Lei Complementar nº 214, de 29 de julho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 231, de 30 de dezembro de 2014
Acresce o(a)
Lei Complementar nº 3, de 07 de janeiro de 1994
Art. 1º.
Fica acrescido o § 4º ao art. 66 da Lei Complementar Estadual n° 003, de 07 janeiro de 1994, com a seguinte redação:
§ 4º
O membro do Ministério Público, que receber a ajuda de custo prevista no caput e exonerar-se voluntariamente do cargo a qualquer tempo, devera restitui-la integralmente Instituição.
Art. 2º.
Fica acrescido o § 3º ao art. 68 da Lei Complementar Estadual n° 003, de 07 de janeiro de 1994, com a seguinte redação:
§ 3º
Quando custeada parte das despesas por órgão ou entidade da Administração Pública, a diária será devida pela metade por dia de efetivo desempenho da atividade para qual foi designado.
Art. 3º.
As despesas decorrentes das alterações previstas nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação.
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