Lei Complementar nº 231, de 30 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

231

2014

30 de Dezembro de 2014

Altera a redação do § 4º do art. 66 acrescido pela Lei Complementar nº 214, de 29 de julho de 2013 à Lei Complementar nº 003/94, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima e dá outras providências.

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Altera a redação do § 4° do art. 66 acrescido pela Lei Complementar n° 214, de 29 de julho de 2013 à Lei Complementar n° 003/94 que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      O § 4° do art. 66 acrescido pela Lei Complementar n° 214, de 29 de julho de 2013 à Lei Complementar n° 003/94, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 4º  

        O Membro do Ministério Público que receber a ajuda de custo prevista no caput e exonerar-se voluntariamente do cargo antes de completar 6 (seis) meses deverá restituí-la integralmente, recolhendo ao FUEMP em até 30 (trinta) dias da publicação do ato.

        Art. 2º. 
        As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima, Fixados anualmente, conforme Legislação pertinente.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de dezembro de 2014.
               
              FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
              Governador do Estado de Roraima

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