Lei Ordinária nº 124, de 26 de março de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 602, de 28 de junho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 243, de 29 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 277, de 28 de dezembro de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 26, de 23 de dezembro de 1992
Vigência entre 26 de Março de 1996 e 28 de Dezembro de 1999.
Dada por Lei Ordinária nº 124, de 26 de março de 1996
Dada por Lei Ordinária nº 124, de 26 de março de 1996
Art. 1º.
É assegurado à Micro Empresa tratamento diferenciado e preferencial nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta Lei, sem prejuízo dos demais benefícios que venham a ser concedidos pela legislação federal.
Parágrafo único
É também assegurado à pequena empresa tratamento diferenciado e preferencial previsto neste artigo, com exceção dos benefícios
tributários instituídos por esta Lei.
Art. 2º.
Considera-se Micro Empresa, para os fins desta Lei, a firma individual ou a sociedade por quotas de responsabilidade limitada que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
I –
inscreva-se como Micro Empresa no Cadastro Geral da Fazenda do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS); e
II –
tenha receita bruta em moeda corrente do país equivalente a até 500 Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERR, tomando-se para efeito de cálculo o valor da UFERR do mês da concessão do benefício, bem como a totalidade dos 12 (doze) meses ou fração que compreende o ano base.
§ 1º
Integram a receita bruta aquelas auferidas pela empresa no ano base, decorrentes da exploração habitual de suas atividades, quer na prestação de serviços, no comércio de mercadorias, na venda de máquinas e equipamentos do ativo permanente, quer provenientes de rendimentos e aplicação de qualquer natureza.
§ 2º
Define-se como ano base, para os fins desta Lei, cada ano-calendário em relação ao que lhe é subsequente.
§ 3º
Considera-se ano base para efeito de apuração da receita bruta anual da Micro Empresa o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
§ 4º
Na apuração da receita bruta anual não serão considerados os valores referentes às mercadorias já incluídas no regime de substituição tributária, devendo a exclusão ser efetuada mediante a conversão de tais valores em UFERR, tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal do mês de sua aquisição.
Art. 3º.
Considera-se pequena empresa, para os fins desta Lei, a firma individual ou a sociedade por quota de responsabilidade limitada que tenha receita bruta anual em moeda corrente do país equivalente a até 1.000 Unidades Fiscais do Estado de Roraima UFERR, tomando-se para efeito de cálculo o valor da UFERR do mês da concessão do benefício, bem como a totalidade dos 12 (doze) meses ou fração que
compreenda o ano base.
Art. 4º.
Fica excluída dos benefícios desta Lei a empresa:
I –
constituída sob a forma de sociedade por ações;
II –
na qual um dos sócios seja pessoa jurídica ou que seja pessoa física domiciliada no exterior;
III –
que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;
IV –
cujo sócio, seu cônjuge ou filho menor, ou, ainda, o cônjuge ou filho menor do titular da firma individual participe ou tenha participado no ano base com um total superior com 50% (cinqüenta por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior;
V –
que possua mais de um estabelecimento no Estado de Roraima ou que possua estabelecimento em outra Unidade da Federação, desde que a receita bruta anual global ultrapasse os limites fixados nos art. 2°e 3° desta Lei;
VI –
que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros; e
VII –
que tenha por objeto a prestação de serviços de transportes.
§ 1º
O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica à participação da micro ou pequena empresa em centrais de compras ou de vendas, em consórcios de exportações ou em associações assemelhadas.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei a firma individual equipara-se à pessoa jurídica.
§ 3º
Consideram-se interligadas duas ou mais empresas, para os fins desta Lei, quando um ou mais sócios de uma, ou o cônjuge de sócio ou de titular, ou filho menor do titular, detiver parcelas do capital da outra.
Art. 5º.
Após registrada na Secretaria de Estado da Fazenda, perderá os benefícios a empresa que por 02 (dois) anos consecutivos ou por 03 (três) anos intercalados realizar receita bruta anual superior ao limite fixado no art. 2° desta Lei.
§ 1º
Também perderá os benefícios concedidos por esta Lei a Micro Empresa que deixar de apresentar semestralmente à Fazenda Pública Estadual a Declaração de Movimento Econômico da Micro Empresa (DMEM) ou mantenha em seu poder estoque de mercadoria ou bens sem o competente documento fiscal.
§ 2º
Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o imposto será apurado e devido quando as operações ou prestações realizadas ultrapassarem o limite fixado no art. 2°.
§ 3º
Enquadrando-se no regime normal de apuração e pagamento do imposto a empresa, ao perder o beneficio, terá o direito da recuperação do crédito relacionando as mercadorias anteriormente tributadas e existentes em estoque, cujas saídas devam ocorrer com o débito integral do imposto.
§ 4º
Na impossibilidade ou dificuldade de determinação do crédito real, o contribuinte poderá aplicar 15% (quinze por cento) sobre o valor das mercadorias tributadas, apurado a partir das aquisições.
Art. 6º.
A inscrição de uma Micro Empresa no Cadastro Geral da Fazenda Estadual terá procedimento simplificado na forma a ser definida em ato do Secretário da Fazenda.
§ 1º
Tratando-se de empresa já constituída, a inscrição será feita junto à repartição de seu domicilio fiscal mediante a entrega de formulário próprio no qual constará:
I –
a identificação da empresa;
II –
declaração, firmada pelo titular da firma individual ou pelo representante legal da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no caput do art. 2° desta Lei;
III –
declaração de que a empresa não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 4° desta Lei; e
IV –
outras informações de interesse da Fazenda Pública Estadual.
§ 2º
Para os fins desta Lei, considera-se empresa já constituída aquela existente no ao anterior ao da concessão do beneficio.
§ 3º
Na hipótese de ter paralisado suas atividades, bem como não ter auferido receita no período anterior, a empresa se responsabilizará, em declaração, de que a receita prevista não ultrapassa o limite fixado no art. 2°.
§ 4º
Feita a inscrição, e independentemente da alteração dos atos constitutivos, a Micro Empresa adotará, em seguida à Razão Social, a expressão "Micro Empresa*' ou, abreviadamente, "ME".
§ 5º
O Poder Executivo regulamentará, de modo simplificado, a forma de registro, cadastramento e enquadramento da Micro Empresa.
Art. 7º.
A Micro Empresa como definida no art. 2o desta Lei, fica isenta:
I –
do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, quanto às saídas de mercadorias e serviços, e ao fornecimento de alimentação que realizarem;
II –
do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quanto às saídas de mercadorias, na hipótese de transferência de estoque de uma Micro Empresa para outra em virtude de transformação, fusão, incorporação, venda de estabelecimento ou encerramento das atividades comerciais; e
III –
de taxas de serviços dos emolumentos da Junta Comercial;
§ 1º
A isenção prevista nos incisos I e II, deste artigo, não se aplica aos emolumentos exigidos na Junta Comercial do Estado, relativos a atos
subsequentes ao registro da Micro Empresa, os quais não poderão exceder, na data do pagamento, o valor nominal de 01 (uma) UFERR.
Art. 8º.
Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial posterior remetidas às micro e pequenas empresas com sede no Estado de Roraima, promovidas por contribuintes não cadastrados como Micro Empresas, nas seguintes operações:
I –
remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, gavalnoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, histração e operações similares, bem como para demonstração, consertos e restauração de máquinas e aparelhos e recondicionamento de motores, desde que haja devolução para o estabelecimento de origem; e
II –
devolução de mercadorias de que trata o inciso anterior.
§ 1º
No caso do inciso II, deste artigo, o valor adicionado pela Micro Empresa é isento do Imposto por força do disposto no art. 9°,inciso I desta Lei.
§ 2º
A suspensão do pagamento do Imposto somente ocorrerá quando observadas as disposições desta Lei de regulamentos e dos atos baixados pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º
Quando não forem atendidos a destinação da mercadoria e os demais requisitos que condicionam a suspensão, o imposto cujo o pagamento tinha sido suspenso tornar-se-á imediatamente exigível do remetente da mercadoria e, no caso solidariamente do recebedor.
Art. 9º.
Os benefícios previstos nos artigos 7° e 8° desta Lei abrangem a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias conforme
dispostos em regulamento, excetuando-se:
I –
a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda Estadual;
II –
a emissão de documentos fiscais, ainda que simplificados;
III –
a apresentação, quando exigida pelo fisco estadual, das notas fiscais de aquisição de mercadorias, bens e serviços de outras empresas.
§ 1º
O Poder Executivo instituirá registro simplificado das operações das Micro Empresas.
§ 2º
A Micro Empresa que, nos termos desta Lei, tiver suspensas as isenções de que trata o art. 7°, cumprirá , a partir da data da suspensão dos benefícios, todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, como se Micro Empresa não fosse.
Art. 10.
A isenção instituída por esta Lei não dispensa a Micro Empresa do recolhimento dos tributos devidos por terceiros e por ela retidos na qualidade de contribuinte substituto.
Art. 11.
Às empresas que adquirirem mercadorias para comercialização,ou industrialização junto às Micro Empresas será conferido o crédito do
ICMS destacado na nota fiscal.
Art. 12.
A fiscalização orientará as micro e pequenas empresas quanto às suas obrigações fiscais, advertindo-as, no primeiro momento, por escrito e, autuando-as, caso não tenham tomado as providências requeridas pela fiscalização no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13.
As empresas que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas como Micro Empresas ficam sujeitas às seguintes conseqüências e penalidades, independente das sanções criminais:
I –
cancelamento, de oficio, de seu registro no Cadastro Geral da Fazenda como Micro Empresa;
II –
pagamento de todos os tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, atualizados monetariamente e acrescidos dos demais encargos legais, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento.
III –
multa equivalente a:
a)
120% (cento e vinte por cento) do valor do tributo devido, atualizado monetariamente, em caso de dolo, fraude, simulação ou conluio e,
especialmente, no caso da falsidade de declaração ou das informações prestadas, por si ou por seis sócios, às autoridades competentes;
b)
60% (sessenta por cento) do valor do tributo devido, atualizado monetariamente nos demais casos;
IV –
pagamento, em dobro, dos encargos dos empréstimos obtidos com base nesta Lei, atualizado monetariamente; e
V –
suspensão, por até 5 (cinco) anos, do direito de participar da Micro Empresa registrada na Junta Comercial do Estado, aplicável ao titular da firma individual ou aos sócios por quotas de responsabilidade limitada, punida nos termos desta Lei.
Art. 14.
A Micro Empresa também fica sujeita, cumulativamente:
I –
à multa de 40% (quarenta por cento) do valor das mercadorias, independentemente das sanções criminais cabíveis, se em seu poder for encontrada mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo;
a)
emissão de documento fiscal com numeração em duplicata;
b)
emissão de documento fiscal consignando valores diversos nas respectivas vias ou valores inferiores aos devidos;
c)
emissão de documento fiscal consignando destinatário diferentes nas respectivas vias;
d)
transportar, entregar, receber, manter em estoque ou em depósito mercadorias sem documento fiscal idôneo;
e)
deixar de manter em arquivo, por ordem de entrada, os documentos fiscais de aquisição de mercadorias, bens ou serviços, para posterior exibição ao fisco estadual;
f)
usar nota fiscal impressa sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda; e
g)
deixar de apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, semestralmente, a Declaração de Movimento Econômico da Micro Empresa (DMEM), disposto no § 1°, do art. § 5°desta Lei.
Art. 15.
Os representantes legais da micro e pequena empresa respondem solidária e ilimitadamente pelas penalidades estabelecidas nesta Lei e por suas conseqüências.
Art. 16.
A falsidade das declarações prestadas para a obtenção dos benefícios desta Lei caracteriza o crime de que trata o Art. 299 do Código Penal, sem prejuízo do enquadramento do responsável pela declaração em outras tipificações penais cabíveis.
Art. 17.
Às micro e pequenas empresas serão concedidos os benefícios estabelecidos pela Lei n° 023, de 21 de dezembro de 1992, que institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER
Art. 18.
No orçamento do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER serão destinados, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos totais para o financiamento das atividades e investimentos industriais, agro-industriais, agropecuários e turísticos de micro e pequenas empresas do Estado.
Art. 19.
Ficam asseguradas às micro e pequenas empresas do Estado de Roraima condições de financiamento e taxas especialmente favorecidas nas operações com recursos do FUNDER, tendo como limite máximo juros anuais de 6% (seis por cento).
§ 1º
Executadas as exigências referentes a informações cadastrais e a idoneidade do tomador, respeitadas as normas do Banco Central, a aprovação de operação de financiamento para micro e pequenas empresas não estará sujeita a exigências de saldo médio ou à comprovação de cumprimento de obrigações, nem a nenhuma outra.
§ 2º
Compete ao Poder Executivo disciplinar, no que couber, o disposto neste artigo e fiscalizar o seu cumprimento.
Art. 20.
Com o intuito de melhor promover o desenvolvimento empresarial, o Poder Executivo estabelecerá normas objetivas para a participação das micro e pequenas empresas nas licitações sob a modalidade de tomada de preços e carta convite realizadas por órgãos ou entidades da Administração Direta, Indireta e Fundações do Estado de Roraima.
Art. 21.
É reconhecida, para fins desta Lei, a figura do Agente Autônomo.
§ 1º
Considera-se Agente Autônomo a pessoa física que exerça qualquer atividade econômica, comercial, industrial ou prestação de serviços sem estar registrada nos órgãos competentes.
§ 2º
Ficam excluídos da classificação de que trata o parágrafo anterior os profissionais liberais e aqueles que exercerem quaisquer atividades consideradas crime ou contravenção penal, tais como, mas não exclusivamente:
I –
o comércio de produtos provenientes de roubo, furto, apropriação indébita, contrabando ou descaminho.
II –
o comércio de drogas, alucinógenos ou de quaisquer produtos em desacordo com a legislação federal; e
III –
as atividades relacionadas a jogos, apostas ou assimilados não autorizadas pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 22.
o Agente Autônomo para o regular exercício de sua atividade econômica deverá registrar-se na Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado da Fazenda baixará ato regulamentado a sistemática de registro do Agente Autônomo garantindo a simplicidade e a gratuidade do processo.
Art. 23.
Fica o Agente obrigado a apresentar, sempre que solicitado pela Secretaria de Estado da Fazenda, nota fiscal de aquisição dos bens e produtos por ele comercializados.
Parágrafo único
O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará ao Agente Autônomo a cassação do seu registro junto à Secretaria de Estado da
Fazenda e a perda das mercadorias dos bens e produtos que estejam desacobertadas de documento fiscal comprobatório de sua aquisição, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 24.
O Agente Autônomo fica isento de qualquer outra obrigação fiscal, parafiscal ou acessória para com a Fazenda Estadual.
Art. 25.
Fica assegurado ao Agente Autônomo todos os demais benefícios concedidos às micro e pequenas empresas por esta Lei.
Parágrafo único
Perderá os benefícios assegurados nesta Lei o Agente Autônomo que, após três anos a partir do registro na Secretaria de Estado da
Fazenda, permanecer nesta condição.
Art. 26.
Compete aos órgãos e entidades governamentais estaduais, em suas respectivas áreas de atuação, desenvolver programas de formação empresarial, treinamento e assistência tecnológica para as micro e pequenas empresas sob a coordenação da Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio, em conjunto com a Secretaria do Trabalho e Ação social e com o SEBRAE/RR.
Art. 27.
Aplicam-se às Micro Empresas as normas da legislação tributária estadual, naquilo que não conflitarem com as disposições da presente Lei.
Art. 28.
A Micro Empresa poderá usufruir dos benefícios fiscais e tributários concedidos por esta Lei durante um período não superior a 60 (sessenta) meses, a contar da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda.
Art. 29.
As firmas individuais e as sociedades mercantis enquadradas como micro e pequenas empresa que durante 5 (cinco) anos não exercem
atividades econômicas de nenhuma espécie poderão requerer e obter a baixa do registro competente, desde que apresentem declaração informativa do não exercício de comércio.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 026 de 23 de dezembro de 1992.
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