Lei Ordinária nº 462, de 01 de outubro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

462

2004

1 de Outubro de 2004

Altera o anexo II – cargos comissionados do parágrafo único do artigo 1º da lei nº 068, de 18 de abril de 1994, no quantitativo dos cargos criados para a secretaria de estado da educação, cultura e desportos, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 1 de Outubro de 2004 e 19 de Dezembro de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 462, de 01 de outubro de 2004
Altera o Anexo II – Cargos Comissionados do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 068, de 18 de abril de 1994, no quantitativo dos cargos criados para a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o Anexo II – Cargos Comissionados, do parágrafo único do artigo 1º c/c o artigo 6º da Lei nº 068, de 18 de abril de 1994, no quantitativo dos cargos criados para a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, constantes do anexo único desta Lei, correspondentes às funções de Direção Superior, CDS-I, e de Direção Intermediária CDI-I, CDI-II, CDI-III e CDI-IV.
        Parágrafo único  
        O quantitativo estabelecido para esses cargos é o fixado no Anexo único, desta Lei.
          Art. 2º. 
          O quantitativo dos demais Cargos Comissionados, não expressamente mencionados no Anexo único desta Lei, permanecem em vigor.
            Art. 3º. 
            O quantitativo dos Cargos Comissionados a ser ocupado por servidor do Quadro Efetivo do Estado ou servidor do Ex-Território de Roraima à disposição do Estado, perfazerá o percentual de até 40% (quarenta por cento) do total previsto nesta Lei.
              Art. 4º. 
              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 6º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                    Palácio Senador Hélio Campos, 1º de outubro de 2004.
                       
                      FRANCISCO FLAMARION PORTELA
                      Governador do Estado de Roraima
                       
                        Anexo I

                        NÚMERO DE CARGOS COMISSIONADOS PROPOSTOS PARA ESCOLAS DE BOA VISTA, DEMAIS MUNICÍPIOS (ZU E ZR) E CENTROS REGIONAIS – 2004.

                         

                        QUADRO I



                        CARGO

                        CÓD.

                        QUANT.

                        Necessidade

                        OBSERVAÇÃO

                        01

                        Diretor de Escola Especializada

                        CDS-I

                        08

                        Escola de Natureza Especial

                        02

                        Vice-Diretor de Escola Especializada

                        CDI-I

                        16

                        Escola de Natureza Especial

                        03

                        Diretor de Escola – ZU – mais de 1.000 alunos

                        CDI-I

                        51

                        Escola que funciona em 3 turnos

                        04

                        Diretor de Centro Regional

                        CDI-I

                        17

                        De 15 Municípios e 2 indígenas

                        05

                        Diretor de Escola – ZU – até 1.000 alunos

                        CDI-II

                        204

                        Escola que funciona em 2 e 3 turnos

                        06

                        Diretor de Escola – ZR – acima de 150 alunos

                        CDI-III

                        70

                         

                        07

                        Vice-Diretor de Escola – acima de 1.000 alunos

                        CDI-III

                        102

                        Escola que funciona em 3 turnos

                        08

                        Vice-Diretor de Escola – ZU – até 1.000 alunos

                        CDI-III

                        306

                        Escola que funciona em 2 e 3 turnos

                        09

                        Diretor de Escola – de 60 a 150 alunos

                        CDI-IV

                        98

                         

                        10

                        Vice-Diretor de Escola – ZR – acima de 150 alunos

                        CDI-IV

                        70

                         

                         

                        TOTAL

                         

                        942

                         


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