Lei Ordinária nº 137, de 04 de julho de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 321, de 31 de dezembro de 2001
Vigência a partir de 31 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 321, de 31 de dezembro de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 321, de 31 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Aos professores estaduais do 1º e 2º graus, com regência em sala de aula, é
concedido abono salarial de 20%, a partir de 1º de maio de 1996.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não serve como base de cálculo
de vantagem.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta do
orçamento vigente.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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