Emenda à Constituição nº 67, de 01 de agosto de 2019
Art. 1º.
Acrescente-se o inciso XXXIII ao art. 33 da Constituição do Estado de Roraima, inserindo-se o §2° e renumerando-se o atual Parágrafo único para § 1° , com a seguinte redação:
XXXIII
–
requisitar, por intermédio de sua Mesa Diretora, informações de Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, e de dirigentes de entidades
da administração estadual indireta, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade, e quanto aos últimos, em sujeição às penas da lei, a recusa, o não atendimento, bem como a prestação de informações falsas, no prazo de quinze dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, desde que justificado por escrito.
§ 2º
No caso de descumprimento do disposto no inciso XXXIII, a Mesa Diretora oficiará ao Ministério Público para que promova a responsabilização
nos termos da legislação pertinente.
Art. 2º.
Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
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