Lei Complementar nº 253, de 06 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

253

2017

6 de Março de 2017

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Atividade de Risco (GAR), e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 29 de Abril de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 297, de 29 de abril de 2021
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Atividade de Risco (GAR), e dá outras providências.
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Conceder-se-á Gratificação de Atividade de Risco (GAR) aos ocupantes dos cargos efetivos de Analista Judiciário- Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador, código TJ/NS, e Oficial de Justiça- em extinção, código TJ/NM, desde que estejam no efetivo exercício da função, no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NS.
        Art. 1º. 
        Conceder Gratificação de Atividade de Risco (GAR) aos ocupantes dos cargos efetivos responsáveis pelo cumprimento de mandados, no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NS.
        Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 297, de 29 de abril de 2021.
          Parágrafo único  
          Resolução do Tribunal Pleno disciplinará a metodologia de cálculo para os pagamentos proporcionais caso os servidores designados acumulem o cumprimento de mandados com outras atribuições, ressalvadas atribuições de natureza noturna.
          Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 297, de 29 de abril de 2021.
            Art. 2º. 
            A Gratificação de Atividade de Risco não será incorporada ao vencimento, remuneração ou provento do servidor.
              Art. 3º. 
              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a contas dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário.
                Art. 4º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 5º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                    Palácio Senador Hélio Campos, 6 de março de 2017.
                       
                      SUELY CAMPOS
                      Governadora do Estado de Roraima

                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                        E-mail para dúvidas e sugestões:
                        secleg@al.rr.leg.br