Lei Complementar nº 253, de 06 de março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 289, de 19 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 297, de 29 de abril de 2021
Vigência a partir de 29 de Abril de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 297, de 29 de abril de 2021
Dada por Lei Complementar nº 297, de 29 de abril de 2021
Art. 1º.
Conceder-se-á Gratificação de Atividade de Risco (GAR) aos ocupantes dos cargos efetivos de Analista Judiciário- Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador, código TJ/NS, e Oficial de Justiça- em extinção, código TJ/NM, desde que estejam no efetivo exercício da função, no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NS.
Art. 1º.
Conceder Gratificação de Atividade de Risco (GAR) aos ocupantes dos cargos efetivos responsáveis pelo cumprimento de mandados, no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NS.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 297, de 29 de abril de 2021.
Parágrafo único
Resolução do Tribunal Pleno disciplinará a metodologia de cálculo para os pagamentos proporcionais caso os servidores designados acumulem o cumprimento de mandados com outras atribuições, ressalvadas atribuições de natureza noturna.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 297, de 29 de abril de 2021.
Art. 2º.
A Gratificação de Atividade de Risco não será incorporada ao vencimento, remuneração ou provento do servidor.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a contas dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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