Lei Ordinária nº 232, de 30 de setembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

232

1999

30 de Setembro de 1999

Cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – FDI – e o Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – CDI – e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 27 de Abril de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 1.177, de 27 de abril de 2017
Cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – FDI – e o Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – CDI – e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      São criados o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – FDI – e o Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – CDI –, visando a promoção do desenvolvimento das atividades industriais em todo o território do Estado de Roraima.
        Art. 2º. 
        Para a promoção industrial, o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – FDI – assegurará às empresas industriais e cooperativas industriais e agro- industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos de implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização, diversificação ou recuperação, sob a forma da subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestações de garantias, subsídios do principal e encargos financeiros de tarifas de água e esgoto, de infra-estrutura de armazenagem e produção, da elaboração de estudos de mercados e projetos executivos.
          Art. 2º. 
          Para a promoção industrial e agroindustrial, o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - assegurará às empresas industriais e agroindustriais e às cooperativas industriais e agroindustriais, incluindo as associações de produtores e seus associados, quando na promoção de matérias-primas e insumos que podem ser processados e industrializados em Roraima, desde que sejam consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado de Roraima, incentivos de implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização, diversificação ou recuperação, sob a forma da subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestação de garantias, subsídios do principal e encargos financeiros de tarifas de água e esgoto, alienação de terrenos, livre de ônus, de propriedade do Estado de Roraima, infra-estrutura de armazenagem e produção, elaboração de estudos de mercados e projetos executivos.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 307, de 10 de dezembro de 2001.
            § 1º 
            Para efeito desse artigo, consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Estado de Roraima os empreendimentos definidos no Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI.
              § 2º 
              Os incentivos, previstos no “caput” deste artigo, estendem-se às empresas importadoras de produtos industriais e componentes não fabricados no Estado de Roraima, desde que tais produtos tenham, como destinatários, estabelecimentos próprios das citadas empresas situadas no Estado de Roraima.
                § 3º 
                Para os efeitos do parágrafo anterior, o benefício sob a forma de financiamento será equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido e somente alcançará a parte do imposto gerada pelo incremento das importações da empresa ou cooperativa interessada e de suas filiais sediadas no Estado de Roraima, tomando-se como base, para conhecimento do incremento obtido, o volume das importações no período considerado, comparado com a média mensal obtida no exercício fiscal imediatamente anterior.
                  § 4º 
                  A concessão de qualquer dos incentivos, previstos no “caput” deste artigo, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, especificando-se a natureza do benefício, o nome da Empresa ou Cooperativa Industrial, os sócios detentores de seu capital social e seus dirigentes.
                    § 4º 
                    A concessão de qualquer dos incentivos, previstos no "caput" deste artigo, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, especificando-se a natureza do benefício, bem como o nome da empresa industrial ou agroindustrial com a relação dos sócios detentores de seu capital social e seus dirigentes, da cooperativa industrial ou agroindustrial ou associação de produtores com a relação dos dirigentes e associados beneficiados.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 307, de 10 de dezembro de 2001.
                      Art. 3º. 
                      O Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – CDI – é composto pelo Governador do Estado; pelos Secretários de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio, da Fazenda e da Agricultura; pelo Presidente da Agência de Fomento do Estado de Roraima – AFERR –; por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Roraima – FIER, Federação da Agricultura do Estado de Roraima – FAER, Federação das Associações Comerciais e Industriais de Roraima – FACIR; e pela Seção da Câmara Venezuelana – Brasileira de Comércio e Indústria de Roraima.
                        Art. 3º. 
                        O Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima — CDI, é composto pelo Governador do Estado de Roraima; pelos Secretários de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio, da Fazenda e da Agricultura; por dois Parlamentares indicados pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima dentre os membros da Comissão Permanente de Indústria, Empreendedorismo, Comércio, Turismo e Serviços; pelo Presidente da Agência de Fomento do Estado de Roraima — AFERR; por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Roraima — FIERR, Federação da Agricultura do Estado de Roraima — FAER, Federação das Associações Comerciais e Industriais de Roraima — FACIR e pela Seção da Câmara Venezuelana — Brasileira de Comércio e Indústria de Roraima."
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.177, de 27 de abril de 2017.
                          Parágrafo único  
                          As atividades do Conselho Diretor não serão remuneradas por serem consideradas de relevante interesse público.
                            Art. 4º. 
                            O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – FDI – será operado pela Agência de Fomento do Estado de Roraima – AFERR –, segundo critérios propostos pela Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio, aprovados pelo Conselho Diretor do referido Fundo.
                              § 1º 
                              Os direitos creditícios, vinculados às aplicações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – FDI –, poderão ser negociados pelo gestor financeiro do Fundo, mediante operações de cessão de créditos, observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pelas demais autoridades monetárias competentes.
                                § 2º 
                                O gestor financeiro do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – FDI – somente procederá as operações de que trata o “caput” deste artigo mediante prévia autorização escrita do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – CDI.
                                  § 3º 
                                  No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – FDI –, o seu patrimônio será incorporado à conta do capital da Agência de Fomento do Estado de Roraima – AFERR – como participação acionária do Estado de Roraima.
                                    Art. 5º. 
                                    São recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – FDI:
                                      I – 
                                      dotações orçamentárias específicas, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual;
                                        II – 
                                        empréstimos ou recursos a fundo perdido, oriundos da União, do Estado e de outras entidades;
                                          III – 
                                          contribuições, doações, legados e outras fontes de receitas que lhe forem atribuídas; e
                                            IV – 
                                            juros, dividendos e outras receitas decorrentes das aplicações de seus recursos.
                                              Parágrafo único  
                                              Os recursos a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo serão incluídos, anualmente, na proposta orçamentária do Estado de Roraima, em montante a ser definido pelo Poder Executivo, tendo em conta os seguintes fatores:
                                                I – 
                                                a receita estimada do ICMS do Estado; e
                                                  II – 
                                                  as transferências estimadas, provenientes do Fundo de Participação dos Estados – FPE.
                                                    Art. 6º. 
                                                    São operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – FDI:
                                                      I – 
                                                      aquisição e alienação de ações, de debêntures conversíveis ou não em ações e de quotas de empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado de Roraima;
                                                        II – 
                                                        concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, às empresas industriais com sede, foro e domicílio no Estado de Roraima;
                                                          II – 
                                                          concessão de empréstimos a médio e longo prazos às empresas industriais e agroindustriais, cooperativas industriais e agroindustriais, incluindo as associações de produtores e seus associados, quando na produção de matérias-primas e insumos que podem ser processados e industrializados em Roraima, com sede, foro e domicílio fiscal no Estado de Roraima;
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 307, de 10 de dezembro de 2001.
                                                            III – 
                                                            a prestação de garantias e subsídios do principal e encargos financeiros, através do seu órgão gestor, a empresas e cooperativas industriais e agro- industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado de Roraima;
                                                              III – 
                                                              a prestação de garantias e subsídios do principal e encargos financeiros, através de seu órgão gestor, às empresas industriais e agroindustriais, cooperativas industriais e agroindustriais, incluindo as associações de produtores e seus associados, quando na produção de matérias-primas e insumos que podem ser processados e industrializados em Roraima, com sede, foro e domicílio fiscal no Estado de Roraima;
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 307, de 10 de dezembro de 2001.
                                                                IV – 
                                                                a concessão de subsídios de tarifas de água e esgoto aos estabelecimentos industriais de empresas e cooperativas com sede, foro e domicílio fiscal no Estado de Roraima;
                                                                  IV – 
                                                                  a concessão de subsídios de tarifas de água e esgoto às empresas industriais e agroindustriais, cooperativas industriais e agroindustriais, incluindo as associações de produtores e seus associados, quando na produção de matérias-primas e insumos que podem ser processados e industrializados em Roraima, com sede, foro e domicílio fiscal no Estado de Roraima;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 307, de 10 de dezembro de 2001.
                                                                    V – 
                                                                    a construção e o repasse, em regime de comodato, com opção de compra, de infra-estrutura, de armazenagem e de produção aos estabelecimentos industriais e agro-industriais de empresas e cooperativas com sede, foro e domicílio fiscal no Estado de Roraima; e
                                                                      V – 
                                                                      alienação de terrenos, livre de ônus, de propriedade do Estado de Roraima e a construção e o repasse, em regime de comodato, com opção de compra de infra-estrutura de armazenagem e de produção às empresas industriais e agroindustriais, cooperativas industriais e agroindustriais, incluindo as associações de produtores e seus associados, quando na produção de matérias-primas e insumos que podem ser processados e industrializados em Roraima, com sede, foro e domicílio fiscal no Estado de Roraima; e
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 307, de 10 de dezembro de 2001.
                                                                        VI – 
                                                                        a realização e financiamento de estudos de mercado e de projetos executivos para empresas que tiverem os seus cadastros aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – CDI.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Aos contribuintes alcançados pelos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – FDI – fica diferido, para a operação de saída subsequente, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, incidente sobre as importações de matérias-primas e insumos, ambos derivados de hidrocarbonetos, que tenham como destinatário estabelecimento próprio situado no Estado de Roraima.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Fica diferido, para o momento da desincorporação, aos contribuintes alcançados pelos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, incidente sobre as importações de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento próprio do importador, situado no Estado de Roraima.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Para a fruição dos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – FDI –, a empresa industrial, agro-industrial ou cooperativa da mesma natureza e seus dirigentes e sócios detentores de seu controle efetivo terão que se enquadrar nas regras fixadas pela Agência de Fomento do Estado de Roraima – AFERR – para concessão de crédito financeiro, inclusive, quanto à apresentação de Certidão Negativa de Débitos para com o Tesouro Estadual.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Para fruição dos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - às empresas industriais e agroindustriais, cooperativas industriais e agroindustriais, seus dirigentes e sócios detentores de seu controle efetivo, incluindo as associações de produtores e seus associados, quando na produção de matérias-primas e insumos que podem ser processados e industrializados em Roraima, terão que se enquadrar nas regras fixadas pela Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR - para concessão de crédito financeiro, inclusive, quanto à apresentação de Certidão Negativa de Débitos para com o Tesouro Nacional.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 307, de 10 de dezembro de 2001.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Considera-se controle efetivo da empresa ou cooperativa, para os fins deste artigo, aquele exercido pelos sócios que detenham a maioria das quotas ou das ações com direito a voto e exercitem, de fato e de direito, o poder decisório para gerir as atividades sociais.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Considera-se controle efetivo da empresa, cooperativa, ou associação para os fins deste artigo, aquele exercido pelos sócios que detenham a maioria das quotas ou das ações com direito a voto e exercitem, de fato e de direito, o poder decisório para gerir as atividades sociais.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 307, de 10 de dezembro de 2001.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      A Secretaria de Estado da Fazenda creditará em conta específica da Agência de Fomento do Estado de Roraima – AFERR – as dotações previstas no inciso I do Art. 5o desta Lei.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        As condicionantes operacionais – enquadramento, limites, prazos e encargos financeiros, garantias e outras – das operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – FDI – serão definidas no seu Regulamento, observado, no que couber, o que dispuserem as normas do Banco Central do Brasil e o Regimento Interno da Agência de Fomento do Estado de Roraima – AFERR.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          A Agência de Fomento do Estado de Roraima – AFERR – poderá cobrar, sobre o valor de cada operação, uma taxa de administração de até 1% (um por cento), além do percentual de 2% (dois por cento), para a formação de reserva destinada à promoção industrial ou agro-industrial.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            Em nenhuma hipótese será permitida a liberação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – FDI – em favor de empresas ou cooperativas inadimplentes para com o fisco Estadual.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              Em nenhuma hipótese será permitida a liberação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - em favor de empresas, cooperativas ou associações e seus associados inadimplentes para com o fisco estadual.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 307, de 10 de dezembro de 2001.
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                Caberá à Agência de Fomento do Estado de Roraima – AFERR – prestar contas das operações realizadas com recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – FDI – perante as Secretarias de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio e de Fazenda, na forma estabelecida em Regulamento.
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  Enquanto não creditados à Conta do Tesouro Estadual, os recursos decorrentes dos retornos das operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – FDI – poderão ser utilizados para financiamento de capital de giro das empresas industriais, agro-industriais e cooperativas predominantemente exportadoras, observando-se as disposições que regem o citado Fundo.
                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    Enquanto não creditados à Conta do Tesouro Estadual, os recursos decorrentes dos retornos das operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - poderão ser utilizados para financiamento de capital de giro das empresas, cooperativas ou associações, industriais e agroindustriais, predominantemente exportadoras, observando-se as disposições que regem o citado Fundo.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 307, de 10 de dezembro de 2001.
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      Para os fins desta Lei, entendem-se como empresas ou cooperativas predominantemente exportadoras aquelas que exportem pelo menos 55% (cinqüenta e cinco por cento) de sua produção.
                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                        Para os fins desta Lei, entendem-se como empresas, cooperativas ou associações industriais e agroindustriais, predominantemente exportadoras, aquelas que exportem pelo menos 55% (cinqüenta e cinco por cento) de sua produção.
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 307, de 10 de dezembro de 2001.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Para os efeitos deste artigo, equiparam-se à exportação as remessas para a Zona Franca de Manaus.
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            Compete ao Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – CDI – aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI.
                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                              Os benefícios, de que trata esta Lei, somente serão concedidos a contribuintes adimplentes com o Fisco Estadual, nas obrigações de natureza principal e acessória e serão suspensas quando verificada qualquer inadimplência.
                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                Na hipótese de alteração da Legislação Tributária que venha a modificar características ou alíquotas de impostos, taxas e contribuições, os benefícios, previstos nesta Lei, serão compensados integralmente através de outros mecanismos.
                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                  O Chefe do Poder Executivo, até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, aprovará, mediante Decreto, o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – FDI – e o Regimento Interno do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – CDI.
                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com as disposições da Lei no 075 de 12.07.94, somente prevalecendo em relação às operações já contratadas sob a égide da mesma.
                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                        Palácio Senador Hélio Campos, 30 de setembro de 1999.
                                                                                                                           
                                                                                                                          NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                                                                                                          Governador do Estado de Roraima

                                                                                                                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                            E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                                                            secleg@al.rr.leg.br