas funções será concedida gratificação natalina correspondente à remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, obedecida a proporcionalidade, considerando-se frações iguais ou superiores a 15 dias como mês integral.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 do mês de dezembro de cada exercício, observado o disposto na Lei Estadual nº 444, de 07 de junho de 2004.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                            O Tribunal de Contas pagará aos seus servidores ativos, efetivos, comissionados e cedidos auxílio-alimentação correspondente a até 30% (trinta por cento), calculados em relação ao cargo TC/OFM, por dia trabalhado, com caráter indenizatório e em pecúnia, para custeio de suas despesas em alimentação por dia laborado, desde que não haja deslocamento da sede, independentemente da jornada de trabalho, e desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo, mediante os seguintes termos:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              será creditado no contra-cheque e pago por dia trabalhado;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                será custeado com recursos do próprio órgão, em rubrica específica;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  é inacumulável com outros de espécie semelhante.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamento e/ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                        As diárias de viagem a serviço sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semanas ou feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 1º.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                          O auxílio-alimentação não será:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              configurado como rendimento tributável, não sofrendo incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                caracterizado como salário-utilidade ou prestação in-natura.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    Ao servidor cedido de outros órgãos é vedada a percepção em duplicidade do auxílio-alimentação ou outro beneficio que tenha o mesmo fim, devendo declarar expressamente sua opção para o órgão pelo qual receberá o beneficio.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O valor do auxílio-alimentação será estabelecido anualmente, por Portaria, obedecido o limite de até 30% (trinta por cento), calculados em relação ao cargo TC/OFM, da Classe “A”, Nível I.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O Tribunal de Contas pagará aos seus servidores públicos ativos, efetivos, comissionados ou cedidos auxílio-creche, corresponde a até o valor de 10% (dez por cento) calculados sobre o vencimento do cargo TC/ OFM, da Classe “A”, Nível I, com caráter indenizatório e em pecúnia, para custeio de suas despesas com mensalidade em creches ou escolas, fardamento e material didático de seus dependentes em idade de O (zero) a 7 (sete) anos completos, até o limite de dois dependentes, mediante os seguintes termos:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          será creditado no contracheque e pago mensalmente, mediante requerimento do servidor acompanhado do respectivo registro de nascimento;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            será custeado com recursos do próprio órgão, em rubrica específica;
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              é inacumulável com outros de espécie semelhante.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O auxílio-creche não será:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    configurado como rendimento tributável, não sofrendo incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      caracterizado como salário-utilidade ou prestação in-natura.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus á percepção de um único auxílio-creche.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao servidor cedido de outros órgãos é vedada a percepção em duplicidade do auxílio-creche ou outro beneficio que tenha o mesmo fim, devendo declarar expressamente sua opção para o órgão pelo qual receberá o beneficio.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado o duplo pagamento, no caso de cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, devendo o auxílio-creche ser pago a apenas um deles, mediante opção.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor do auxílio-creche será estabelecido anualmente, por Portaria, obedecido o limite de até 10% (dez por cento), calculados em relação ao cargo TC/OFM, da Classe “A”, Nível I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Além dos direitos previstos nesta Lei, os servidores do Tribunal de Contas gozarão daqueles constantes na Lei Complementar Estadual nº 053/ 01, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A jornada nominal de trabalho do Tribunal de Contas do Estado de Roraima é de 30 (trinta) horas semanais, consistindo em 06 (seis) horas ininterruptas, ressalvados os casos amparados por legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Havendo necessidade, em decorrência de serviço, a jornada de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada pelo Pleno do Tribunal de Contas, estendendo-a, no máximo, a 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 02 (duas) horas, vedada a redução para menos de 30 (trinta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A fiscalização in loco do Tribunal de Contas será obrigatoriamente efetivada no horário de funcionamento do órgão ou entidade fiscalizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas unidades jurisdicionadas do TCE/RR que obedeçam à jornada laboral de 08(oito) horas diárias, os trabalhos de campo da equipe de fiscalização deverão obedecê-la, sem qualquer direito a aumento na remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado o exercício de atividades profissionais de natureza privada pelo servidor do Tribunal de Contas, no horário de expediente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                              É incompatível com o exercício da atividade funcional do servidor a prestação de consultaria, assessoramento ou advocacia a pessoa física ou jurídica, jurisdicionada do Tribunal de Contas, bem como, sua participação em empresas que contratem com a administração pública direta ou indireta, salvo na qualidade de cotista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caberá à Secretaria-Geral de Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Contas, por intermédio de seus Departamentos, coordenar, sistematizar e orientar todas as atividades relativas à implantação do Plano de Cargos e Salários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos de analista de controle externo, TC/ACE, para analista-fiscal de contas públicas, TC/AFI; e Inspetor-Chefe, TC/DAS-2, para Controlador-Chefe, TC/DAS-2.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam transformados os cargos denominados TC/NS e TC/NSIN em TC/AAD, TC/ NMIN-l, TC/NMIN-2, TC/NM-1 e TC/NM-2 em TC/ TAD; e os cargos TC/NB-1 e TC/NB-2 em TC/AGA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam transformados os cargos denominados Secretária do Plenário e Secretária das Câmaras TC/DAI-3, e Secretária de Gabinete TC/DAI-2, em Secretária - TC/CAI-4.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica alterada a denominação do cargo Assistente de Gabinete e Assistente de Informática TC/CAI-3, para Assistente Administrativo TC/CAI-3.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica alterada a denominação do cargo Secretária Administrativa TC/CAI- 1, para Auxiliar Administrativo TC/CAI-l.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam transformados em funções gratificadas os cargos de Presidente de CPL, Coordenador da CPJ e Chefe de Divisão, com quantidade e gratificações descritas no Anexo II desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica criada a função gratificada de Chefe de Núcleo, com quantidade e gratificação descritos no Anexo II desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica extinto o cargo TC/DAS-3, de Secretário de Controle Interno, e criado o cargo TC/DAS-3, Coordenador de Controle Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica criado o código TC/DAS-4, no qual ficarão os cargos previstos no Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica alterada a denominação do cargo comissionado de Consultor Técnico, para Consultor Técnico de Conselheiro, TC/DAS-3, a ser ocupado, exclusivamente, por servidores que assessoram Conselheiros, com vencimento e quantitativo previstos no Anexo 1 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica extinto o cargo de nível médio de provimento efetivo denominado Técnico de Controle Externo TC/TCE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos cargos em comissão preenchidos na área administrativa, 20% (vinte por cento), no mínimo, serão providos por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este Plano poderá ser revisto a qualquer tempo, atendendo aos requisitos do interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São partes integrantes desta Lei os Anexos I a VII.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Tribunal de Contas baixará as Resoluções necessárias á execução desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselheiro-Presidente do TCE será o relator necessário das resoluções de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Até a publicação de Lei, de iniciativa do Tribunal de Contas, que tratará das atribuições dos cargos referidos nesta norma, serão mantidas as atividades descritas nos anexos VIII a XXX da Lei 362, de 09.01.2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Tribunal de Contas do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de outubro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário, especialmente todos os artigos das Leis Estaduais 217/98, 240/99, 362/2003 e 467/2004, resguardados os direitos adquiridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de dezembro de 2005.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Governador do Estado de Roraima


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Clique aqui Lei Ordinária nº 507/2005 para visualizar os ANEXOS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              E-mail para dúvidas e sugestões:
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