Lei Ordinária nº 2.192, de 06 de maio de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 59, de 28 de dezembro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.187, de 20 de junho de 2017
Art. 1º.
A Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 3º
A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de oficio, implicando o vencimento imediato do saldo remanescente da divida parcelada, correspondente ao valor total originalmente parcelado deduzidos os pagamentos já efetuados, e a sua consequente inscrição em Dívida Ativa, quando o beneficiário:
I
–
não satisfazer ou deixar de satisfazer as condições, ou deixar de cumprir os requisitos para a concessão do parcelamento; ou
II
–
não realizar o recolhimento de qualquer parcela em atraso por período superior a 60 (sessenta) dias." (NR)
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br