Lei Ordinária nº 288, de 17 de maio de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

288

2001

17 de Maio de 2001

Cria cargos comissionados de natureza temporária com as respectivas remunerações que indica e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 578, de 29 de dezembro de 2006
"Cria cargos comissionados de natureza temporária com as respectivas remunerações que indica e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam criados, no âmbito da Governadoria, os Cargos Comissionados de natureza temporária, cujos vencimentos são os constantes do anexo único desta Lei.
        Art. 2º. 
        Os Cargos Comissionados criados por esta Lei, com prazo determinado, serão exclusivos da Unidade de Coordenação do Estado - UCE, como contrapartida do Estado no Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estado Brasileiros - PNAFE, ficando, tão logo encerre a execução do citado Programa, automaticamente extintos.
          Art. 2º. 
          Os cargos comissionados criados por esta Lei, comprazo indeterminado, serão exclusivos da Unidade de Coordenação Estadual - UCE, ficando suas extinções condicionadas à reestruturação do organograma da Secretaria de Estado da Fazenda.
          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 578, de 29 de dezembro de 2006.
            Art. 3º. 
            Os ocupantes dos cargos ora criados serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário de Estado da Fazenda.
              Art. 4º. 
              A remuneração dos cargos de que trata esta Lei será não-cumulativa com outra já paga pelo Tesouro Estadual.
                Parágrafo único  
                Na hipótese de exercício de outro cargo ou função, na Administração Direta ou Indireta do Estado, o servidor deverá optar pela remuneração que lhe convier, renunciando expressamente a outra.
                  Art. 4º-A. 
                  A remuneração dos cargos menciona dos nesta Lei será atualizada pelo índice geral concedido pelo governo estadual aos demais cargos comissionados.
                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 578, de 29 de dezembro de 2006.
                    Art. 4º-B. 
                    A função de Coordenador - Geral da UCE será exercida, cumulativamente, pelo Coordenador - Geral do FUNSEFAZ/SEFAZ/RR.
                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 578, de 29 de dezembro de 2006.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com vigência até o encerramento do convênio, revogadas as disposições em contrário.
                        Palácio Senador Hélio Campos - RR, 17 de maio de 2001.


                        NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                        Governador do Estado de Roraima
                          Anexo Único

                          CARGOQUANT.REMUNERAÇÃO (R$)
                          Coordenador Geral014.100,00
                          Sub-coordenador033.500,00
                          Especialista em Administração e Finanças014.000,00
                          Especialista em Tecnologia da Informação014.000,00
                          Especialista em Banco de Dados014.000,00
                          Especialista em Redes de Computadores014.000,00
                          Especialista em Planejamento Estratégico014.000,00
                          Secretária Executiva011.500,00
                          Presidente da Comissão Especial de Licitação - CEL011.500,00
                          Chefe do Comitê de Educação Fiscal01750,00
                          Chefe do Comitê do SINTEGRA01750,00
                          Chefe do Comitê de ECF01750,00
                          Chefe do Comitê de Tecnologia01750,00
                          Membro da Comissão Especial de Licitação - CEL02750,00

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