Lei Complementar nº 166, de 16 de julho de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 259, de 24 de julho de 2017
Alterado(a) e Acrescido(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 180, de 07 de julho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 201, de 09 de janeiro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 208, de 01 de fevereiro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 248, de 01 de dezembro de 2016
Vigência entre 1 de Fevereiro de 2013 e 30 de Novembro de 2016.
Dada por Lei Complementar nº 208, de 01 de fevereiro de 2013
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 180, de 07 de julho de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 208, de 01 de fevereiro de 2013
Art. 1º.
Fica instituída a Carreira de Agente Penitenciário, estruturada em série de classes e níveis no âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima, junto à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJUC.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I –
carreira – o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em classes e padrões, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições a serem desempenhadas;
II –
cargo – o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
III –
classe – a divisão básica da carreira, que determina a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da carreira, contendo cargos escalonados em padrões, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
IV –
nível – a posição do servidor no escalonamento horizontal na mesma classe da carreira.
Art. 2º.
A Carreira prevista no artigo 1º é composta de 300 (trezentos) cargos de Agente Penitenciário, de provimento efetivo, estruturada na forma constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º.
A Carreira prevista no artigo 1º é composta de 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Agente Penitenciário, de provimento efetivo, estruturada na forma constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 201, de 09 de janeiro de 2013.
Parágrafo único
Dentre o número de vagas do cargo criado de Agente Penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania do Estado de Roraima fica fixado o percentual de 30% (trinta por cento) para lotação de Agentes do sexo feminino,
considerando a natureza do cargo. (AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 180, de 07 de julho de 2011.
Parágrafo único
Dentre o número de vagas do cargo de Agente Penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania do Estado de Roraima, fica estabelecido o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para lotação de agentes do sexo feminino, considerando a natureza do cargo”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 208, de 01 de fevereiro de 2013.
Art. 3º.
Os ocupantes dos cargos da Carreira de Agente Penitenciário do Estado de Roraima são lotados na Secretaria Estadual de Justiça e da Cidadania, com exercício nas Unidades do Sistema Penitenciário do Estado de Roraima.
Art. 4º.
O ingresso no cargo de Agente Penitenciário do Estado de Roraima dar-se-á no Nível I da Classe A da Tabela de Escalonamento constante do Anexo Único desta Lei, mediante apresentação de certificado de conclusão de Ensino Médio ou habilitação legal equivalente, emitido por instituição autorizada por órgão oficial, e aprovação em concurso público.
Art. 5º.
O concurso público para provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado em 2 (duas) fases:
I –
A primeira fase constará de eliminatório e classificatório;
a)
prova objetiva, de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;
b)
teste de aptidão física, de caráter eliminatório;
c)
inspeção de saúde, de caráter eliminatório;
d)
prova de aptidão psicológica, com critérios objetivos, de caráter eliminatório;
e)
investigação relativa aos aspectos moral e social;
e)
investigação relativa aos aspectos moral e social, de caráter eliminatório; (NR)
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 180, de 07 de julho de 2011.
f)
comprovação de idoneidade moral e conduta ilibada na vida pública e na vida privada, de caráter eliminatório.
II –
A segunda fase constará de:
a)
curso de formação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, com duração de 4 (quatro) meses e carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas/aula;
b)
prova final versando sobre o conteúdo programático das disciplinas ministradas no Curso de Formação Profissional, sendo que será aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do aproveitamento total do curso.
§ 1º
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 180, de 07 de julho de 2011.
A prova de aptidão psicológica objetivará, através de testes de conhecimento aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e aplicados por psicólogos, o conhecimento da personalidade, da inteligência e das habilidades específicas, características inerentes ao cargo, a saber: controle emocional, ansiedade, impulsividade, domínio psicomotor, autoconfiança, resistência à frustração, inteligência, memória, agressividade, adaptabilidade, flexibilidade, maturidade, responsabilidade, dinamismo, iniciativa, fluência verbal, sociabilidade, capacidade de liderança, fobias e honestidade. (AC)
§ 2º
A investigação relativa aos aspectos moral e social objetivará verificar se o candidato possui idoneidade moral e conduta ilibada imprescindíveis para o exercício de suas atribuições e ocorrerá durante todas as fases do concurso, incluindo curso de firmação, até o final da homologação, sendo conduzida por comissão especialmente designada para tal fim, que poderá obter elementos informativos de quem os possa fornecer, fazer diligências. inclusive convocando o candidato para ser ouvido ou entrevistado. (AC)
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 180, de 07 de julho de 2011.
§ 3º
O candidato convocado para essa fase deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Ficha de informações pessoais;
II - Certidão relativa a assentamentos funcionais, no caso de ser o candidato servidor público civil ou militar; e
III — Certidões de Antecedentes Criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, bem como, Folha de Antecedentes expedida pela Polícia Federal e Polícia Estadual. (AC)
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 180, de 07 de julho de 2011.
I - Ficha de informações pessoais;
II - Certidão relativa a assentamentos funcionais, no caso de ser o candidato servidor público civil ou militar; e
III — Certidões de Antecedentes Criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, bem como, Folha de Antecedentes expedida pela Polícia Federal e Polícia Estadual. (AC)
§ 4º
A avaliação dos aspectos moral e social do candidato será efetivada em processo administrativo fundamentado de modo a garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. (AC)
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 180, de 07 de julho de 2011.
§ 5º
O teste de aptidão física para o cargo de Agente Penitenciário Masculino e Feminino consiste em 3 (três) testes subsequentes, todos de caráter eliminatório, e obedecerá à seguinte ordem:
I - Teste de Flexão e Extensão dos Cotovelos (braços) com apoio de frente sobre solo;
II - Teste Abdominal (Tipo Solo);
III — Teste de Corrida de Doze Minutos. (AC)
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 180, de 07 de julho de 2011.
I - Teste de Flexão e Extensão dos Cotovelos (braços) com apoio de frente sobre solo;
II - Teste Abdominal (Tipo Solo);
III — Teste de Corrida de Doze Minutos. (AC)
§ 6º
O candidato será considerado apto ou inapto na prova de aptidão física. (AC)
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 180, de 07 de julho de 2011.
§ 7º
A quantidade mínima de exercícios por teste para aprovação do candidato será fixada no edital do concurso. (AC)
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 180, de 07 de julho de 2011.
§ 8º
Será considerado eliminado na aptidão física e, consequentemente, do concurso público, o candidato que:
I - Não apresentar no dia da prova atestado médico;
II - Deixar de realizar algum dos testes;
III - For considerado inapto em qualquer um dos testes; e
IV - Não comparecer para a realização da prova de aptidão física. (AC)
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 180, de 07 de julho de 2011.
I - Não apresentar no dia da prova atestado médico;
II - Deixar de realizar algum dos testes;
III - For considerado inapto em qualquer um dos testes; e
IV - Não comparecer para a realização da prova de aptidão física. (AC)
Art. 6º.
Serão convocados para a segunda fase os candidatos aprovados na primeira fase até a classificação de nº 350 (trezentos e cinqüenta).
§ 1º
Os candidatos aprovados, na segunda fase, após a classificação de nº 300 (trezentos) formarão cadastro de reserva.
§ 2º
O resultado final do Concurso, para efeito de classificação, será a media aritmética das notas da primeira e da segunda fase.
§ 3º
Os candidatos aprovados na primeira fase e inscritos no curso de formação profissional receberão uma bolsa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico Padrão I da Terceira Classe.
§ 3º
Os candidatos aprovados na primeira fase e inscritos no curso de formação profissional receberão uma bolsa no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial. (NR)
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 180, de 07 de julho de 2011.
Art. 7º.
O Concurso Público para ingresso no Cargo de Agente Penitenciário terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogáveis, uma vez, por igual período.
Art. 8º.
O desenvolvimento do servidor na Carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante progressão funcional e promoção, na forma prevista em regulamento.
§ 1º
Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para a Classe de vencimento imediatamente superior dentro de um mesmo nível e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º
Os requisitos de capacitação e outros exigidos para a progressão funcional e a promoção serão estabelecidos em regulamento específico mediante Decreto do Chefe do Executivo.
§ 3º
É vedada a progressão de servidor não estável.
Art. 9º.
São atribuições gerais do Agente Penitenciário, além de outras decorrentes do seu exercício:
I –
Exercer, operacionalizar tarefas de atendimento, serviço de vigilância, custódia, guarda, assistência, transporte, escolta e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais do Estado de Roraima;
II –
acompanhar, instruir e orientar os processos de reeducação, reintegração social e ressocializaçao do detento;
III –
organizar, protocolizar, preparar, expedir e arquivar documentos, promover controle de pessoal, tramitar processos e expedientes dos estabelecimentos penais;
IV –
arquivar, manter e atualizar a documentação dos fichários e prontuários dos internos recolhidos nos estabelecimentos penais;
V –
fiscalizar as atividades de conservação e reparos das instalações e bens materiais dos estabelecimentos penais;
VI –
realizar atividades assistenciais aos internos recolhidos nos estabelecimentos penais, nas áreas religiosas, sociais, educacionais e profissionais;
VII –
promover, atualizar e manter os cadastros de visitantes, inclusive de familiares dos internos, autorizados a adentrarem nos estabelecimentos penais;
VIII –
executar as rotinas de visitação aos presos, no cadastro de visitantes, e promover as revistas nos visitantes, nos internos, nos pertences e nos alimentos que adentram nos estabelecimentos penais;
IX –
assistir as gerências e chefias dos estabelecimentos penais;
X –
fiscalizar a aquisição de suprimentos necessários aos estabelecimentos penais, bem como na entrega dos produtos;
XI –
garantir a ordem e a segurança no interior dos estabelecimentos penais;
XII –
exercer outras atividades que lhe forem cometidas, compatíveis com o seu cargo.
§ 1º
O porte de arma de fogo do Agente Penitenciário será regrado pela legislação vigente.
§ 2º
O Agente Penitenciário lotado em estabelecimento penal será hierarquicamente subordinado ao Diretor do respectivo estabelecimento.
Art. 10.
Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou escala de trabalho de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas, de acordo com a necessidade administrativa.
Parágrafo único
O cargo de Agente Penitenciário será exercido em regime de dedicação exclusiva, podendo seu ocupante ser convocado a qualquer momento, por necessidade do serviço.
Art. 11.
Os valores dos vencimentos dos cargos são os estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 12.
Os Agentes Penitenciários, desde que estejam no efetivo desempenho de suas funções no Sistema Penitenciário do Estado de Roraima, farão jus às seguintes gratificações:
I –
Gratificação de Exercício de Agente Penitenciário – GEAP, 150% do valor do vencimento do cargo;
II –
Gratificação de Risco de Vida - GRV, concedida àqueles que, pela natureza do serviço, exponham o servidor a permanentes riscos à sua integridade física, será fixada no percentual de 40% (quarenta por cento) a ser calculada pelo valor do vencimento do cargo;
III –
Gratificação de Interiorização - GI, aos que estejam lotados em Unidades do Sistema Penitenciário localizadas no interior do Estado de Roraima, terá seu valor estabelecido de conformidade com os seguintes termos e condições:
a)
15% (quinze por cento) do valor referente ao vencimento do cargo aos que estejam servindo em Unidades localizadas a até 100 (cem) quilômetros da sede do município de Boa Vista;
b)
25% (vinte e cinco por cento) do valor referente ao vencimento do cargo aos que estejam servindo em Unidades localizadas a distâncias superiores a 100 (cem) quilômetros e inferiores ou iguais a 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros da sede do município de Boa Vista;
c)
35% (trinta e cinco por cento) do valor referente ao vencimento do cargo aos que estejam servindo em Unidades localizadas a distâncias superiores a 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros da sede do município de Boa Vista.
Art. 13.
Aos integrantes da Carreira de Agente Penitenciário do Estado de Roraima, subsidiariamente, aplicar-se-ão, também, as disposições contidas na Lei Complementar n° 053, de 2001.
Art. 14.
Somente poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo da Carreira de que trata esta Lei para exercício de cargo de provimento em comissão após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Sistema Penitenciário do Estado de Roraima.
Art. 15.
Será instituído e regulamentado programa de capacitação para os servidores ocupantes do cargo de Agente Penitenciário a ser definido por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16.
Os Agentes Carcerários da Polícia Civil à disposição da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania do Estado de Roraima retornarão à Secretaria de Estado da Segurança Pública, após 30 (trinta) dias do provimento efetivo dos cargos de Agentes Penitenciários.
Parágrafo único
Os Agentes Carcerários ao retornarem à Secretaria de Estado da Segurança Pública deverão se apresentar ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Roraima.
Art. 17.
As despesas decorrentes do provimento dos cargos instituídos por esta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania do Estado de Roraima.
Art. 18.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
TABELA DE SALÁRIOS - AGENTE PENITENCIÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA
JUSTIÇA E DA CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA .(NR)
JUSTIÇA E DA CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA .(NR)
| CLASSE | NÍVEL | VENCIMENTO BÁSICO (R$) |
| A | I | 940,06 |
| II | 987,06 | |
| III | 1.042,6 | |
| IV | 1.088,24 | |
| V | 1.142,65 | |
| B | I | 1.199,78 |
| II | 1.259,76 | |
| III | 1.322,76 | |
| IV | 1.388,90 | |
| V | 1.458,34 | |
| C | I | 1.531,26 |
| II | 1.607,82 | |
| III | 1.688,21 | |
| IV | 1.772,62 | |
| V | 1.861,26 | |
| D | I | 1.954,31 |
| II | 2.052,03 | |
| III | 2.154,63 | |
| IV | 2.262,37 | |
| V | 2.375,48 |
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br