Lei Ordinária nº 55, de 09 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

55

1993

9 de Dezembro de 1993

Constitui o Conselho Estadual de Cultura de Roraima e dá outras providências.

a A
Vigência entre 12 de Julho de 2000 e 22 de Janeiro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 264, de 12 de julho de 2000
Constitui o Conselho Estadual de Cultura de Roraima e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, fasço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O Conselho Estadual de Cultura (CEC), criado pela Constituição do Estado de Roraima no seu art. 161, é um órgão colegiado de deliberação coletiva vinculado à Secretaria Estadual da Educação, Cultura e Desporto, sendo órgão superior de assessoramento à mesma, de âmbito CONSULTIVO, NORMATIVO, FISCALIZADOR e DELIBERATIVO na orientação das atividades culturais do Estado.
        Art. 2º. 
        Ao Conselho Estadual de Cultura de Roraima basicamente compete, na observância do que dispõe os artigos 157 e 158 da Constituição Estadual de Roraima:
          I – 
          aprovar o Plano Estadual de Cultura e o Calendário Cultural;
            II – 
            emitir parecer sobre a aplicação de recursos previstos nos planos de cultura e sobre a concessão de auxílio a entidades públicas e privadas, declaradas de utilidade pública.
              III – 
              pronunciar-se e emitir pareceres sobre assuntos de natureza cultural;
                IV – 
                colaborar na integração das atividades culturais desenvolvidas por órgãos e entidades da Secretaria Estadual da Educação, Cultura e Desporto numa ação articuladora da ação do Governo no âmbito do Sistema Cultural Roraimense;
                  V – 
                  exercer atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Federal de Cultura ou outros órgãos da união, relacionados com assuntos culturais sempre com expressa e prévia autorização do Governador do Estado;
                    VI – 
                    cadastrar, reconhecer e manter atualizada o cadastro das instituições culturais públicas e privadas mediante a aprovação de seus Estatutos bem como o de artistas, professores e artesãos que militam no campo da ciência, letras, artes e folclore;
                      VII – 
                      colaborar com o Plano Nacional de Cultura no que se refere aos programas da região;
                        VIII – 
                        pronunciar-se sobre o tombamento de bens culturais a ser realizado pelo Governo do Estado, sempre observando o artigo 159 da Constituição Estadual e o artigo 216 da Constituição Federal, no que couber;
                          IX – 
                          cooperar para a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico do Estado;
                            X – 
                            estimular e orientar a criação de Conselhos Municipais de Cultura;
                              XI – 
                              divulgar em centros nacionais e internacionais a cultura regional, dando ênfase à cultura de Roraima;
                                XII – 
                                opinar sobre a organização e incentivar a realização de campanhas voltadas para o desenvolvimento cultural;
                                  XIII – 
                                  propor aos poderes públicos a instituição e concessão de prêmios como estímulo às atividades culturais;
                                    XIV – 
                                    sugerir providências necessárias para suprir falhas no campo cultural do Estado;
                                      XV – 
                                      aprovar originais de obras culturais a serem editadas pelo Estado.
                                        XVI – 
                                        manter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estaduais de Cultura, além de outros órgãos, associações ou entidades culturais e universidades;
                                          XVII – 
                                          proceder à publicação de um boletim, periodicamente, informativo de natureza cultural, e, no Diário Oficial do Estado, o que for necessário;
                                            XVIII – 
                                            enviar para homologação do secretário Estadual da Educação, Cultura e Desporto os atos e resoluções aprovados em Plenário sempre que fixarem doutrinas, normas de ordem geral ou que gerarem obrigações para o Poder Público;
                                              XIX – 
                                              exercer outras atividades correlatas.
                                                Art. 3º. 
                                                O Conselho Estadual de Cultura (CEC) de Roraima compõe-se de onze (11) membros, sendo nove (09) efetivos e dois (02) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois (02) anos, com a participação do Poder Público, e, majoritariamente, por representante, da sociedade civil cultural, devendo no Conselho ficar devidamente representadas as ARTES, LETRAS e CIÊNCIAS, por pessoas residentes no Estado há mais de cinco (05) anos.
                                                  Art. 3º. 
                                                  O Conselho Estadual de Cultura de Roraima - CECRR compõe-se de 11 (onze) membros efetivos, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 04 (quatro) anos, com a participação do Poder Público, e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil e cultural, devendo no Conselho ficar devidamente representadas as artes, letras e ciências, por pessoas residentes no Estado há mais de 05 (cinco) anos.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 264, de 12 de julho de 2000.
                                                    § 1º 
                                                    Os membros do CEC serão representantes das seguintes áreas:
                                                      § 1º 
                                                      Os membros do CECRR serão representantes das seguintes áreas:
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 264, de 12 de julho de 2000.
                                                        1 
                                                        área de Ciências Humanas
                                                          2 
                                                          área de Patrimônio Histórico (Arqueologia)
                                                            3 
                                                            área de Literatura
                                                              4 
                                                              área de Cultura Indígena (Antropólogo)
                                                                5 
                                                                área de Artesanato
                                                                  6 
                                                                  área de Artes Plásticas
                                                                    7 
                                                                    área de Música
                                                                      8 
                                                                      área de Rádio e Televisão
                                                                        9 
                                                                        área de Artes Cênicas
                                                                          X 
                                                                          02 (dois) membros de livre indicação da Secretária de Educação, Cultura e Desportos, representantes da administração cultural.
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 264, de 12 de julho de 2000.
                                                                            § 2º 
                                                                            Em sua primeira composição o Conselho terá o mandato de dois (02) anos, garantida a recondução por igual período pelo menos de 1/3 dos conselheiros.
                                                                              § 3º 
                                                                              ocorrendo vaga ou licença superior a sessenta (60) dias, assumirá imediata e automaticamente aquela vaga, o Conselheiro suplente, pelo sistema de rodízio.
                                                                                Art. 4º. 
                                                                                As funções de membro do CEC serão consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre outros cargos públicos de que sejam titulares seus Conselheiros.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  O Conselheiro de cultura exercerá suas funções comparecendo às reuniões do Conselho ou executando tarefas que lhe forem confiadas.
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    O mandato do Conselheiro será considerado extinto nas seguintes hipóteses:
                                                                                      a) 
                                                                                      morte;
                                                                                        b) 
                                                                                        renúncia;
                                                                                          c) 
                                                                                          enfermidade que tenha exigido afastamento contínuo por mais de um (01) ano;
                                                                                            d) 
                                                                                            ausência sem motivo justificado por mais de duas sessões consecutivas ou cinco (05) alternadas no período de um (01) ano;
                                                                                              d) 
                                                                                              ausência sem motivo justificado por mais de duas sessões consecutivas ou cinco (05) alternadas no período de um (01) ano;
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 264, de 12 de julho de 2000.
                                                                                                e) 
                                                                                                procedimento incompatível com a dignidade da função;
                                                                                                  f) 
                                                                                                  condenação judicial que comprometa a honorabilidade do cargo;
                                                                                                    g) 
                                                                                                    exercício de mandato político-partidário com incompatibilidade de horário
                                                                                                      g) 
                                                                                                      exercício de mandato político-partidário com incompatibilidade de horário
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 264, de 12 de julho de 2000.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        A apreciação das justificativas de ausência será da competência do Plenário, cabendo recursos no prazo máximo de quinze (15) dias da decisão tomada.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Somente em circunstâncias excepcionais a presidência do CEC concederá licença a Conselheiros efetivo sem aprovação do Plenário, a qual não poderá ultrapassar sessenta (60) dias no máximo, sob pena de perder o mandato.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            Finda a licença de que trata o parágrafo anterior, bem como cessados os impedimentos, poderá o Conselheiro reassumir de imediato e automaticamente suas funções.
                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                              Após a instalação do Conselho, pelo titular da pasta da Educação, Cultura e Desporto, assumirá a Presidência do mesmo o conselheiro mais idoso.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                As eleições para Presidente e Vice-Presidente do CEC serão realizadas conforme dispuser o Regimento do mesmo.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Sempre que estiver presente às reuniões, o Governador do Estado ou o Secretário Estadual de Educação, Cultura e Desporto assumirá a presidência de honra.
                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                    O CEC deliberará por maioria de votos cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de desempate, sendo os votos dos Conselheiros abertos e declarados.
                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                      Para efeito de pagamento de gratificação de presença (jetons) aos seus Conselheiro, o CEC fica classificado como órgão de deliberação coletiva de 3º grau conforme alínea "c" do artigo 1º do Decreto Federal nº 60.382, de 19 de outubro de 1971.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        O Conselheiro que residir fora da cidade sede do CEC, terá direito a diária e passagem para sua locomoção, quando convocado para reunião do Colegiado.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          O Conselheiro que residir fora da cidade sede do CEC, terá direito a diária e passagem para sua locomoção, quando convocado para reunião do Colegiado.
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 264, de 12 de julho de 2000.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            A diária de Conselheiro será fixada com base no maior vencimento de cargo em comissão do quadro geral do Poder Executivo e previsto no Decreto que a fixar.
                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                              O Presidente terá direito a diária em valor igual ao fixado para Dirigente de Órgãos Autárquicos, quando em viagem a serviço do Conselho.
                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                O CEC terá a seguinte organização para realização de suas atividades:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  QUANTO À ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                    Presidência/Vice-Presidência
                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                      Secretaria Geral
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        QUANTO ÀS DELIBERAÇÕES
                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                          Plenário
                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                            Câmaras e
                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                              Comissões
                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                As Comissões de que trata a alínea "c" do inciso II do artigo 9º poderão ser Permanentes ou Temporárias.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  A Comissão de legislação e Normas é Permanente.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    São temporárias as Comissões com denominação, objetivos, composição e prazo de duração fixados no ato de sua constituição.
                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                      Cabe ao Poder Executivo, através da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto, destinar e fornecer ao CEC para o seu pleno funcionamento:
                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                        instalações condignas, exclusivas e apropriadas à sua natureza de trabalho.
                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                          recursos materiais, financeiros e humanos.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            O CEC é parte integrante da estrutura de cargos da Secretaria Estadual da Educação, Cultura e Desportos.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              O CEC constitui unidade orçamentária da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto, devendo encaminhar à mesma sua programação anual, com previsão orçamentária para, inclusão no orçamento Global da Secretaria.
                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                O CEC, de acordo com a legislação em vigor, terá sua estrutura administrativa e demais atribuições definidas no seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                  O Plenário do CEC é competente para elaborar e votar seu Regimento, obedecidos os limites desta Lei e demais legislações vigentes, sendo, após, enviado para homologação do titular da pasta da Educação, Cultura e Desportos.
                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                    Fica extinto o Conselho Territorial de Cultura, mantida as decisões legalmente tomadas por aquele órgão até a presente data.
                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                      A nomeação dos Conselheiros e posterior implantação do CEC dar-se-á no prazo máximo de sessenta (60) dias após a publicação desta lei.
                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                          Palácio Senador Hélio Campos, 09 de dezembro de 1993 .
                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                            Ottomar de Sousa Pinto
                                                                                                                                                                            Governador do Estado

                                                                                                                                                                              As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                              E-mail para dúvidas e sugestões:
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