Lei Ordinária nº 302, de 31 de outubro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

302

2001

31 de Outubro de 2001

Dispõe sobre fixação de áreas de interesses público e de proteção às rodovias estaduais e dás outras providências.

a A
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 310, de 19 de dezembro de 2001
"Dispõe sobre fixação de áreas de interesses público e de proteção às rodovias estaduais e dá outras providências"

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam definidas como áreas de interesse público aquelas localizadas às margens das Rodovias no Território Estadual.
        § 1º 
        Os Municípios, quando da construção de rodovias municipais, poderão fixar áreas de domínio.
          § 2º 
          Quando propriedades privadas, as áreas de terra a que se refere o "caput" ficam sujeitas à limitação administrativa de uso e, quando à administração interessar, pode converte-las em servidão administrativa, mediante o devido processo legal.
            Art. 2º. 
            As áreas a que se refere o art. Iº da presente Lei correspondem à fixa de 50m (cinquenta metros), calculados a partir do eixo central da Rodovia, para a direita e para esquerda.
              § 1º 
              Quando a rodovia localizar-se no território de apenas um Município, a área de que trata a presente Lei poderá ser reduzida para 20m (vinte metros).
                § 1º 
                As dimensões da faixa prevista neste artigo se aplicam, inclusive, quando a rodovia estiver localizada no território de apenas um Município.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 310, de 19 de dezembro de 2001.
                  § 2º 
                  As áreas constantes da presente Lei, quando de propriedades particulares, consideram-se terrenos reservados, não se permitindo construções, salvo aquelas de interesse público e permitidas pelo órgão competente.
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 4º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.
                        Palácio Senador Hélio Campos - RR, 31 de outubro de 2001.


                        NEUDO RIBEIRO CAMPOS 
                        Governador do Estado de Roraima 

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