Lei Complementar nº 297, de 29 de abril de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 227, de 04 de agosto de 2014
Altera o(a)
Lei Complementar nº 253, de 06 de março de 2017
Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 227, de 4 de agosto de 2014, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, e da Lei Complementar Estadual nº 253, de 6 de março de 2017, que dispõe sobre a criação da Gratificação de atividade de Risco.
Art. 1º.
Alterar os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 227, de 4 de agosto de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º
Os cargos de provimento efetivo, seus quantitativos, atribuições e escolaridade são os constantes nos anexos A e E desta Lei.
§ 2º
Os cargos efetivos das carreiras referidas no caput deste artigo poderão ser classificados em especialidades, por meio de RESOLUÇÃO do Tribunal Pleno, ressalvadas as presentes nesta LEI, quando necessária a formação específica, observados os quantitativos estabelecidos nesta Lei.
Art. 16.
Os quantitativos e os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do anexo C desta Lei.
Art. 28.
Conceder indenização de transporte, de 60% (sessenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, aos servidores responsáveis pelo cumprimento de mandados.
Parágrafo único
O Tribunal de Justiça poderá instituir metodologia de pagamento da indenização de transporte por diligência cumprida, quando o servidor acumular o cumprimento de mandados com outras atividades, ressalvadas atividades de natureza noturna.
Art. 29.
Transformar em VPNI a diferença individual concedida aos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça - em extinção.
Art. 2º.
Extinguir as especialidades das carreiras de Analista Judiciário, código TJ/NS, e de Técnico Judiciário, código TJ/NM, ressalvadas as especialidades presentes nesta Lei.
§ 1º
Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, cuja atribuição seja o cumprimento de mandados, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça.
§ 2º
Nas Comarcas do interior, quando do caso de afastamento de Oficial de Justiça, o juiz poderá designar, em caráter excepcional, qualquer servidor efetivo da respectiva unidade para realizar o cumprimento de mandados, asseguradas as verbas indenizatórias cabíveis.
§ 3º
Aos ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário - Especialidade: Proteção à Criança e ao Adolescente, e os de Especialidade: Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas, quando no desempenho da atribuição de cumprimento de mandados e atos processuais de natureza externa, serão asseguradas as verbas indenizatórias cabíveis.
§ 4º
Os ocupantes dos cargos citados no § 3º deste artigo poderão ser designados para a realização de mutirões e cumprimento de metas de nivelamento provenientes do Tribunal de Justiça de Roraima e do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º.
A criação, alteração, extinção e transformação das especialidades dos cargos de provimento efetivo, observadas as exigências legais e as respectivas quantidades previstas em Lei, serão definidas por Resolução do Tribunal Pleno, quando for o caso.
Art. 4º.
Acrescentar o parágrafo único ao art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 227, de 4 de agosto de 2014, com a seguinte redação:
Parágrafo único
Resolução do Tribunal Pleno regulamentará a alteração, extinção ou transformação das especialidades dos cargos de provimento efetivo, observadas as exigências legais, quando for o caso, e os quantitativos de cada cargo previsto nesta Lei.
Art. 5º.
Os anexos A a E da Lei Complementar Estadual nº 227, de 4 de agosto de 2014, passam a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º.
Alterar a nomenclatura do cargo Auxiliar Administrativo, código TJ/NF, para Auxiliar Judiciário, código TJ/NF.
Art. 7º.
Transformar os cargos de Escrivão Judicial - em extinção, código TJ/NS, em Analista Judiciário, código TJ/NS; de Oficial de Justiça - em extinção, código TJ/NM, em Técnico Judiciário, código TJ/ NM; e o de Motorista, código TJ/NF, em Auxiliar Judiciário, código TJ/NF.
Parágrafo único
O enquadramento dos servidores nos cargos transformados respeitará as respectivas formações.
Art. 8º.
Alterar o artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 253, de 6 de março de 2017, e acrescentar a ele o parágrafo único, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
Conceder Gratificação de Atividade de Risco (GAR) aos ocupantes dos cargos efetivos responsáveis pelo cumprimento de mandados, no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NS.
Parágrafo único
Resolução do Tribunal Pleno disciplinará a metodologia de cálculo para os pagamentos proporcionais caso os servidores designados acumulem o cumprimento de mandados com outras atribuições, ressalvadas atribuições de natureza noturna.
Art. 9º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Anexos F a I, o artigo 8º, o parágrafo único do art. 29, os artigos 42 e 43, todos da Lei Complementar Estadual nº 227, de 4 de agosto de 2014.
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