Lei Complementar nº 151, de 13 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

151

2009

13 de Novembro de 2009

Altera os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 088, de 29 de setembro de 2005, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 13 de Novembro de 2009 e 4 de Abril de 2013.
Dada por Lei Complementar nº 151, de 13 de novembro de 2009
"Altera os artigos 1° e 2° da Lei Complementar n° 088, de 29 de setembro de 2005, e dá outras providências."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os dispositivos a seguir relacionados da Lei Complementar Estadual n° 088, de 29 de setembro de 2005, que dispõe sobre o subsídio da Magistratura Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   "O subsídio mensal dos Desembargadores, a partir de 1° de setembro de 2009, será de R$ 23.216,81 (vinte e três mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos), atendido o disposto no §4° do art. 39 da Constituição da República de 1988.
        § 1º   O subsídio dos Juízes de Direito Titulares de 2° Entrância, 1° Entrância e do Juiz de Direito Substituto, a partir de 1° de setembro de 2009, será de R$ 20.895,13 (vinte mil, oitocentos e noventa e cinco reais e treze centavos); R$ 18.805,61 (dezoito mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e um centavos); e R$ 16.925,05 (dezesseis mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), respectivamente, atendido o disposto no art. 93, V, da Constituição Federal de 1988.
        § 2º   Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios fixados, as parcelas de caráter indenizatório, inclusive as referentes aos percentuais estabelecidos em lei, para o exercício temporário da Presidência do Tribunal de Justiça, Vice-Presidência, Corregedoria-Geral, Diretoria do Fórum, Juiz Auxiliar da Presidência e da Corregedoria, bem como, integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais, que desempenharão tais atribuições sem prejuízo das suas funções judicantes."
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 2009.

            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de  novembro de 2009.
               
               
              JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
              Governador do Estado de Roraima

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